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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 302, de 11 de maio de 2023

Nº 302/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera os incisos I, II e III do "caput" do art. 2°; o "caput" do art. 3°; o "caput" do art. 4°; o "caput" do art. 4°- A; e acrescenta o § 9° ao art. 8°, todos do Decreto n° 29.911, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre o regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuinte que desenvolve atividade econômica principal de comércio atacadista, revoga o Decreto n° 22.958, de 08 de outubro de 2004, e dá providências correlatas. Retifica-se a publicação do Decreto n° 302, de 10 de maio de 2023, para corrigir erro material ocorrido na ementa e no art. 1° do referido Decreto, publicado à fl. 05 da edição n° 29.151 do Diário Oficial do Estado, datada de 11 de maio de 2023, nos seguintes termos:  Na ementa e no art. 1° do Decreto n° 302, de 10 de maio de 2023, onde se lê: “Decreto n° 29.111,”  Leia-se: “Decreto n° 29.911,” PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIA 12 DE MAIO DE 2023 GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 302 DE 10 DE MAIO DE 2023 Altera os incisos I, II e III do "caput" do art. 2°; o "caput" do art. 3°; o "caput" do art. 4°; o "caput" do art. 4°-A; e acrescenta o § 9° ao art. 8°, todos do Decreto n° 29.111, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre o regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuinte que desenvolve atividade econômica principal de comércio atacadista, revoga o Decreto n° 22.958, de 08 de outubro de 2004, dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 9.156, de REG/TRIB/ESP-SEFAZ, e Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam alterados os incisos I, II e III do "caput" do art. 2°; o "caput" do art. 3°; o "caput" do art. 4°; o "caput" do art. 4°-A; e acrescentado o § 9° ao art. 8°, todos do Decreto n° 29.111, de 14 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ...
I6,34% (seis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) sobre o total das entradas do período, quando as mercadorias forem oriundas de unidade federada tributadas com alíquota de 7% (sete por cento);
II3,17% (três inteiros e dezessete centésimos por cento) sobre o total das entradas do período, quando as mercadorias forem oriundas de unidade federada tributadas com alíquota de 12% (doze por cento), bem como adquiridas em operações internas;
III10,56% (dez inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) sobre o total das entradas do período, quando as mercadorias forem oriundas de unidade federada tributadas com alíquota de 4% (quatro por cento). ...........................................................................................” (NR) “Art. 3° Na saída interestadual, exceto a consumidor final, o beneficiário deste Decreto deve recolher o percentual de 1,76% (um inteiro e setenta e seis centésimos por cento) sobre o valor da operação. ....................................................................................................” “Art. 4° O contribuinte beneficiado nos termos deste Decreto deve recolher, além do percentual correspondente às suas entradas, o percentual de 8,45% (oito inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), sobre o valor da saída, quando efetuar operações internas destinadas: ....................................................................................................” “Art. 4º-A. O contribuinte beneficiado nos termos deste Decreto deve recolher, além do percentual correspondente às suas entradas, o percentual de 8,45% (oito inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) sobre os valores das saídas, quando efetuar operações internas destinadas a outro estabelecimento, cujo montante das vendas no período represente mais de 10% (dez por cento) do total das saídas internas. ....................................................................................................” “Art. 8º… ......................................................................................................
§ 9ºNas operações com produtos sujeitos a incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40- A e 40-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, também deverá ser recolhido o percentual relativo a estes produtos.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogadas disposições em contrário. Aracaju, 10 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE MAIO DE 2023

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