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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6974, de 28 de outubro de 2010

Nº 6974/2010

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo com o Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola - FIDA, no valor correspondente até U$ 30.000.000,00, destinado ao Projeto de Desenvolvimento de Negócios Rurais para Pequenos Produtores — Projeto Dom Távora, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos desta Lei, a contratar operação de crédito externo com o Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola — FIDA, destinado ao Projeto de Desenvolvimento de Negócios Rurais para Pequenos Produtores - Projeto Dom Távora.

Art. 2.
Os recursos do empréstimo referido no art. I o desta Lei devem ser utilizados em etapas, somando-se num montante de até U$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares), com contrapartida do Tesouro do Estado de até U$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares) e contrapartida dos beneficiários e outros de até U$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares).
Parágrafo únicoO empréstimo do FIDA será designado em Direitos Especiais de Saque (DES), que serão convertidos em dólar americano no último dia útil do mês anterior à sua aprovação.
Art. 3.
Os recursos do empréstimo decorrente desta Lei destinar-se-ão ao financiamento de ações estratégicas no sentido de contribuir com a redução da pobreza rural mediante apoio aos pequenos produtores, de forma que estes desenvolvam negócios agropecuários e não agropecuários, que permitam a inclusão pelo trabalho e pel% renda de maneira^sustentável. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. Ç^fy DE âÇDE OUTUBRO DE 2010
Art. 4.
O Poder Executivo Estadual fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4°, do art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 5.
O Poder Executivo Estadual fará incluir, no vigente orçamento do Estado, e nos orçamentos estaduais subsequentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios do contrato firmado em decorrência desta Lei.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite correspondente ao montante de U$ 55.000.000,00 (cinqüenta e cinco milhões de dólares), destinados a fazer face ao pagamento das obrigações decorrentes das operações de crédito a que se refere o art. I o desta Lei, bem como para assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das inversões objeto do referido programa, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, f^(Tde CuJTüto de 2010; 189° da Independência e 122° da República. r^.% % MARCELODEDA CHAGAS GOVERNADOR DO.ESTADO João Andrade yieijra da Silva Secretário de Estudo da Fazenda GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. G 3 Yj DE léDE OUiUbRO DE 2010 Maria Lueta de Oliveira Falcón Secretária de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano loão Secreta tosco de Mendonça itado de Governo JRNC. Autoriza032010 Iniciativa do Poder Executivo

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