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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 19870, de 31 de julho de 2001

Nº 19870/2001

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Nesta página

3 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

V o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?M.tfO DES O DE JÍ^-U O DE 2001 e acrescenta dispositivos do art. 279 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; Considerando o disposto no Art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; O Considerando o Convênio ICMS n.° 24, de 18 de abril de 2001, DECRETA: Art. I o O inciso I do § 2 o e o § 3 o do art. 279 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 17.037 de 26 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 279. ... / - em 10%, relativamente aos produtos elencados nas Tabelas I-A, I-B e I-C do A nexo IX deste Regulamento; ^^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?iSMO DEÍODE^WK O DE 2001

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Art. 2.
Ficam acrescentados o inciso I-A ao § 2 o , bem como os §§ 2 o -A, 2°-B, 2°-C e 2°-D, ao art. 279 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 17.037 de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação: "Art. 279. O
§ 2º.. /-.. . -A. A redução de que trata o inciso I-A do § 2 o deste artigo corresponde ao valor das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS referentes às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação. -E. Não se aplica o disposto no inciso I-A do § 2 o deste artigo: -C. O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no inciso I-A do § 2 o deste artigo deverá, além das demais indicações previstas neste Regulamento: -D. Nas operações indicadas no inciso I-A do § 2 o deste artigo não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou dos referentes às operações anteriores."
IA - em 10,49%, nas operações interestaduais com os produtos de que trata o inciso anterior, cumulativamente com a redução prevista no mesmo inciso, exceto em relação aos produtos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 e nos códigos 3306.20.00, 3401.11.90 e 3401.20.10, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados — TIPI, produtos estes que terão somente a redução prevista neste inciso I-A, observado ainda o disposto nos §§ 2°-A, 2°-B, 2°-C e 2°-D deste artigo;
III... o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?HttD DEàO DE rA(- mo DE 2001
Inas operações realizadas com os produtos das posições industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado, com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6° do art 5 o da Lei Federal n. ° 7347, de 24 de julho de 1985, O com a redação dada pelo art 113 da Lei Federal n.° 8.078, de 11 de setembro de 1990, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei Federal n. ° 10.213, de 27 de março de 2001;
IIquando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art I o da Lei Federal 10.147/00, na forma do §2° desse mesmo artigo.
Iconter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e número do lote de fabricação;
IIconstar, no campo "Informações Complementar es":
a)existindo o regime especial de que trata o art 3 o da Lei Federal n. ° 10.147/00, o "número " do referido regime; o o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NN9W DE 3 0 DE J^"-LWO DE 2001
b)na situação previstaMa parte final do parágrafo anterior, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei n° 10.213/01";
c)nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS e da COFINS - Convênio ICMS n. ° 24/01.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 30 de maio de 2001.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, SOde^^GL o de 2001; 180° da Independência e 113 o da República. ALBANO FRANCO GOVERNATÓRIO ESTADO Fernando Soarei da Mota Secretário de Estado da Fazenda ^/.^L.^SC /^^ St--?. xgusto Pinheiro Machado fíecretário-Chefe da Casa Civil ALTER A342001

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