Ficam acrescentados o inciso XXXV e o § 63 ao art. 57, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 57. ... ..........................................................................................................XXXVNas saídas interestaduais de mercadorias comercializadas por meio de internet ou telemarketing, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, nos seguintes percentuais:
a)11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento);
b)3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento). ..........................................................................................................
§ 63ºO tratamento previsto no inciso XXXV do “caput” deste artigo fica condicionado à que o estabelecimento de onde sairão as mercadorias comercializadas via internet ou telemarketing atue exclusivamente com este tipo de operação e celebre termo de acordo com o Titular da Subsecretaria da Receita Estadual – SURE, sendo que nesta hipótese, em relação ao estabelecimento que comercializa via internet ou telemarketing:
Inão será exigido a antecipação sem encerramento da fase de tributação nas aquisições de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação;
IIé permitido o funcionamento no mesmo endereço de outro estabelecimento da mesma empresa ou do mesmo grupo econômico, sendo que:
a)o estabelecimento que comercializa via internet ou telemarketing não poderá dispor de estoque próprio e as entradas de mercadorias devem estar vinculadas às suas subsequentes saídas, salvo se mantiver controles de estoque com identificação dos quantitativos;
b)nas saídas internas para o estabelecimento que comercializa via internet ou telemarketing fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto referente a operação própria, ficando vedada a manutenção de crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações, exceto em relação ao imposto retido ou antecipado que eventualmente tenha sido cobrado nas referidas entradas;
c)as saídas internas de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária destinadas ao estabelecimento que comercializa via internet ou telemarketing não estão sujeitas à substituição tributária por retenção;
IIItratando-se do disposto na alínea “b” do inciso II deste parágrafo, o valor do estorno do crédito deverá ser calculado com base em uma das seguintes alternativas, não podendo em momento posterior requerer mudança na alternativa para alcançar cálculos feitos em meses anteriores:
a)no valor da entrada mais recente da mesma mercadoria;
b)no valor do custo médio do mês mais recente da entrada da mesma mercadoria;
IVa utilização do crédito presumido de que trata o inciso XXXV do “caput” deste artigo é opção ao aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados às referidas operações;
VA SURE poderá estabelecer critérios e metas para a fruição do benefício.” (NR)