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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 20379, de 4 de janeiro de 2002

Nº 20379/2002

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4 artigos

unico

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ad 399 DE ^% DE ^z%r/M b tt O DE 2001

Dispõe sobre a constituição de Grupo de Trabalho Técnico para efetuar o Recadastramento Geral dos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, especialmente os seus artigos 185 e 189 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), e da Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994, em especial os seus artigos 137 e 138 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe); e em face do Decreto n° 17.855, de 28 de dezembro de 1998, Considerando a necessidade de rever e atualizar o Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, DECRETA: Art. I o - Fica constituído um Grupo de Trabalho Técnico, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , com a finalidade de rever, atualizar e efetuar o Recadastramento Geral dos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE.

Art. 2.
Pela participação no Grupo de Trabalho de que trata o art. I o deste Decreto, cada servidor deve receber, sem prejuízo das atividades normais do seu cargo, um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, durante 45 (quarenta e cinco) dias, a partir de 12 de novembro de 2001, observados os limites estabelecidos pelo art. 187, § I o , da Lei n° 2.148/77, e o art. 137, § 4 o , da Lei Complementar n° 16/94, e, no que couber, o Decreto n° 15.356, de 19 de junho de 1995.
Art. 3.
Mediante proposta do Secretário de Estado da Fazenda, o prazo estabelecido no art 2 o deste Decreto pode ser prorrogado, objetivando a conclusão dos trabalhos.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 12 de novembro de 2001.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, ^ de ic^a—^- o de 2001; 180° da Independência e 113° da República. yy , ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Fernandol$Z%ires da Mota Secretário de Estado da Fazenda Miriarríaa^SfuvwRibeiro Secretária^Chefe do Gabinete do Governador DISPÕE272001

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