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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5649, de 11 de maio de 2005

Nº 5649/2005

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III

Altera e acrescenta dispositivos dos arts. 3 o e 6 o da Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e cria o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O art. 3 o , alterados os incisos I e III do seu "caput", bem como o inciso III, e respectiva alínea "a", do seu parágrafo 5 o , da Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, com as alterações introduzidas pelas Leis n°s 4.914, de 25 de agosto de 2003, e 5.382, de 05 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 3 o . ... aquisição de debêntures, por parte do Estado de Sergipe, através da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, mediante utilização de recursos financeiros do FAI ou transferência de galpões industriais ou terrenos, em empreendimentos industriais novos, agroindustriais, de pecuária aqüícola novos, no limite de até 30% do investimento total, e de turístico novos, no limite de até 40% do investimento total; (NR)

5

a

b

Art. 2.
Ficam acrescentados à Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, com alterações introduzidas pelas Leis n° 4.914, de 25 de agosto de 2003, e 5.382, de 05 de julho de 2004, a alínea "c" do inciso III, o inciso V, e os parágrafos 22 e 23, do art. 3 o , nos seguintes termos: "Art. 3 o ,... DE U GOVERNO OE SERGIPE , LEIN°^fS DE Alfim? DE 2005
§ 5º, ...
a)... %.. .
c)a média de que trata o inciso III do "caput" deste artigo deve ser atualizada no mês de janeiro de cada exercício observado o § 22 deste artigo.
IV...
Vfica assegurada aos empreendimentos industriais já em funcionamento, que tenham estabelecimento filial neste Estado, sendo que pelo menos um deles utilize o crédito presumido previsto na legislação tributária do ICMS do Estado de Sergipe, a adoção de nova sistemática de apuração, cujo valor do imposto a ser recolhido deve ser determinado em/unção do volume de produção, observado cumulativamente que:
a)o estabelecimento deve apresentar ao CDI planilha com a previsão de produção para definição do percentual a ser aplicado sobre o imposto devido apurado no período;
b)o percentual de que trata a alínea anterior deve ser estabelecido em resolução do CDI, podendo variar entre 51% (cinqüenta e um por cento) e 35% (trinta e cinco por cento);
c)o percentual a ser aplicado inicialmente deve ser o de 51% (cinqüenta e um por cento), podendo ser reduzido na medida em que o volume de produção aumente, observado o disposto no par ágrafo. 23 deste artigo;
d)para efeito de crescimento de produçã iquadramênto nos intervalos de observado o volume de GOVERNO DE SERGIPE / LEI N°SÚM DE U DE Mftt? DE 2005 produção do ano anterior ou o acumulado nos últimos 12 (doze) meses, considerando-se o que for alcançado primeiro;
e)somente pode ser admitida mudança do percentual de pagamento do imposto, se motivada pelo aumento de produção, e quando, após a aplicação do novo percentual, o valor resultante a ser recolhido for superior à média do recolhimento dos últimos 12 (doze) meses;
f)a aplicação do beneficio previsto neste inciso vincula a todos os estabelecimentos para utilização da mesma sistemática;
g)a edição da resolução de que trata a alínea "b" deste inciso, não suspende ou reinicia o prazo de fruição do benefício previsto na resolução inaugural de enquadramento da empresa no PSDL
§ 6º....
§ 22ºA atualização de que trata a alínea "c" do inciso III do § 5 o deste artigo deve obedecer ao seguinte:
Itransformar em UFP/SE a média utilizada;
IImultiplicar a quantidade de UFPs encontrada pelo valor da ZJFP do mês de janeiro do exercício seguinte;
IIIo valor encontrado do inciso é a média que deve ser utilizada como parâmetro puraa concessão do benefício previsto na alineay 6 /rdo ihçiso III do § 5 o deste artigo.
§ 23ºNa hipótese de ali trata a alínea "b" do inciso ação do percentual de que Ideste artigo, em função DE ÁÀ GOVERNO OE SERGIPE LEIN° DE nkxQ •IPE , DE 2005 volume de produção, não cabe ressarcimento em relação ao pagamento do imposto feito com base em percentual anterior.
Art. 4.
... "
Art. 3.
Fica revogado o inciso IV do parágrafo 5 o do art. 3 o da Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, com alterações das Leis n° 4914, de 25 de agosto de 2003, e 5.382, de 05 de julho de 2004, passando a constar da forma a seguir: a Art J°. ... § l 0 - -
§ 5º. ...
IVREVOGADO K-... w
Art. 4.
O art. 6 o da Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, com as alterações introduzidas pela Lei n° 4.914, de 25 de agosto de 2003, passa a vigorar acrescido dos §§ I o , 2 o e 3 o , com a seguinte redação: "Art 6 o . ... § I o . Excepcionalmente, no caso de empreendimento turístico considerado de relevante importância para o Estado, o prazo de concessão dk^benéficio financeiro, de que trata o "caput" deste artigo, poderá ser estendido até Desenvolvimento IndustriaAÀtDL GOVERNO DE SERGIPE / LEI DE ÁÀ DE M,frxO DE 2005
§ 2º. Ocorrendo o enquadramento do empreendimento turístico nos termos do parágrafo anterior, fica, entretanto, a empresa beneficiária obrigada a iniciar a recompra das ações a partir do 10° (décimo) ano de concessão do beneficio, conquanto que, ao final do referido período de concessão tenha adquirido 100% (cem por cento) das ações subscritas e integralizadas pelo Estado de Sergipe, através da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE.
§ 3º. A recompra de que trata o parágrafo anterior deverá ser efetivada pela empresa beneficiária, observando-se o mínimo de 10% (dez por cento) de aquisição das ações ao ano."
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, contudo, a partir de I o de janeiro de 2005, especificamente quanto às modificações introduzidas no art. 3 o da Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, particularmente as alterações no inciso III e o acréscimo da respectiva alínea "c", a revogação do inciso IV e o acréscimo do inciso V, todos do § 5 o , e, ainda, o acréscimo dos §§ 22 e 23, tudo do seu art. 3 o .
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. de 2005; 184°dalnde Aracaju, Aí de e 117° da República. MO roVERNAt)X)R DO ESTADO Sérgio Silva Fontes Secretário de Estado do Planejamento GOVERNO DE SERGIPE DE ÁÀ DE fflfijX) : SERGIPE / de Melo Mem Secretário de Estado)díÍFazeMUa Secretário Tácito Antônio de Faro Melo Secretário de Estado da Industria, do Ci e da Ciência e Tecnologia ALTERA/022005

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