Ficam alterados os arts. 784 e 786 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redações: “Art. 784. ...I... ......................................................................................................
VREVOGADO ......................................................................................................
VIIIcarnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou temperados, resultantes do abate de aves.
§ 1º... ......................................................................................................
§ 4ºNa hipótese do inciso VIII do “caput” deste artigo, o contribuinte que utiliza aqueles produtos como insumos para produção das mercadorias por ele vendidas poderá creditar-se do imposto pago por antecipação, bem como do destacado no documento fiscal de aquisição, desde que as saídas das mercadorias sejam tributadas.” (NR) “Art. 786. ...
I... ......................................................................................................
VREVOGADO
VIde carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, defumados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, ovino e suíno, exceto charque, é o somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido das margens de valor agregado fixadas nos itens 5 a 9 do Anexo X deste Regulamento;
VIIde areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos, é o somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido das margens de valor agregado fixadas no item 11 do Anexo X deste Regulamento;
VIIIde carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou temperados, resultantes do abate de aves, é o somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido das margens de valor agregado fixadas no item 10 do Anexo X deste Regulamento.
Parágrafo único...” (NR)