Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30667, de 17 de maio de 2017

Nº 30667/2017

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o art. 3º do Decreto nº 23.873, de 03 de julho de 2006, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos, e dá providências pertinentes. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 7.950, de 2014, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao linposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando, ainda, a necessidade de viabilizar a permanência em plena atividade neste Estado, dos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos, DECRETA:

Art. 1.
Fica alterado o art. 3º do Decreto nº 23.873, de 03 de julho de 2006, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamen os, drogas e produtos correlatos, e dá proidências pertinentes, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Ark 3º... eso GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO Nº 30.66 f DE MAIO DE2017 VII -- ter número mínimo de empregados devidamente registrados no Ministério do Trabalho pelo próprio contribuinte ou empresa de logística contratada para a execução das atividades de armazenagem, circulação e distribuição de produtos, guardando relação com o faturamento anual da empresa, obedecendo aos seguintes critérios:
a)...
b)...
c)anual superior a R$ 10.000.000,00 0dez milhões de reais) até R$ 15.000.600,00 0quinze milhões de reais), mínimo de 20 (vinte) empregados;
d)faturamento anual superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) atéR$ 20. 000.000,00 0vinte milhões de reais), mínuno de 25 (vinte e cinco) empregados;
e)faturamento anual superior u R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) atéR$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), mínimo de 30 0trinta) empregados; faturamento anual superior «: R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) atéR$ 30.000 000,00 0trinta milhões de reais), mínimo de 35 0trinta e cinco) empregados;
g)faturamento anual superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), mínimo de 40 0quarenta) empregados. $1 $ 3ºNão será exigido o cumpris tento dos incisos Ve VII do caput deste artigo em relaçio às operações com medicamentos de referência. 6 4º Não se aplica o disposto no $ 3º deste artigo às operações cum medicamentos genéricos e similares, hipótese em que as respectivas saídas ocorrerão sen + o benefício de que truta este Decreto, exceto se forem atendidas as condições dos incixos 3 GOVERNO DE SERGIPE DECRETONº 30667 DE/$DE 114400 DE2017 V e VII do caput deste artigo, na proporção do que estes produtos representem no estoque e faturamento do beneficiário do regime. ESA (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J 5 de de 2017; 196" da Independência e 129º 9 da República JACKSONHARRETO DELIMA GOVERNADOR DOESTADO odesto dos Passos Subrinho Jos Se retário da Fazenda Benedito dé Figueiredo Secretário de Estado de Governo ALTERA/0904052017 SEFAZ JRNC

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.