Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7300, de 9 de dezembro de 2011

Nº 7300/2011

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Esta Lei estabelece normas fiscais e procedimentais pertinentes ao Imposto Sobre Operagdes Relativas a Circulagao de Mercadorias — ICM, e ao Imposto sobre Operacdes Relativas a Circulagao de Mercadorias e sobre Prestagdes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacéo — ICMS, com os seguintes objetivos:
Ireduzir o estoque de processos judiciais e administrativos, com economia para o Estado;
IIreprimir a evasdo fiscal em todas as suas modalidades; IJ - ampliar o relacionamento e promover a aproximacio do Estado com os sujeitos passivos de obriga¢Ao tributaria;
IVpropiciar eficiéncia na tutela do crédito tributario, com o proposito de ampliar a capacidade de arrecadagao de tributos pelo Estado de Sergipe; e,
Vpreservar a unidade econémica dos sujeitos passivos da obriga¢ao tributaria, mantendo a fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos _ interesses putblicos correspondentes, em reconhecimento a fun¢do social e ao estimulo a atividade econémica

. ec. GOVERNO DE SERGIPE LEI N®. % 300 DE 04 DE Pé<EMORO DE 2011

Dispde sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado — PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ, no tocante a reducao de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS, e da providéncias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou € que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para o cumprimento dos objetivos desta Lej fica o > Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado — da Secretaria de Estado da reo SEFAZ, autorizado a 7 ont fo) a7 LEI N° ¥ 300 DE OF DE DEZEMBRODE sujeito passivo da obrigac&o tributaria o pagamento 4 vista ou parcelado, em até 120 (cento e vinte) meses, nas condigdes desta Lei, dos débitos tributarios concernentes ao ICM, e ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010, constituidos ou néo, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou nio em Divida Ativa, mesmo em fase de execug¢4o fiscal ja ajuizada.
§ 1ºO disposto neste artigo também se aplica aos débitos tributarios:
Ique tenham sido objeto de parcelamento anterior, nao integralmente quitado, desde que rescindidos até 31 de dezembro de 2010;
IIobjeto de parcelamento em curso, desde que o contribuinte esteja adimplente; Ill - que sejam oriundos de substituic&o tributaéria ou de antecipacdo tributaria com ou sem encerramento da fase de tributa¢do, ainda que apurados através de auto de infra¢g4o;
IVoriundos de crime contra a ordem tributaria.
§ 2ºAplica-se ainda o disposto neste artigo ao contribuinte com pendéncia de cheque devolvido.
§ 3ºConsidera-se débito tributario a soma do imposto, das multas, da atualizag¢dao monetaria, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislagao estadual.
§ 4ºOs débitos tributarios consolidados podem ser pagos a vista ou parcelados, da seguinte forma:
Ipagos a vista, com redug&o de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratérias e de 80% (oitenta por cento) dos juros de LO \ \ ERGIPE 3 LEI N° ¥ 300 DE 07 DE DEZCVARU DE 2011
IIparcelados em 02 (duas) até 12 (doze) prestagdes mensais € sucessivas, com redugdo de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratérias e de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora;

ILI - parcelados em 13 (treze) até 36 (trinta e seis) prestagdes mensais e sucessivas, com reducdo de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratérias e de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos juros de mora;

IVparcelados em 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) prestagdes mensais e sucessivas, com redugao de 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratérias e de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos juros de mora;
Vparcelados em 61 (sessenta e uma) até 72 (setenta e duas) prestagdes mensais e sucessivas, com redugio de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratdrias e de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora;
VIparcelados em 73 (setenta e trés) até 96 (noventa e seis) prestag6es mensais e sucessivas, com redugdo de 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratorias e de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora; e,
VIIparcelados em 97 (noventa e sete) até 120 (cento e vinte) prestagdes mensais e sucessivas, com reducdo de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratorias e de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora.
§ 5ºA pessoa fisica responsabilizada pelo nio pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa juridica podem efetuar nos mesmos termos e condi¢gédes previstos nesta Lei, em relagao a totalidade ou a parte determinada dos débitos:
Ipagamento 4a vista; If - parcelamento, desde que com anuéncia Long. da pess juridica, nos termos a serem definidos em regulamento. pee
§ 6ºNa hipdtese do inciso\I do § 5° deste artigo: ee LEI N°¥ 300 DE(){ DED€<EMBRO DE 2011
Ia pessoa fisica que solicitar o parcelamento passa a ser solidariamente responsavel, juntamente com a pessoa juridica, em relagdo a divida parcelada; Il - fica suspensa a exigibilidade de crédito tributario, aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do paragrafo unico do art. 174, ambos da Lei (Federal) n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Cédigo Tributario Nacional.
§ 7ºNa hipétese de rescisio do parcelamento previsto no inciso II do § 5° deste artigo, a pessoa fisica e a juridica devem ser intimadas a pagar o saldo remanescente na forma do Regulamento.
Art. 3.
Os débitos objetos de parcelamentos anteriores ou nado, devem ser disciplinados mediante Regulamento, inclusive no que se refere a fixacdo de parcela minima para efeito do disposto nesta Lei.
Art. 4.
A opcdo pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissAo irrevogavel e irretratavel dos débitos em nome do sujeito passivo, na condi¢céo de contribuinte ou responsavel, por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, autorizando, em caso de inadimplemento, a adog4o das providéncias previstas na Lei n° 6.840, de 21 de dezembro de 2009, pelo Estado de Sergipe.
Art. 5.
A ades&o ao parcelamento de que trata esta Lei, nao dispensa, no caso dos débitos ajuizados, o pagamento dos honordrios advocaticios sucumbenciais, apurados sobre o débito tributdrio consolidado, com aplica¢éo dos descontos previstos no § 4° do art. 2° desta Lei, adotando-se o percentual minimo previsto no art. 20, § 3° da Lei (Federal) n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Cédigo de Processo Civil), observada a mesma forma de pagamento do débito principal.
Art. 6.
A opg¢ao pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deve ser efetivada mediante requerimento, que devera ser formalizado até a d imi ata limite de
Art. 7.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado estabelecer normas complementdres ao fiel cumprimento desta Lei “ CS ae LEI N° 7, 300 DE 0-4 DE DEXCMBRO DE 2011
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Art. 9.
Revogam-se as disposicdes em contrario. Aracaju, OF de Lege hue de 2011; 190° da Independéncia e 123° da Republica | MARCELO D he CHAGAS GOVERNADOR/DO ESTADO \f* Jodo Andr Secretario d. teira da Silva JIRNC. Dispée24201] SEFAZ Iniciativa do Poder Executivo

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.