Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 20621, de 2 de maio de 2002
Nº 20621/2002
I
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Mted DEo% DE ^etJriU DE 2002
Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais decorrentes de ICM e ICMS, de acordo com a Lei n.° 4.528, de I o de abril de 2002, com redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; e de acordo com a Lei n° 4.528, de I o de abril de 2002, que dispõe sobre pagamento parcelado de débitos fiscais decorrentes de ICM e/ou ICMS, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no art. 4 o da Lei n° 4.528, de I o de abril de 2002, que dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais decorrentes de ICM e ICMS, de contribuintes do Estado de Sergipe; Considerando os Convênios ICMS n.°s 31 e 36, de 26 de abril de 2000; Considerando a procura e o interesse dos contribuintes em regularizar seus débitos fiscais perante a Fazenda Estadual, DECRETA : Ar t I o Os débitos fiscais decorrentes de ICM e/ou ICMS, de contribuintes inscritos ou não no CACESE, que tenham sido denunciados espontaneamente, ou apurados através de auto de infração, ou mesmo notificados até 31 de dezembro de 2001, inclusive os inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, podem ser pagos de GOVERNO DE SERGIPE 9 DECRETO WÂO.GU DE ^ DE A^uc^c DE 2002 acordo com as normas estabelecidas neste Decreto, desde que o requerimento, acompanhado do pagamento da parcela inicial, seja protocolizado até 31 de agosto de 2002, nas condições seguintes:
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