Ficam alterados o art. 2º e os §§ 2° e 3° do art. 8° do Decreto nº 29.588, de 20 de novembro de 2013, que passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º As férias devem ser usufruídas dentro do período concessivo imediatamente posterior ao de aquisição do direito, de acordo com a conveniência administrativa, durante 30 (trinta) dias, sendo possível o parcelamento em até por este artigo.§ 1ºO pagamento do Adicional de Férias de 1/3 (um terço) será realizado no mês de início do gozo de férias, ou, em caso de parcelamento, no primeiro período.
§ 2º... ......................................................................................................
§ 4ºO interesse no parcelamento das férias deverá ser comunicado previamente à chefia imediata, para que a chefia de recursos humanos possa verificar a conveniência e oportunidade.
§ 5ºPara liberação do período requisitado, antes devese ater às regras contidas no “caput” e no § 1° do art. 4º.
§ 6ºO servidor não tem obrigação de parcelar suas férias, podendo gozá-las em 30 (trinta) dias corridos, em respeito ao seu direito constitucional.” (NR) “Art. 8° ...
§ 1º...
§ 2ºOcorrendo a suspensão das férias após os primeiros 15 (quinze) dias de fruição, o pagamento do Adicional de Férias será realizado no mês de início do gozo de férias, na forma prevista no § 1º do art. 2º deste Decreto.
§ 3ºÉ vedada a suspensão de férias em desconformidade com este artigo, assim como o pagamento do terço ferial sem o correspondente afastamento, ressalvada a previsão contida no art. 2º, §1º, deste Decreto, sob pena de responsabilidade funcional do chefe da unidade ao qual o servidor esteja vinculado.” (NR)