Para o cumprimento dos objetivos desta Lej fica o > Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado — da Secretaria de Estado da reo SEFAZ, autorizado a 7 ont fo) a7 LEI N° ¥ 300 DE OF DE DEZEMBRODE sujeito passivo da obrigac&o tributaria o pagamento 4 vista ou parcelado, em até 120 (cento e vinte) meses, nas condigdes desta Lei, dos débitos tributarios concernentes ao ICM, e ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010, constituidos ou néo, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou nio em Divida Ativa, mesmo em fase de execug¢4o fiscal ja ajuizada.§ 1ºO disposto neste artigo também se aplica aos débitos tributarios:
Ique tenham sido objeto de parcelamento anterior, nao integralmente quitado, desde que rescindidos até 31 de dezembro de 2010;
IIobjeto de parcelamento em curso, desde que o contribuinte esteja adimplente; Ill - que sejam oriundos de substituic&o tributaéria ou de antecipacdo tributaria com ou sem encerramento da fase de tributa¢do, ainda que apurados através de auto de infra¢g4o;
IVoriundos de crime contra a ordem tributaria.
§ 2ºAplica-se ainda o disposto neste artigo ao contribuinte com pendéncia de cheque devolvido.
§ 3ºConsidera-se débito tributario a soma do imposto, das multas, da atualizag¢dao monetaria, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislagao estadual.
§ 4ºOs débitos tributarios consolidados podem ser pagos a vista ou parcelados, da seguinte forma:
Ipagos a vista, com redug&o de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratérias e de 80% (oitenta por cento) dos juros de LO \ \ ERGIPE 3 LEI N° ¥ 300 DE 07 DE DEZCVARU DE 2011
IIparcelados em 02 (duas) até 12 (doze) prestagdes mensais € sucessivas, com redugdo de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratérias e de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora;
ILI - parcelados em 13 (treze) até 36 (trinta e seis) prestagdes mensais e sucessivas, com reducdo de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratérias e de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos juros de mora;
IVparcelados em 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) prestagdes mensais e sucessivas, com redugao de 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratérias e de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos juros de mora;
Vparcelados em 61 (sessenta e uma) até 72 (setenta e duas) prestagdes mensais e sucessivas, com redugio de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratdrias e de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora;
VIparcelados em 73 (setenta e trés) até 96 (noventa e seis) prestag6es mensais e sucessivas, com redugdo de 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratorias e de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora; e,
VIIparcelados em 97 (noventa e sete) até 120 (cento e vinte) prestagdes mensais e sucessivas, com reducdo de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratorias e de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora.
§ 5ºA pessoa fisica responsabilizada pelo nio pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa juridica podem efetuar nos mesmos termos e condi¢gédes previstos nesta Lei, em relagao a totalidade ou a parte determinada dos débitos:
Ipagamento 4a vista; If - parcelamento, desde que com anuéncia Long. da pess juridica, nos termos a serem definidos em regulamento. pee
§ 6ºNa hipdtese do inciso\I do § 5° deste artigo: ee LEI N°¥ 300 DE(){ DED€<EMBRO DE 2011
Ia pessoa fisica que solicitar o parcelamento passa a ser solidariamente responsavel, juntamente com a pessoa juridica, em relagdo a divida parcelada; Il - fica suspensa a exigibilidade de crédito tributario, aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do paragrafo unico do art. 174, ambos da Lei (Federal) n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Cédigo Tributario Nacional.
§ 7ºNa hipétese de rescisio do parcelamento previsto no inciso II do § 5° deste artigo, a pessoa fisica e a juridica devem ser intimadas a pagar o saldo remanescente na forma do Regulamento.