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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 29976, de 6 de abril de 2015

Nº 29976/2015

Ver fonte oficial 17 artigos
Art. 1.
Ficam constituídas, no âmbito da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG, 01 (uma) Comissão Permanente de Inquérito Administrativo Disciplinar – CPIAD, e até 02 (duas) Comissões Permanentes de Sindicância Administrativa Disciplinar – CPSAD, conforme avaliação do Coordenador, para fins de apuração dos casos de irregularidades administrativas praticadas por servidores, na forma do disposto nas Constituições Federal e Estadual e, em especial, na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.

Constitui Comissão Permanente de Inquérito Administrativo Disciplinar – CPIAD, e Comissões Permanentes de Sindicância Administrativa Disciplinar – CPSAD, no âmbito da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAG, para apuração de irregularidades administrativas cometidas por agentes públicos do Estado de Sergipe, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; em conformidade com a Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); observado o disposto na Lei Complementar (Federal) nº 101, de dispõe o Decreto nº 24.571, de 31 de julho de 2007, e, Considerando a necessidade de instauração de processos de sindicância e inquérito administrativo disciplinar para apuração de denúncias de irregularidades administrativas cometidas no âmbito da Administração Pública Estadual, além de casos de acumulação ilegal de cargos públicos e abandono de cargo ou serviço, envolvendo agentes públicos, ressalvada a competência específica estabelecida em outros diplomas legais; Considerando a onerosidade e a dificuldade de controle do trabalho das diversas subcomissões de inquérito e sindicâncias administrativas, bem como a divergência entre os relatórios emitidos ao final da apuração; Considerando a necessidade de centralização quanto à apuração das referenciadas denúncias, padronizando-se procedimentos e conferindo eficiência à atividade disciplinar quanto à matéria, em conformidade com os princípios previstos no “caput” do art. 37, da Constituição Federal; e, ainda; e, Considerando, por fim, a necessidade de reestruturação e implantação da referida Comissão de forma permanente para, dessa forma, perseguir e cumprir os objetivos para os quais foi instituída, sem que haja solução de continuidade dos trabalhos de sua competência, D E C R E T A:

Art. 2.
A Comissão Permanente de Inquérito Administrativo Disciplinar – CPIAD, constituídas nos termos do art. 1º deste Decreto, terá competência para exercer as seguintes atividades:
Iapurar denúncias de acumulação ilegal de cargos públicos, abandono de cargo e demais faltas passíveis de punição com demissão, demissão a bem do serviço público, destituição de função e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
IIassegurar ao servidor indiciado o exercício da ampla defesa e do contraditório, em todas as fases dos procedimentos disciplinares;
IIIencaminhar o relatório conclusivo do inquérito administrativo para apreciação da autoridade competente;
IVarquivar a denúncia por falta de objeto, quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal;
Vexecutar outras atividades correlatas visando atingir uma regular e adequada instrução processual.
§ 1ºA CPIAD será composta por 03 (três) membros, sendo 01 (um) Procurador do Estado, que atuará como Presidente da Comissão, e 02 (dois) servidores efetivos e de carreira, preferencialmente da SEPLAG.
§ 2ºSerão designados 03 (três) membros suplentes, para cada uma das Comissões instituídas nos termos do § 1º deste artigo, observados os requisitos nele indicados, os quais substituirão os membros titulares em seus afastamentos legais, impedimentos ou suspeições.
Art. 3.
A CPSAD, constituída nos termos do art. 1º deste Decreto, terá competência para exercer as seguintes atividades:
Iapurar denúncias de faltas passíveis de punição de advertência e de suspensão, quando forem insuficientes os indícios de autoria e materialidade da infração disciplinar;
IIencaminhar o relatório conclusivo da sindicância administrativa para apreciação da autoridade competente;
IIIarquivar a denúncia por falta de objeto, quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal;
IVexecutar outras atividades correlatas visando atingir uma regular e adequada instrução processual, inclusive quanto à existência de elementos suficientes para a instauração do respectivo procedimento administrativo disciplinar.
§ 1ºA CPSAD será composta por 03 (três) membros, sendo todos eles servidores efetivos e de carreira, preferencialmente da SEPLAG, devendo presidir a Comissão, preferencialmente, o servidor ocupante de cargo de nível superior.
§ 2ºSerão designados 03 (três) membros suplentes, observados os requisitos indicados no § 1º deste artigo, os quais substituirão os membros titulares em seus afastamentos legais, impedimentos ou suspeições.
Art. 4.
Será designado um Procurador do Estado para atuar como Coordenador-Geral das Comissões de que trata o art. 1º deste Decreto, o qual integrará grupo de trabalho, tendo competência para exercer as seguintes atividades:
Icoordenar e determinar as diretrizes e cumprimento de atribuições a serem desenvolvidas pelos servidores designados no art. 5º deste Decreto, zelando pela regular avaliação prévia das demandas dos diversos órgãos e secretarias;
IIdeliberar sobre documentos e/ou denúncias submetidas à sua análise, determinando, conforme o caso, seu arquivamento ou instauração de procedimento administrativo disciplinar;
IIIemitir despachos sobre os relatórios conclusivos da CPIAD e CPSAD, visando à uniformização de entendimentos dos casos submetidos a essas Comissões;
IVelaborar e encaminhar, quando solicitado, relatórios gerenciais relativo às atividades desenvolvidas pela Comissão de que trata este Decreto para a Controladoria-Geral do Estado – CGE, ProcuradoriaGeral do Estado – PGE, e SEPLAG;
Varticular-se com as demais comissões disciplinares e corregedorias de carreiras específicas para melhor desempenho de suas atribuições;
VIregulamentar procedimentos a serem seguidos no âmbito das comissões disciplinares;
VIIexecutar outras atividades correlatas.
Parágrafo únicoSerá designado 01 (um) Coordenador-Geral suplente, observados os requisitos indicados no “caput” deste artigo, o qual substituirá o Coordenador-Geral titular em seus afastamentos legais, impedimentos ou suspeições.
Art. 5.
Visando auxiliar os trabalhos da CPIAD e da CPSAD, serão designados até 04 (quatro) servidores da SEPLAG, para atuarem em grupo de trabalho, de forma permanente, competindo realizar as seguintes atividades:
Iavaliar preliminarmente os documentos recebidos, submetêlos à deliberação do Coordenador-Geral de que trata o art. 4º deste Decreto e, após, promover a autuação dos mesmos nos casos em que couber sindicância ou inquérito administrativo disciplinar;
IIreceber, organizar, numerar, rubricar, catalogar, tramitar e apor nos autos dos processos todos os documentos atinentes a sindicâncias e inquéritos administrativos disciplinares;
IIIdistribuir os processos disciplinares para a CPIAD e para a CPSAD, de acordo com suas competências, e seguindo a ordem cronológica de chegada dos mesmos, salvo aqueles decorrentes de situações plenamente justificadas que requeiram a adoção de providências imediatas;
IVefetuar citações, intimações e notificações;
Vorganizar a pauta de audiências das CPIAD e CPSAD, de acordo com as determinações dos Presidentes dessas Comissões;
VIpublicar, na imprensa oficial, os indiciamentos e decisões dos procedimentos disciplinares;
VIIguardar, digitalizar e arquivar os autos das sindicâncias e inquéritos administrativos disciplinares;
VIIIexecutar outras atividades correlatas.
Art. 6.
A indicação dos membros e suplentes das Comissões de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º deste Decreto será realizada por meio de portaria conjunta celebrada entre a PGE e a SEPLAG.
§ 1ºA indicação do Coordenador referido no art. 4º e dos servidores de que trata o art. 5º ambos deste Decreto para integrar grupo de trabalho ocorrerá por meio de portaria conjunta celebrada entre a PGE e a SEPLAG.
§ 2ºA alteração de membros das Comissões e servidores, para os fins de que trata este Decreto, será realizada pelos mesmos instrumentos legais previstos no “caput” e o § 1º deste artigo, respectivamente.
Art. 7.
Os membros titulares da CPIAD e da CPSAD, o Coordenador-Geral, bem como os servidores de que trata o art. 5º deste Decreto, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais regulares, fazem jus ao recebimento de um Adicional de Trabalho Técnico, a ser pago mensalmente, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente os arts. 182 e 187 da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, bem como o Decreto nº 29.953, de 10 de fevereiro de 2015, de acordo com os seguintes parâmetros:
ICoordenador-Geral e membros-Presidentes: R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais);
IIdemais membros da CPIAD e da CPSAD: R$ 800,00 (oitocentos reais);
IIIservidores de que trata o art. 5º deste Decreto: R$ 800,00 (oitocentos reais);
Parágrafo únicoOs suplentes do Coordenador-Geral e dos membros da CPIAD e CPSAD somente receberão o Adicional de Trabalho Técnico, de que trata este artigo, quando forem formalmente designados para substituírem os membros titulares e nos mesmos parâmetros estabelecidos nos incisos I a III do “caput” deste artigo.
Art. 8.
Os atos de constituição de comissões que tenham idêntica finalidade às Comissões de que trata este Decreto, ficam automaticamente revogados, assim como cessadas as atribuições dos seus respectivos membros, respeitados os atos já praticados, devendo os autos de sindicâncias e inquéritos administrativos disciplinares, julgados ou em andamento, assim como todos os demais livros e documentos, serem imediatamente encaminhados aos servidores de que trata o art. 5º deste Decreto.
Art. 9.
Não poderá participar da CPIAD ou CPSAD, cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do investigado, do acusado ou do noticiante.
Art. 10.
Na hipótese de o relatório da sindicância ou inquérito administrativo concluir que a infração administrativa está capitulada também como ilícito penal, o Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público Estadual.
Parágrafo únicoNa situação prevista no inciso II do art. 4º deste Decreto, caso seja verificado que a infração administrativa está capitulada também como ilícito penal, o Coordenador-Geral de que trata o “caput” deste mesmo artigo encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 11.
A CPIAD e a CPSAD exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo únicoAs reuniões e as audiências das referidas Comissões terão caráter reservado.
Art. 12.
s órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, objetivando implementar a apuração dos casos de que tratam os arts. 2º e 3º deste Decreto, fornecerão os dados, documentos e demais elementos necessários à instrução dos processos de competência da CPIAD e da CPSAD.
Art. 13.
processo administrativo disciplinar será instaurado mediante portaria do Coordenador-Geral de que trata o art. 4º deste Decreto, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 1ºO ato de instauração deve conter a descrição do fato a ser apurado, a composição da comissão com as atribuições de cada um dos membros e o prazo para a conclusão dos trabalhos.
§ 2ºOs autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Art. 14.
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
Parágrafo únicoO Presidente da CPIAD ou da CPSAD poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Art. 15.
A Defensoria Pública do Estado de Sergipe – DPE, indicará Defensor Público para acompanhar, quando necessário, todos os procedimentos relativos aos processos disciplinares de que tratam este Decreto e nos quais for solicitada sua participação, nos termos da Lei (Federal) n° 1.060, de 05 de fevereiro de 1950 (Lei de Assistência Judiciária).
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2015.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 1º de abril de 2015; 194º da Independência e 127º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO João Augusto Gama da Silva Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE ABRIL DE 2015 CONSTITUI/01270215 SEPLAG OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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