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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 28880, de 6 de novembro de 2012

Nº 28880/2012

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Art. 2.
A Unidade Estadual de Gestão do Projeto Dom Távora - UEGP, tem como principais atribuições:
Iobservar o cumprimento das cláusulas contratuais estabelecidas no Acordo de Empréstimo com o FIDA;
IIcoordenar e articular o desenvolvimento de negócios rurais pará pequenos produtores;
IIIplanejar, coordenar, elaborar, desenvolver, monitorar e avaliar o processo de implementação de negócios rurais para pequenos produtores, em todas as suas etapas, a ser executado pela vinculada Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO; GOVERNO DE SERGIPE " DECRETO N° $8880 DE O^DE/V0l/€MÔQO DE 2012
IVmanter estreita relação com os entes beneficiários do Projeto, quais sejam, a população rural mais pobre, visando à promoção do acesso de suas produções aos mercados, e com entidades parceiras;
Vcoordenar e executar a prestação de contas, mesmo após o término da vigência do prazo de execução do Acordo de Empréstimo.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° o? ?- $KO DE (9 ^ DE fl/0V6MÜRQVE 2012

Dispõe sobre a Comissão de Trabalho intitulada Unidade Estadual de Gestão do Projeto de Desenvolvimento de Negócios Rurais pará Pequenos Produtores — Projeto Dom Távora — UEGP , e dá providências correlatas. O GO VERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, EM EXERCÍCIO^ no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e VIII, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto no art. 4 o , inciso I, da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e da alínea "a" do inciso VI do art. 84, da Constituição Federal; tendo em vista o que consta da Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011; observado o disposto na Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e considerando a necessidade de firmar e manter acordo de Empréstimo Externo com o Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola — FIDA, para execução do Projeto de Desenvolvimento de Negócios Rurais para Pequenos Produtores - Projeto Dom Távora, autorizado pela Lei n° 6.974, de 26 de outubro de 2010, DECRETA: Art. I o Fica instituída, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural - SEAGRI, a Comissão de Trabalho intitulada "Unidade Estadual de Gestão do Projeto de Desenvolvimento de Negócios Rurais para Pequenos Produtores - Projeto Dom Távora — UEGP" , para implantação das ações resultantes da celebração do Acordo de Empréstimo com o Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola - FIDA.

Art. 3.
A UEGP será constituída de servidores da SEAGRI e de suas instituições vinculadas, conforme discriminado abaixo, colocados à disposição da UEGP de acordo com a legislação pertinente:
I01 (um) servidor responsável pela Coordenadoria Geral;
II01 (um) servidor responsável pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Negócios Rurais;
III01 (um) servidor responsável pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Capacidades para Negócios Rurais;
IV01 (um) servidor responsável pela Coordenadoria Administrativa e Financeira; e,
V01 (um) servidor responsável pela Coordenadoria de Monitoria e Avaliação.
Parágrafo únicoOs servidores referidos no incisos do "caput" deste artigo serão designados por portaria do Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
Art. 4.
A Coordenação Geral da UEGP é subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e será exercida por profissional de nível superior, com direito a adicional mensal equivalente a 40 (quarenta) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe-UFP/SE.
Parágrafo únicoAs demais atividades da UEGP serão subordinadas diretamente à Coordenação Geral e serão exercidas, preferencialmente, por profissionais de nível superior, com direito a adicional mensal equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE.
Art. 5.
São atribuições comuns aos Coordenadores: dirigir, coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar as atividades e serviços afetos à respectiva Unidade nos três componentes do Projeto. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 12880 DE ^D E /VWf/WB^ODE 2012
Art. 6.
Os meios e recursos materiais necessários à implantação e funcionamento da UEGP devem ser disponibilizados pela SEAGRI, com despesas correndo à conta de dotações orçamentárias destinadas a esse fim, constantes do Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 7.
Para atender às necessidades de funcionamento, a UEGP disporá de 01 (um) servidor responsável pelo apoio técnico e administrativo, subordinado diretamente à Coordenação Geral, com direito a adicional mensal equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE, a ser designado por portaria do Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
Art. 8.
O prazo de vigência deste Decreto é de 01 (um) ano, contado a partir da data de sua publicação, podendo ser prorrogado por igual período enquanto estiver vigente o Acordo de Empréstimo pará execução do Projeto de Desenvolvimento de Negócios Rurais pará Pequenos Produtores - Projeto Do m Távora — UEGP, e durante o prazo necessário à prestação de contas, após o término da vigência do Acordo.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 05 de(v^% 2012; ÍSl° da Independência e 124° da República. JACKSOi GO VER Jó) Secretário. e do Di NBi NAà Ml ié esen ^ARRETODELIMA WOR DO ESTADO, ?XERCtao tojé$Wbral Istado da Agricultura wolvimento Rural José de Oliveira Júnior Secretário de Estado do Orcaff(êhtveGestão DISPÕE/02 I 8091 2 SEPLAG OLIVEIRA COSTA(%SEGOV

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