Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 22958, de 14 de outubro de 2004
Nº 22958/2004
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^BLSJy DE0Í DE O^e,%(? DE 2004
Dispõe sobre tratamento tributário especial, nas operações por contribuintes inscritos sob atividade econômica principal de comércio atacadista, e da providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos artigos 52 a 56, e 82, todos da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando a necessidade de tornar mais competitivo o setor atacadista sergipano, frente ao mercado nacional, tendo em vista os benefícios fiscais concedidos ao mesmo setor em outras Unidades da Federação, DECRETA: Art, I o . Fica concedido regime especial de tributação, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à sistemática normal de apuração, aos contribuintes cuja atividade econômica principal seja o comércio atacadista, devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado. § I o O regime especia l de que trata o "caput" deste artigo consiste no pagamento dos seguintes percentuais sobre o valor das entradas: 1-5% (cinco por cento) do total das entradas do período, quando as mercadorias forem oriundas das regiões Sul e Sudi
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