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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24412, de 29 de maio de 2007

Nº 24412/2007

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Constitui, no âmbito da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, Grupo de Trabalho Técnico com a finalidade de auxiliar o Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe CRAFI/SE, na análise das Solicitações de Autorização de Contratação - SAC y s, relativas àquele gênero de compra, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007, combinado com as disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), tendo em vista o disposto na Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e de acordo com o Decreto n° 24.214, de 30 de janeiro de 2007, DECRETA: Art. I o . Fica constituído, no âmbito da Agência de Tecnologia da Informação de Sergipe - AGETIS, Grupo de Trabalho Técnico com a finalidade de auxiliar o Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI/SE, na análise das Solicitações de Autorização de Contratação - SAC s, relativas àquele gênero de compra, nos termos dos arts. I o e 2 o do Decreto n° 22.750, de

Art. 2.
- O Grupo de Trabalho, constituído nos termos do art. I o deste Decreto, é composto pelos seguintes membros: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° âÁf-4fil DEc^S DE tAQJO DE 2007
IFrancisco Manuel Navarro Caldas, CPF n° 585.393.875- 49;
IILuiz Eduardo Ferreira Santos, CPF n° 311.131.765-04;
IIIMailton Araújo da Silva, CPF n° 501.633.285-00;
IVMaria Laura Castro Santos, CPF n° 006.210.977-48;
VRosângela Coelho Menezes, CPF n° 235.661.835-04.
Parágrafo únicoA coordenação do Grupo de Trabalho Técnico deve ser exercida pelo membro indicado no inciso I e secretariado pelo membro indicado no inciso V do "caput" deste artigo.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho Técnico de que trata este Decreto deve concluir as suas atividades no prazo de 06 (seis) meses, contado a partir de I o de janeiro de 2007.
Art. 4.
O Diretor-Presidente da AGETIS fica autorizado a estabelecer, mediante portaria, normas, instruções e orientações regulares pará a fiel execução do disposto neste Decreto.
Art. 5.
Pela participação na Comissão de que trata este Decreto, cada servidor, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais regulares, deve receber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente os arts. 185 e 187, da Lei n.° 2.148, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 6.
A presente Comissão deve observar e cumprir o disposto no parágrafo único do art. 2 o do Decreto n° 24.214, de 30 de janeiro de 2007. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° J 4 ¥2 DE 3$ DE Mf) 10 DE 2007
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2007.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, âS de o^ucuco de 2007; 186° da Independência e 119 o da República. MARCELO DEDAjgHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO José de Secretário Ide Estado lovi Secretório de oliveira Júnior t-Chefe da Casa Civil ãrbosí di )Estaaode Governo Reproduzido por ter sido publicado cpm incorreção no Diário Oficial do dia 29 de maio de 2007. CONST1TUT/182007

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