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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24366, de 30 de abril de 2007

Nº 24366/2007

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° S^ t 3€6 DE ^f DE ABRU. DE 2007

Constitui, no âmbito do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária - DER/SE, Comissão Permanente de Inquérito e Sindicância, e dá providências correlatas. atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 2005, e Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), combinada com a Lei n° 3.545, de 26 de outubro de 1994; tendo em vista o disposto na Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e de acordo com o Decreto n° 24.214, de 30 de janeiro de 2007, DECRETA: Art. I o . Fica constituído, no âmbito do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária - DER/SE, Comissão Permanente de Inquérito e Sindicância.

Art. 2.
A Comissão de que trata o art. I o tem por finalidade promover e realizar a apuração de irregularidades administrativas e disciplinares cometidas por servidores administrativos do Quadro de Servidores do DER/SE; promover, instruir e relatar procedimentos disciplinares, pertinente às suas atribuições, e propor, conforme o caso, as penalidades aplicáveis, para o devido encaminhamento legal.
Art. 3.
A Comissão constituída nos termos deste Decreto é composta por servidores do Quadro Efetivo de Pessoal do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária - DER/SE, com formação técnica adequada e experiência compatível com a natureza dos trabalhos do Colegiado.
Art. 4.
A Comissão Permanente de Inquérito e Sindicância é composto pelos seguintes membros:
IINaira Maria Rego de Carvalho, CPF n° 137.905.875-91; GOVERNO DE SERGIPE x DECRETO N°â^3 66 DE í ? DE QQPiTl DE 2007
IIILuzinete Tavares Carvalho, CPF n° 265.096.875-35;
Parágrafo únicoA Coordenação da Comissão Permanente de Inquérito e Sindicância deve ser presidida pelo membro indicado no inciso I do "caput" deste artigo.
Art. 5.
Pela participação na Comissão de que trata este Decreto, cada servidor, sem prejuízo de suas atribuições funcionais normais, deve receber um Adicional de Participação em Comissão de Trabalho, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, a ser pago mensalmente, no período de 60 (sessenta) dias, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente os artigos 182 e 187, § I o , da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977. § I o . Ao final do período estabelecido no "caput" deste artigo, a Comissão apresentará relatório completo dos fatos apurados, com as devidas recomendações em termos de conseqüências administrativas.
§ 2º. O período estabelecido no "caput" deste artigo pode ser prorrogado por Decreto do Governador do Estado, mediante solicitação fundamentada do Secretário de Estado da Infra-Estrutura.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, A?- de aWf de 2007; 186° da Independência e 119° da República. /MXÍVALD O CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO, EXERCÍCIO Osvaldo )Hves do Npscitnento Filho Secretário de Estado da Infra-Estrutura Clóvis^Barbosa de Mel Secretário de Estado de Governo CONSTITUI/172007

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