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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 30390, de 20 de outubro de 2016

Nº 30390/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 23.873, de 03 de julho de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ...
I... ......................................................................................................
VIIter número mínimo de empregados devidamente registrados no Ministério do Trabalho pelo próprio contribuinte ou empresa de logística contratada para a execução das atividades, guardando relação com o faturamento anual da empresa, obedecendo aos seguintes critérios:
a)faturamento anual até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mínimo de 10 (dez) empregados;
b)faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), mínimo de 20 (vinte) empregados;
c)faturamento anual superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), mínimo de 40 (quarenta) empregados;
d)faturamento anual superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), mínimo de 50 (cinquenta) empregados.
§ 1ºO estabelecimento em início de atividade deverá apresentar declaração de que atenderá ao disposto no inciso VII do “caput” deste artigo.
§ 2ºPara efeitos do disposto no inciso VII do “caput” deste artigo, caso o estabelecimento não tenha completado 01 (um) ano do início de suas atividades, deverá ser observada a proporcionalidade relativamente aos meses de funcionamento.” (NR) “Art. 5º O ICMS devido mensalmente pelo contribuinte atacadista, relativo às operações próprias de saída dos produtos referidos no Anexo IX, Tabelas II, III e IV, do Decreto n. 21.400, de 10 de dezembro de 2002, deve corresponder à soma dos valores resultantes da aplicação dos seguintes percentuais:
I...
a)oriundas de outra Unidade da Federação com alíquota de 12% (doze por cento): 6% (seis por cento);
b)oriundas de outra Unidade da Federação com alíquota de 7% (sete por cento): 9%(nove por cento);
c)oriundas de outra Unidade da federação com alíquota de 4% (quatro por cento): 12% (doze por cento);
d)oriundas deste Estado: 4% (quatro por cento).
IIsobre o valor das saídas, internas ou interestaduais, destinadas a não contribuintes do imposto, exceto hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, e órgãos públicos: 4% (quatro por cento).
§ 1º... ......................................................................................................
§ 3ºNa importação do exterior de mercadoria de que trata este artigo, o ICMS devido na importação deve corresponder ao valor resultante da aplicação do percentual de 14% (quatorze por cento) sobre a respectiva base de cálculo. ...........................................................................................” (NR) “Art. 7º ...
§ 1ºO ICMS devido por substituição tributária corresponde ao valor resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação de saída da mercadoria do atacadista substituto. ...........................................................................................” (NR) “Art. 13. Será excluído do benefício concedido de acordo com este Decreto, o contribuinte que: Tratando-se de constatação de hipótese de exclusão por meio dos sistemas informatizados da SEFAZ, a exemplo de atraso na entrega de declarações, irregularidade cadastral e inadimplemento do imposto, deverá o setor fiscal responsável pelo monitoramento efetuar a ciência do Termo de Exclusão ao contribuinte.
Iformalizar comunicação nesse sentido;
IIdeixar de atender às condições para habilitação estabelecidas neste Decreto;
IIIoferecer embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigado, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que tenha sido intimado a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
IVoferecer resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolva suas atividades ou se encontre bens de sua propriedade;
Vter sua constituição ocorrida por interpostas pessoas;
VIter sido constatada conduta que venha a caracterizar crime contra a ordem tributária;
VIIadquirir, manter em estoque ou comercializar mercadorias sem documento fiscal ou sendo este inidôneo, inclusive no caso de omissão de saídas;
VIIIser constatado que, quando do ingresso no regime especial de tributação previsto neste Decreto, não atendia aos requisitos exigidos para o credenciamento;
IXficar inadimplente, por mais de 30 (trinta) dias, do pagamento integral do ICMS apurado nos termos deste Decreto;
Xatrasar, por mais de 30 (trinta) dias, o cumprimento de obrigações acessórias, especialmente entrega de EFD e das informações relativas ao regime tributário deste Decreto;
XIter sido decretada a falência, extinção pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
XIIadquirir mercadorias com preço subfaturado devidamente comprovado pelo Fisco;
XIIIdeixar de reter e/ou recolher o imposto relativo às mercadorias sujeitas à substituição tributária;
XIVencerrar suas atividades;
XVdeixar de emitir nota fiscal nas operações que realizar.” (NR) “Art. 13-A. A exclusão do benefício será efetuada por meio da revogação do Termo de Acordo, sendo o contribuinte cientificado mediante Termo de Exclusão devidamente fundamentado, expedido por servidor do Fisco lotado no setor específico, abrindo-se prazo para impugnação.
§ 2ºA exclusão poderá ser impugnada por escrito à SUPERGEST, em até 30 (trinta) dias da ciência do Termo de Exclusão.
§ 3ºNa hipótese do §1º deste artigo, a impugnação do contribuinte deve ser restrita à comprovação do pagamento, entrega do arquivo ou regularização do cadastro.
§ 4ºA competência para decidir acerca da impugnação é do titular da SUPERGEST em instância única.
§ 5ºSerá mantido no regime especial de tributação previsto neste Decreto o contribuinte que regularizar as pendências a que se referem os incisos IX, X e XIII do art. 13 deste Decreto, no prazo disposto no § 2º deste artigo.
§ 6ºEm se tratando da lavratura de Auto de Infração pelas infrações dispostas no art. 13 deste Decreto, o Termo de Exclusão será expedido pelo titular da SUPERGEST, após a decisão final do processo na esfera administrativa, hipótese em que não caberá impugnação e, caso haja pagamento, antes da decisão final, o benefício será mantido.
§ 7ºO titular da SUPERGEST poderá revogar o benefício de que trata este Decreto quando do cometimento de infrações, apuradas por meio de Auto de Infração, não dispostas no art. 13 deste Decreto, na forma e condições estabelecidas no § 6º deste artigo.
§ 8ºA exclusão do tratamento tributário diferenciado deve produzir efeito a partir do primeiro dia do mês subsequente:
Iao da data da comunicação de exclusão do regime efetuada pelo contribuinte;
IIao da ciência do resultado da impugnação do Termo de Exclusão;
IIIao da ciência do Termo de Exclusão, quando não couber impugnação.
§ 9ºO contribuinte excluído do benefício previsto neste Decreto sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis aos contribuintes em geral. ...........................................................................................” (NR)

Altera o Decreto nº 23.873, de 03 de julho de 2006, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos, e dá providências pertinentes. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, D E C R E TA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 19 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128° da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo ALTERA/36101016 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE OUTUBRO DE 2016

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