Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:Io “caput” do art. 598-D: “Art. 598-D. Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto referente às saídas efetuadas por estabelecimento abatedor do Estado de Sergipe, que atenda a legislação sanitária estadual ou federal e as operações internas subsequentes com os produtos comestíveis resultantes do referido abate de gado bovino, suíno, bufalino, caprino, equino, ovino, asinino e muar.
Parágrafo único... ...........................................................................................”(NR)
IIo “caput” do art. 598-E: “Art. 598-E. Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto referente às saídas internas de aves vivas destinadas a abate em qualquer estabelecimento abatedor do Estado de Sergipe, bem como nas operações internas subsequentes ao referido abate, com os produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados ou temperados, resultantes do abate de aves.
§ 1º... ...........................................................................................” (NR)
IIIo inciso VI do “caput” do art. 784: “Art. 784. ... ......................................................................................................
VIcarne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, exceto charque, indicados nos itens 5 a 9 do Anexo X deste Regulamento. ............................................................................................”(NR)
IVo inciso VI do “caput” do art. 786: “Art. 786. ... ......................................................................................................
VIde carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, exceto charque, indicados nos itens 5 a 9 do Anexo X deste Regulamento, é o somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido das margens de valor agregado fixadas nos respectivos itens; ...........................................................................................”(NR)