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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22958, de 14 de outubro de 2004

Nº 22958/2004

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^BLSJy DE0Í DE O^e,%(? DE 2004

Dispõe sobre tratamento tributário especial, nas operações por contribuintes inscritos sob atividade econômica principal de comércio atacadista, e da providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos artigos 52 a 56, e 82, todos da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando a necessidade de tornar mais competitivo o setor atacadista sergipano, frente ao mercado nacional, tendo em vista os benefícios fiscais concedidos ao mesmo setor em outras Unidades da Federação, DECRETA: Art, I o . Fica concedido regime especial de tributação, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à sistemática normal de apuração, aos contribuintes cuja atividade econômica principal seja o comércio atacadista, devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado. § I o O regime especia l de que trata o "caput" deste artigo consiste no pagamento dos seguintes percentuais sobre o valor das entradas: 1-5% (cinco por cento) do total das entradas do período, quando as mercadorias forem oriundas das regiões Sul e Sudi

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Art. 2.
Para fins de habilitação ao benefício de que trata o art. I o deste Decreto, devem ser obrigatoriamente observadas as seguintes condições:
Io número mínimo de empregados devidamente registrados no Ministério do Trabalho pela própria empresa, empresa coligada ou contratada, para a execução das atividades, guardando relação com o faturamento anual da empresa, deve obedecer o seguinte critério:
a)faturamento anual de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), mínimo de 3 (três) empregados;
b)faturamento anual superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), mínimo de 6 (seis) empregados;
c)faturamento anual superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mínimo de 10 (dez) empregados;
d)faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mínimo de 20 (vinte) empregados.
IIo recolhimento do ICMS, do contribuinte solicitante do benefício, deve corresponder comprovadamente a, no mínimo, 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento) do seu faturamento dos últimos/6 (seis) meses.
IIIo local do estabelecimento do contribuinte tem que ser compatível com a atividade de atacadista e disjjpf-de-çspaço físico apropriado, para a estocagem de mercadoria.
Art. 3.
Para o fim de renovação de beneficio a que se refere este Decreto, o contribuinte, no período de vigência do beneficio, deve ter atendido, GOVERNO DE SERGIPE DECM:TO I M .95$ DEÍ$ DE P(d^^O DE 2004 comprovadamente, aos percentuais estabelecidos nos parágrafos I o e 2°do art. I o , sem prejuízo do estabelecido no art. 4 o , também deste Decreto. Art, 4 o . Ficam vedados os benefícios de que trata este Decreto, mesmo após o decurso de prazo estabelecido em notificação da SEF AZ, ao contribuinte incurso em qualquer das seguintes situações:
Ique estiver inapto perante o CACESE;
IIque for participante ou tiver sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado, ou que tiver ou venha a ter a inscrição estadual cancelada ou suspensa; IH - que estiver em débito com suas obrigações previdenciárias.
Art. 5.
Não se aplica o disposto neste Decreto às empresas de energia elétrica, de comunicação, e madeireiras.
Art. 6.
Perde o benefício concedido de acordo com este Decreto, o contribuinte que:
Ireceber ou estocar mercadoria desacobertada de documento fiscal;
IIvender mercadorias sem emissão de documentação fiscal;
IIIdeixar de escriturar Livros e documentos fiscais; T V - não recolher espontaneamente o imposto acordado;
Vadquirir mercadorias com preço sub-faturado devidamente comprovado pelo Fisco. § I o . Na hipótese do "caput" deste artigo, a perda do benefício deve ocorrer a partir do I o (primeiro) dia do mês subseqüente ao da data da ciência da decisão administrativa irrecorrível.
§ 2ºHavendo o pagamento de auto de infração sem apresentação de defesa, a manutenção do benefício depende de manifestação da Superintendência de Gestão Tributária e não/Tributária - SUPERGEST, da SEFAZ.
§ 3º. O cometimento de outra miração que I não das elencadas no "caput" deste artigo, apurada através de airçoj de infraçãp, não deve implicar na perda do benefício previsto neste Decreto. GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N° 47-258 DEOíDEOítíü^^O DE 2004
Art. 7.
O contribuinte beneficiado nos moldes deste Decreto deve recolher, além do percentual correspondente às suas entradas, o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída, quando efetuar operações destinadas:
Ia consumidor final, feirante e ambulante;
IIa outro atacadista, não incluído no benefício deste Decreto; UI - a estabelecimento varejista controlado ou coligado, ou que possua sócio, com a empresa do contribuinte beneficiado.
Art. 8.
Não se aplicam as regras deste Decreto às operações com mercadorias alcançadas pela substituição tributária ou antecipação tributária com encerramento da fase de tributação.
Art. 9.
A critério da Superintendência de Gestão Tributária e NãoTributária - SUPERGEST, da SEF AZ, o benefício concedido na forma deste Decreto pode ser revogado mediante denúncia do respectivo Termo de Acordo, com antecedência prévia de 30 (trinta) dias.
Art. 10.
contribuinte beneficiado na forma deste Decreto deve efetuar o destaque normal do imposto, nas saídas de mercadorias sujeitas à tributação, apenas para efeito de creditamento do respectivo adquirente.
Art. 11.
A apuração do valor do imposto a ser pago pelo contribuinte, nos termos deste Decreto, deve ser feita através do Mapa de Apuração dos Atacadistas, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 12.
Não devem ser exigidos, do contribuinte beneficiado por este Decreto, a antecipação tributária, bem como a retenção do ICMS nas vendas destinadas a barraqueiros feirantes e ambulantes, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 785 e 510 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 13.
Secretário de Estado da Pazenda pode expedir normas complementares, instruções e orientações para^gárãntu^a fiel observância do disposto neste Decreto.
Art. 14.
s contribuintes atacadistas/ que tenham Termo de Acordo firmado que discipline a redução de base de mpsulq.de ICMS, vigentes GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° M-9$l DEOiDE O(ftawO DE 2004 da publicação deste Decreto, devem ser habilitados automaticamente aos benefícios estabelecidos neste mesmo Decreto, desde que protocolizem pedido com esse fim.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de setembro de 2004.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 19.791, de 25 de junho de 2001, e suas alterações subseqüentes. Aracaju,^ de eSssfco República. 183° da Independência e 116° da DISPÕE/172004 GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N° U-9W DFjOliDE CteftvA^O DE 2004 ANEXO ÚNICO ICMS REGIME ESPECIAL MAPA DE APURAÇÃO DOS ATACADISTAS Contribuinte CACESE: CNPJ: Endereço: Mês/Ano: N°NF Entrada N°NF Salda Emitente ICMS VALOR EX) ICMS (RS) ICMS DEVIDO R$ 1.461.00 OBS: a) Devem constar apenas as operações em que (2% ou 5%) e saída (7%);
b)Valores citados para exemplo. posto - Ops. de entrada

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