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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24391, de 15 de maio de 2007

Nº 24391/2007

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° $4 $ 9J DE IM DE M4/0 DE 2007

Constitui, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde - SES, Comissão Especial de Trabalho para análise e possível recomendação de pagamento de indenizações e despesas de exercícios anteriores, referentes a contratos, convênios e termos de compromisso, de que seja parte ou participe esta mesma Secretaria, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007, combinado com as disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); observado o disposto na Lei n° 3.545, de 26 de outubro de 1994; tendo em vista o disposto na Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e de acordo com o Decreto n° 24.214, de 30 de janeiro de 2007, DECRETA: Art. I o . Fica constituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde - SES, a Comissão Especial de Trabalho, destinada a proceder à análise contábil e orçamentário-financeira, para posterior e possível recomendação, devidamente justificada, de pagamento de indenizações e despesas de exercícios anteriores, referentes a contratos, convênios e termos de compromisso, de que tenha sido parte ou partícipe, órgão desta mesma Secretaria ou entidade, a ela, vinculada.

Art. 2.
A Comissão Especial de Trabalho, constituída nos termos do art. I o deste Decreto, é composta pelos seguintes membros:
IWilliam de Jesus Santos, CPF n° 103.322.005-15; ls GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^^ DE 74 DE M(MO DE 2007
IIAntônio Barbosa do Santos, CPF n° 358.578.465-87;
IIICristiane Prado Menezes, CPF n° 596.692.685-91;
IVEmanuela Tavares Sampaio, CPF n° 721.106.275-49.
Parágrafo únicoA Comissão Especial de Trabalho deve ser presidida pelo membro indicado no inciso I do "caput" deste artigo.
Art. 3.
A Comissão de que trata este Decreto deve concluir as suas atividades no período de até 12 (doze) meses, a partir da vigência deste Decreto.
Art. 4.
As atividades de apoio administrativo, necessárias a implantação, funcionamento e atuação da Comissão constituída nos termos deste Decreto, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Saúde - SES.
Art. 5.
O Secretário de Estado da Saúde fica autorizado a, mediante portaria, estabelecer normas, instruções e orientações regulares, para a fiel execução do disposto neste Decreto.
Art. 6.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 2 o do Decreto n° 24.214, de 30 de janeiro de 2007, a Comissão prevista neste Decreto deve apresentar, ao final de cada trimestre, relatório dos trabalhos executados.
Art. 7.
Pela participação na Comissão constituída na forma do art. I o , cada servidor, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais regulares, deve receber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, a ser pago mensalmente, durante o prazo previsto no art. 3 o ; observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente os arts. 185 e 187, "caput" e § I o , da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°a4 331 DE 14 DE MQiO DE 2007
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, /^ de s^^^o de 2007; 186° da Independência e 119° da República. ^^^^t^Ç^— MARCELO^ÉD A CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO RogériíkGaévàlhp^Santos Secretárierde Estado da Saúde Clóvi Secretar o Governo CONSTITUI/262007

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