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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 148, de 15 de setembro de 2022

Nº 148/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a redação do art. 1º, do art. 2º, §1º e § 2º, do art. 3º, §1º e § 2º, do Decreto nº 29.976, de 1º de Abril de 2015, bem como acrescenta o parágrafo único ao art. 5º, do mesmo diploma legal, que constitui a Comissão Permanente de Sindicância e Inquérito Administrativo Disciplinar no âmbito da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art.84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; em conformidade com a Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), tendo em vista o que dispõe o Decreto 29.953 de 10 de fevereiro de 2015; consubstanciado no proc. digital nº 2021/2022-ANA.MIN.ESP.NOR-SEAD, e Considerando o disposto no Decreto nº 29.976, de 1º de abril de 2015, (DOE nº 27.187, de 06 de Abril de 2015), que constituiu as Comissões Permanentes de Sindicância e Inquérito Administrativo Disciplinar, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, para apuração de irregularidades administrativas cometidas por agentes públicos do Estado de Sergipe, D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam alterados o art. 1º, os §§1º e 2º do art. 2º, os §§1º e 2º do art. 3º, e acrescentado o parágrafo único ao art. 5º, todos do Decreto nº 29.976, de 1º de abril de 2015, que passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 1º Ficam constituídas, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração, 02 (duas) Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo Disciplinar – CPIAD, e 02 (duas) Comissões Permanentes de Sindicância Administrativa Disciplinar – CPSAD, conforme avaliação do(a) Coordenador(a)-Geral, para fins de apuração dos casos de irregularidades administrativas praticadas por servidores, na forma do disposto nas Constituições Federal e Estadual e, em especial, na Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.” “Art. 2º... ...............................................................................................................
§ 1ºA CPIAD será composta por 04 (quatro) membros, sendo 01 (um) Procurador do Estado, que atuará como Presidente da Comissão e 03 (três) servidores efetivos e de carreira, preferencialmente da SEAD.
§ 2ºSerão designados 04 (quatro) membros suplentes, para cada uma das Comissões instituídas nos termos do § 1º deste artigo, observados os requisitos nele indicados, os quais substituirão os membros titulares em seus afastamentos legais, impedimentos ou suspeições.” “Art. 3º... .............................................................................................................
§ 1ºA CPSAD será composta por até 04 (quatro) membros, sendo todos eles servidores efetivos e de carreira, preferencialmente da SEAD, devendo presidir a Comissão, preferencialmente, o servidor ocupante de cargo de nível superior.
§ 2ºSerão designados até 04 (quatro) membros suplentes, observados os requisitos indicados no § 1º deste artigo, os quais substituirão os membros titulares em seus afastamentos legais, impedimentos ou suspeições.” “Art. 5º…
Parágrafo únicoPara fins do disposto no inciso III, o Secretário de Estado da Administração poderá, através de ato próprio, determinar competência exclusiva, em função da matéria, a cada uma das comissões de que trata este Decreto”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 14 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Manuel Dernival Santos Neto Secretário de Estado da Administração José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2022

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