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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30379, de 7 de outubro de 2016

Nº 30379/2016

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Dispõe sobre a concessão de crédito presumido as indústrias têxteis relativas às importações de peças de reposição para manutenção de máquinas e dos equipamentos, desde que relacionados com à atividade fim do estabelecimento industrial. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n°. 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS: D E C R E T A:

Art. 1.
Fica concedido às indústrias têxteis crédito presumido, nos percentuais abaixo indicados, a serem aplicados sobre o imposto devido em razão da importação do exterior de peças de reposição para manutenção de máquinas e equipamentos, desde que relacionadas à atividade fim do estabelecimento.
I79,412% (setenta e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 15, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3,5% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento);
II80,556% (oitenta inteiros e quinhentos e cinquenta e seis milésimos por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2016, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3,5% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento).
Art. 2.
O disposto neste Decreto somente se aplica aos débitos declarados espontaneamente em até 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto, podendo o pagamento ser efetuado à vista ou de forma parcelada, na forma do inciso I do “caput” do art. 1º do Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016.
Art. 3.
O disposto neste Decreto não afasta a incidência dos acréscimos legais previsto na legislação tributária.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, 06 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2016 DISPÕE/07210916 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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