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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24323, de 12 de abril de 2007

Nº 24323/2007

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Art. 2.
A Comissão Especial de Disciplina de que trata o art. I o tem por finalidade promover e realizar a apuração de irregularidades administrativas e disciplinares cometidas por servidores administrativos (não policiais) do Quadro de Servidores da Secretaria do Estado da Segurança Pública; promover, instruir e relatar procedimentos disciplinares, pertinente às suas atribuições, e indicar, conforme o caso, as penalidades aplicáveis, para o devido encaminhamento legal.

Constitui, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, Comissão Especial de Disciplina, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos, V, VI, e VIII, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007, combinado com as disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; de acordo com o disposto na Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), combinado com o art. 4 o da Lei n° 3.545, de 26 de outubro de 1994; na conformidade da Lei n° 4.364, de 23 de abril de 2001; e tendo em vista o disposto na Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e no Decreto n° 24.214, de 30dejaneirode2007 , DECRETA: Art. I o . Fica constituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP/SE, uma Comissão Especial de Disciplina, vinculada à Corregedoria-Geral de Policia Civil, consoante dispõe a legislação pertinente em vigor.

Art. 3.
A Comissão constituída nos termos deste Decreto é composta por servidores do Quadro Efetivo de Pessoal da Polícia GOVERNO DE SERGIPE A DECRETON°Zii 33.3 DE-/J DE É)BRJX DE 2007 Civil, com formação técnica adequada e experiência compatível com a natureza dos trabalhos, e tem as seguintes competências:
Ipromover, instruir, relatar e encaminhar o processo administrativo disciplinar ao Corregedor-Geral de Policia Civil com as sugestões aplicáveis e adequadas á espécie;
IIcoordenar e controlar os autos de sindicância e processo administrativo instaurados;
IIIrequisitar diligências, informações e documentos no âmbito da SSP/SE, bem como a apresentação de seus servidores, quando necessário ao esclarecimento de fato em apuração;
IVproceder à revisão do procedimento administrativo, nos casos e em formas legais, depois de admitido o procedimento.
Art. 4.
A Comissão Especial de Disciplina deve ter a seguinte composição:
IGilson de Jesus, CPF n° 273.518.315-72, Agente de Polícia Civil - Presidente;
IIJosé Ataliba Santos, CPF n° 361.732.745-15 - Membro;
IIIRosendo Batista de Oliveira Filho, CPF n° 348.148.415-15 - Secretário.
Art. 5.
A instauração de todo e qualquer procedimento administrativo disciplinar de alçada da Corregedoria-Geral de Policia Civil deve ser requerida, representada ou requisitada ao CorregedorGeral de Polícia Civil, a quem cabe competência para:
Ideliberar acerca da sua admissão nos casos de requerimento e representação;
IIdeterminar, concorrentemente com as demais autoridades policiais e administrativo, a apreensão de carteira de GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N° ê^-3â 3 DE J í DE ACA rA. DE 2007 identificação funcional e de arma acautelada ao servidor policial submetido a procedimento disciplinar mediante despacho motivado, nas hipóteses legalmente previstas;
IIIrepresentar para suspensão ou cancelamento da percepção de beneficio individualmente auferido que se encontre na situação do inciso II, policial civil ou não;
IVconceder, por motivo justificado, prorrogação do prazo da conclusão do processo, no todo ou em parte;
Vdeterminar o reexame do processo quando verificar a existência de lacuna ou erros formais que impossibilitem o seu julgamento;
VIdeterminar o desentranhamento de peças ou a formação de instrumento nos processos que os servidores submetidos a regimes estatutários diversos, para instauração de outro procedimento, quando da instrução puder causar prejuízo à rápida elucidação do fato sob apuração;
VIIencaminhar os processos atinentes a servidores policiais ao Conselho Superior de Policia Civil, colher parecer e remetê-los, posteriormente, ao Secretário de Estado da Segurança Pública, e encaminhar, diretamente, a este, com mérito, os demais processos.
Art. 6.
Pela participação na Comissão de que trata este Decreto, cada servidor, sem prejuízo de suas atribuições funcionais normais, deve receber um Adicional de Participação em Comissão de Trabalho, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, a ser pago mensalmente, no período de 09 (nove) meses, a partir I o de abril de 2007, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente os artigos o , da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 7.
Os processos em andamento na data do in; vigência deste Decreto passarão a tramitar perante a C GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° M-3Í 3 DE Ji DE A64J-/. DE 2007 Especial de Disciplina, em sua nova composição, devendo esta observar e cumprir fielmente a disposto no Decreto n° 24.214, de 30 de janeiro de 2007.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia I o de abril de 2007.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, JI de OL^AA/ de 2007; 186° da Independência e 119° da República. /? ^J^J^ MARCELjO^EDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO tsa de Meh Secretário ad Estado de Governo CONSTITUI/092007B

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