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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 28344, de 9 de fevereiro de 2012

Nº 28344/2012

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Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°l t. 39Y D E Oí DE FeV0t€íYto DE 2012

Altera o art. T do Decreto n° 28.220, de 12 de dezembro de 2011, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei n° 7.300, de 07 de dezembro de 2011; considerando o teor do Convênio ICMS n° 11/09, de 03 de abril de 2009, e tendo em vista o que consta do processo protocolizado sob n° 009.000.01492/2011-9, de 09 de dezembro de 2011, na Secretaria de Estado de Governo. DECRETA : Art. I o Fica alterado o "caput" do art. T do Decreto n° 28.220, de "Art. 7 o O pedido de parcelamento poderá ser efetuado até 30 de abril de 2012." (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de fevereiro de 2012.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Q^ de ÁMsJLM^^ de 2012; 191° da Independência e 124° da República. tnciscadz Assisjh Secretário de Estado de Governo AUhRA/05030212 SEI-AZ OLIVEIRA COSTA(aSEGOV

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