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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 24319, de 11 de abril de 2007

Nº 24319/2007

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° â^M% DE IP DE AGP)JX, DE 2007

Constitui, no âmbito da Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, Comissão de Tomadas de Contas, para que proceda ao levantamento das contas de exSecretário de Estado da SECMETRO, e dá providências correlatas. das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.° 6.130 de 02 de abril de 2007, combinado com as disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; obedecendo às determinações da Instrução Normativa n° 002/CONGER/2003, aprovada pelo Decreto n° 22.731, de 18 de março de 2004; de conformidade com a Lei n.° 2.148, de 21 de dezembro de em face do disposto na Lei Complementar (Federal) n.° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); e tendo em vista o que dispõe o Decreto n.° 24.214, de 30 de janeiro de 2007, DECRETA: Art. I o . Fica constituída, no âmbito da Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, uma Comissão de Tomada de Contas, para que proceda ao levantamento das contas do ex-Secretário de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos e demais responsáveis, relativas ao período de determinações da Instrução Normativa n° 002/CONGER/2003, aprovada pelo Decreto n° 22.731, de 18 de março de 2004.

Art. 2.
A Comissão de Tomada de Contas, constituída nos termos do art. I o deste Decreto, é composta pelos seguintes membros: 87; ^^. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° SM- 3 J 3 DE JJO DE f)GRf"L DE 2007
IIVilmar Ferreira Carregosa, CPF n° 516.084.135-00;
IIIEdilberto Freire Caetano, CPF n° 077.436.105-00.
Parágrafo únicoA Coordenação da Comissão de Tomada de Contas deve ser presidida pelo membro indicado no inciso I do "caput" deste artigo.
Art. 3.
A Comissão de Tomada de Contas de que trata este Decreto deve concluir os seus trabalhos no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo únicoO prazo estabelecido no "caput" deste artigo pode ser prorrogado por decreto do Governador do Estado, mediante solicitação fundamentada do Secretário de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, i i de oJoAAf de 2007; 186° da Independência e 119° da República. MARCELO BEDA CHAGAS GO VJJWSDÕRlJeLESTAD O tão Éosco de Mendoi Secretaria ãe Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana Clóvis/Barbosa de Melo Secretário de Estado de Governo CONSTITUI/102007

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