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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24332, de 19 de abril de 2007

Nº 24332/2007

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I

Constitui Comissão Especial de Trabalho pará proceder ao levantamento dos bens móveis e imóveis, oriundos da transformada Secretaria de Estado do Combate à Pobreza e da Assistência Social - SECPAI, e dos Fundos Especiais, a eia, vinculados, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, d a Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007, combinado com as disposições das Leis n°s 2.608, de 2 7 de fevereiro de 1987, e 2.960, de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); observado o disposto na Lei n° 3.545, de 26 de outubro de 1994; tendo em vista o disposto na Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e de acordo com o Decreto n° 24.214, de 30 de janeiro de 2007, DECRETA: Art. I o . Fica constituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, Comissão Especial de Trabalho para efetuar o levantamento dos bens móveis e imóveis, oriundos da transformada Secretaria de Estado do Combate à Pobreza e da Assistência Social - SECPAI e dos seguintes Fundos Especiais:

II

III

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Art. 2.
A Comissão Especial de Trabalho, constituída nos termos do art. I o deste Decreto, é composto pelos seguintes membros:
IMarques Alves Dantas, CPF n° 067.268.105-63;
IIJosé Ananias Souza Santos, CPF n° 067.900.895-00;
IIIClaudionora Cirilo do Nascimento, CPF n° 257.973.875- 49;
IVAristóteles Souza Cardoso, CPF n° 002.617.345-04.
Parágrafo únicoA coordenação da Comissão Especial de Trabalho deve ser Presidida pelo membro indicado no inciso I do "caput" deste artigo.
Art. 3.
A Comissão Especial de Trabalho de que trata este Decreto deve concluir as suas atividades no período de até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo únicoO prazo estabelecido no "caput" deste artigo pode ser prorrogado por decreto do Governador do Estado, mediante solicitação fundamentada da Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social.
Art. 4.
As atividades de apoio administrativo, necessárias à implantação, funcionamento e atuação da Comissão Especial de Trabalho, constituída por este Decreto, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 34.^2 DE ii DE ^BMA. DE 2007
Art. 5.
A Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social fica autorizado a, mediante portaria, estabelecer normas, instruções e orientações regulares para a fiel execução do disposto neste Decreto.
Art. 6.
Pela participação na Comissão de que trata este Decreto, cada servidor, sem prejuízo de direitos funcionais regulares, deve receber um Adicional de Participação em Comissão de Trabalho, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, a ser pago mensalmente, no período de o de abril de 2007, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente os artigos 182 e 187, § I o , da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de abril de 2007.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 1? de VSQÀAJ( de 2007; 186° da Independência e 119° da República. MARCEL O DÉDA CHAGAS GOVERNADO R DO ESTADO Ana Lúcia Vieii$ Menezes Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social ClóvisMarbosa de Meh Secretário de Estado de (governo Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do Estado, de 19 de abril de 2007. CONSTITUI/042007

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