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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30463, de 30 de dezembro de 2016

Nº 30463/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Acrescenta o art. 2º-A ao Decreto nº 30.379, de 6 de outubro de 2016, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido as indústrias têxteis relativas às importações de peças de reposição para manutenção de máquinas e dos equipamentos, desde que relacionados com à atividade fim do estabelecimento industrial. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n°. 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, D E C R E T A:

Art. 1.
O Decreto nº 30.379, de 6 de outubro de 2016, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido as indústrias têxteis relativas às importações de peças de reposição para manutenção de máquinas e dos equipamentos, desde que relacionados com à atividade fim do estabelecimento industrial, passa a vigorar acrescido do art. 2º-A, com a redação a seguir: “Art. 2º-A O disposto neste Decreto também se aplica aos débitos declarados espontaneamente pagos em data anterior à vigência deste Decreto, à vista ou parcelados na forma do art. 2º, sem a utilização do benefício de que trata o art. 1º.
§ 1ºA diferença entre o valor pago e o valor devido, calculado na forma do art. 1º, deverá ser restituída ao contribuinte em conformidade com estabelecido no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400/02.
§ 2ºO parcelamento de débito em curso, calculado sem a observância do disposto no art. 1º, deverá ser revisto e caso os valores já recolhidos sejam superiores ao valor realmente devido, a diferença será restituída na forma do RICMS.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 29 de dezembro de 2016; 195° da Independência e 128° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIA 30 DE DEZEMBRO DE 2016 ACRESCENTA/04301216 SEFAZ JRNC

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