Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 40637, de 31 de julho de 2020
Nº 40637/2020
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES DO CBMSE CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO V – DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO VI – DA ALTURA E ÁREA DAS EDIFICAÇÕES CAPÍTULO VII – DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO CAPÍTULO VIII – DO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO CAPÍTULO IX – DA CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS CAPÍTULO X – DAS INSTALAÇÕES TEMPORÁRIAS CAPÍTULO XI – DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO XII – DAS PENALIDADES CAPÍTULO XIII – DO PROCESSO INFRACIONAL E DOS RECURSOS CAPÍTULO XIV – COMISSÃO ESPECIAL DE ANÁLISE DE RECURSOS CAPÍTULO XV – DA REGULARIZAÇÃO EMPRESARIAL CAPÍTULO XVI – DAS DISPOSIÇÕES FINAISInstitui o Regulamento de Segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco no Estado de Sergipe, em conformidade com a Lei nº 8.151, de 21 de novembro de 2016, revoga o Decreto nº 30.954, de 1º de fevereiro de 2018, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, combinado com o art. 126, § 2º, todos da Constituição Estadual; Considerando o disposto nas Leis (Federais) nºs 11.598, de Considerando ainda o que consta nas Leis nºs 4.184, de 22 de dezembro de 1999, 8.151, de 21 de novembro de 2016, 8.496, de 28 de dezembro de 2018 e 8.638, de 27 de dezembro de 2019; D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
XVIII - Auto de Conformidade de Processo Simplificado - ACPS: é o documento emitido eletronicamente pelo Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe para atividades que estejam inseridas no Processo Simplificado;
XXIII - Conselho Técnico Normativo - CTN: colegiado responsável pela elaboração das normas técnicas do CBMSE ou suas alterações para adequação aos novos procedimentos de segurança contra incêndio e pânico que possam surgir em decorrência de evoluções tecnológicas;
XXVII - edificação existente: é a edificação ou área de risco construída ou regularizada anteriormente à publicação deste Regulamento, com documentação comprobatória, desde que mantidas a área e a ocupação da época e não haja disposição em contrário do Serviço de Segurança contra Incêndio, respeitando-se também aos objetivos do presente Regulamento;
XXVIII - edificação térrea: é a edificação com apenas um pavimento;
XXXII - edificação medianamente alta: é a edificação cuja altura seja maior que 23,00m (vinte e três metros) e menor que ou igual a 30,00m (trinta metros);
XXXIII - edificação alta: é uma edificação cuja altura seja maior que 30,00m (trinta metros);
XXXIV - emergência: é a situação crítica e fortuita que representa perigo à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio, decorrente de atividade humana ou fenômeno da natureza que obriga a uma rápida intervenção operacional;
XXXVI - mezanino: é o pavimento (s) que subdivide (m) parcialmente um andar e cuja somatória não ultrapasse 1/3 (um terço) da área do pavimento do andar subdividido;
XXXVII - mudança de ocupação: consiste na alteração de atividade ou uso que resulte na mudança de classificação (Grupo ou Divisão) da edificação ou área de risco, constante da tabela de classificação das ocupações prevista em ITCB;
XXXVIII - medidas de segurança contra incêndio: é o conjunto de dispositivos ou sistemas a ser instalados nas edificações e áreas de risco, necessário para evitar o surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção e ainda propiciar a proteção à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio;
XXXIX - nível de descarga: é o nível de piso no qual uma porta ou abertura permite a condução dos ocupantes a um local seguro no exterior da edificação ou área de risco;
XL - ocupação: é a atividade ou uso da uma edificação;
XLI - ocupação mista: é a edificação que abriga mais de um tipo de ocupação;
XLII - ocupação predominante: é a atividade ou uso principal exercido na edificação;
XLIII - pavimento: é o plano de piso do andar de uma edificação ou área de risco;
XLIV - perícia de incêndio: consiste na apuração das causas, desenvolvimento e consequências dos incêndios atendidos pelo CBMSE, mediante exame técnico das edificações, materiais e equipamentos, no local ou em laboratório especializado;
XLV - piso: é a superfície superior do elemento construtivo horizontal sobre a qual haja previsão de estocagem de materiais ou onde os usuários da edificação tenham acesso irrestrito;
XLVI - prevenção de incêndio: é o conjunto de medidas que visam evitar o incêndio, permitir o abandono seguro dos ocupantes da edificação e áreas de risco, dificultar a propagação do incêndio, proporcionar meios de controle e extinção do incêndio e permitir o acesso para as operações do Corpo de Bombeiros;
XLVII - processo de segurança contra incêndio e pânico: é a documentação que contém os elementos formais exigidos pelo CBMSE na apresentação das medidas de segurança contra incêndio de uma edificação e áreas de risco que devem ser projetadas para avaliação do Serviço de Segurança contra Incêndio;
XLVIII - Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP): é o planejamento orientado para criar as condições mínimas de segurança, baseadas em norma, objetivando evitar a eclosão ou propagação de incêndios, facilitando sua extinção e, ainda, prevenindo crises de pânico em uma massa de população confinada em uma área de risco ou edificação;
XLIX - reforma: são as alterações nas edificações e áreas de risco sem aumento de área construída;
L - relatório de vistoria: é o documento lavrado por profissional bombeiro militar, contendo informações técnicas acerca da classificação, localização e segurança contra incêndio e pânico de uma edificação, com fito a subsidiar, a priori, o atestado de regularidade (ARCB), podendo ainda instruir processos judiciais e/ou administrativos quando devidamente requisitado;
LI - responsável técnico: é o profissional habilitado para elaboração e/ou execução de atividades relacionadas à segurança contra incêndio;
LII - risco específico: situação que proporciona uma probabilidade aumentada de perigo à edificação, tais como: caldeira, casa de máquinas, incineradores, centrais de gás combustível, transformadores, fontes de ignição e outros;
LIII - segurança contra incêndio: é o conjunto de ações, medidas de proteção ativa e passiva, além dos recursos internos e externos à edificação e áreas de risco, que permitem controlar a situação de incêndio, a evacuação segura de pessoas e garantem o acesso das equipes de salvamento e socorro;
LIV - subsolo: é o pavimento situado abaixo do perfil do terreno. Não será considerado subsolo o pavimento que possuir ventilação natural para o exterior, com área total superior a 0,006m² para cada metro cúbico de ar do compartimento, e tiver sua laje de cobertura acima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do perfil do terreno;
LV - vistoria: é o ato de verificar o cumprimento das exigências das medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco, em inspeção visual e por amostragem no local.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CBMSE
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO VI
DA ALTURA E ÁREA DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
XVIII - sistema de resfriamento;
CAPÍTULO VIII
DO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
CAPÍTULO IX
DA CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS
CAPÍTULO X
DAS INSTALAÇÕES TEMPORÁRIAS
CAPÍTULO XI
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO XIII
DO PROCESSO INFRACIONAL E DOS RECURSOS
CAPÍTULO XIV
COMISSÃO ESPECIAL DE ANÁLISE DE RECURSOS
CAPÍTULO XV
DA REGULARIZAÇÃO EMPRESARIAL
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS