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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 349, de 4 de julho de 2023

Nº 349/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o art. 2º e §§ 2° e 3° do art. 8° do Decreto nº 29.588, de 20 de novembro de 2013, que estabelece normas e procedimentos para a gestão, controle e garantia do direito de férias no âmbito da Administração Pública Estadual – Poder Executivo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 61, inciso IV da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro 2023; em consonância com o Processo nº 1382/2023-PROJETOSEFAZ, e Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 99 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, que institui o regime jurídico dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas, D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam alterados o art. 2º e os §§ 2° e 3° do art. 8° do Decreto nº 29.588, de 20 de novembro de 2013, que passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º As férias devem ser usufruídas dentro do período concessivo imediatamente posterior ao de aquisição do direito, de acordo com a conveniência administrativa, durante 30 (trinta) dias, sendo possível o parcelamento em até por este artigo.
§ 1ºO pagamento do Adicional de Férias de 1/3 (um terço) será realizado no mês de início do gozo de férias, ou, em caso de parcelamento, no primeiro período.
§ 2º... ......................................................................................................
§ 4ºO interesse no parcelamento das férias deverá ser comunicado previamente à chefia imediata, para que a chefia de recursos humanos possa verificar a conveniência e oportunidade.
§ 5ºPara liberação do período requisitado, antes devese ater às regras contidas no “caput” e no § 1° do art. 4º.
§ 6ºO servidor não tem obrigação de parcelar suas férias, podendo gozá-las em 30 (trinta) dias corridos, em respeito ao seu direito constitucional.” (NR) “Art. 8° ...
§ 1º...
§ 2ºOcorrendo a suspensão das férias após os primeiros 15 (quinze) dias de fruição, o pagamento do Adicional de Férias será realizado no mês de início do gozo de férias, na forma prevista no § 1º do art. 2º deste Decreto.
§ 3ºÉ vedada a suspensão de férias em desconformidade com este artigo, assim como o pagamento do terço ferial sem o correspondente afastamento, ressalvada a previsão contida no art. 2º, §1º, deste Decreto, sob pena de responsabilidade funcional do chefe da unidade ao qual o servidor esteja vinculado.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 03 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 04 DE JULHO DE 2023

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