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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 26792, de 22 de dezembro de 2009

Nº 26792/2009

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$C¥32 DE-/é" DE p635/^ô/?0DE 2009

Dispõe sobre a Política Estadual de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica do Estado de Sergipe, institui o Fórum Estadual Permanente de Apoio à Formação Docente, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007; em face do que dispõe o art. 10 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e tendo em vista o que dispõe o Decreto Federal n° 6.755, de 29 de janeiro de 2009, que Institui a Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica, DECRETA : Art. I o Fica instituída a Política Estadual de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica do Estado de Sergipe, que compreende o conjunto de planos, programas, diretrizes e normas referentes ao planejamento e à execução das iniciativas públicas e da sociedade organizada, concernentes a formação inicial e continuada dos Profissionais do Magistério para as Redes Estadual e Municipal da Educação Básica em regime de colaboração com a União, Estado e os Municípios. § I o O disposto no "caput" deste artigo será realizado na forma dos arts. 61 a 67 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e abrangerá as diferentes modalidades da educação básica.

Art. 2.
A Política Estadual de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica do Estado %le Sergipe será efetivada mediante os seguintes princípios: GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° â^- %SA DE^ ^ impeZ€HbHP DE 2009
Ia formação docente para todas as etapas da educação básica como compromisso público de Estado, buscando assegurar o direito das crianças, jovens e adultos à educação de qualidade, construída em bases científicas e técnicas sólidas;
IIa formação dos profissionais do magistério comprometida com um projeto social, político e ético que contribua para a consolidação de uma nação soberana, democrática, justa, inclusiva e que promova a emancipação dos indivíduos e grupos sociais;
IIIa colaboração constante entre União, Estado e os Municípios na consecução dos objetivos da Política Estadual de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica do Estado de Sergipe, articulada com o Ministério da Educação, as instituições formadoras e os sistemas e redes de ensino;
IVo reconhecimento da escola e demais instituições de educação básica como espaços necessários à formação inicial dos profissionais do magistério;
Va importância do docente no processo educativo da escola e de sua valorização profissional, traduzida em políticas permanentes de estímulo à profissionalização, à progressão na carreira, à formação continuada e à garantia de condições dignas de trabalho;
VIa equidade no acesso à formação inicial e continuada, buscando a redução das desigualdades sociais e regionais;
VIIa articulação entre formação inicial e formação continuada, bem como entre os diferentes níveis e modalidades de ensino;
VIIIa formação continuada entendida como componente essencial da profissionalização docente, devendo integrar-se ao cotidiano da escola e considerar os diferentes saberes e a experiência docente; e, ^f M GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N° 06 ¥33 DEJé"I)EpezeMôfiO DE 2009
IXa compreensão dos profissionais do magistério como agentes formativos de cultura e, como tal, da necessidade de seu acesso permanente a informações, vivência e atualização cultural.
Art. 3.
São objetivos da Política Estadual de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica do Estado de Sergipe das redes públicas estadual e municipais de ensino de Sergipe:
Ipromover a melhoria da qualidade da educação básica pública;
IIapoiar a oferta e a expansão de cursos de formação inicial e continuada destinada a profissionais do magistério pelas instituições públicas de educação superior;
IIIpromover a equalização estadual das oportunidades de formação inicial e continuada dos profissionais do magistério em instituições públicas de educação superior;
IVidentificar a necessidade das Redes Estadual e Municipal de Ensino por formação inicial e continuada de profissionais do magistério;
Vpromover a valorização do docente, mediante ações de formação inicial e continuada que estimulem o ingresso, a permanência e a progressão na carreira;
VIampliar as oportunidades de formação para o atendimento das políticas de educação especial, alfabetização e educação de jovens e adultos, educação indígena, educação do campo e de populações em situação de risco e vulnerabilidade social;
VIIIpromover a formação de professores na perspectiva da educação integral, dos direitos humanos, da sustentabilidade ambiental e das relações étnico-raciais, com vistas à construção de ambiente escolar inclusivo e cooperativo;
IXpromover a atualização teórico-metodológica nos processos de formação dos profissionais do magistério, inclusive no que GOVERNO DE SERGIPE n DECRETO N°âCW DE 7 ^ DE pt/:eMBHO DE 2009 se refere ao uso das tecnologias de comunicação e informação nos processos educativos; e,
Xpromover a integração da educação básica com a formação inicial docente, assim como reforçar a formação continuada como prática escolar regular que responda às características culturais e sociais regionais.
Art. 4.
Cabe à Secretaria de Estado da Educação - SEED, exercer, relativamente à Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica das redes estadual e municipal de ensino, funções de planejamento, coordenação, fomento, estímulo e promoção, na forma deste Decreto, da legislação inerente e das normas complementares que forem expedidas.
Art. 5.
Fica instituído o Fórum Estadual Permanente de Apoio à Formação de Profissionais do Magistério Público Estadual e Municipal da Educação Básica de Sergipe - FORPEB/SE, com a finalidade básica de acompanhar, no Estado, a execução e o desenvolvimento da Política Estadual de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica do Estado de Sergipe, em regime de colaboração entre a União, Estado e os Municípios, e por meio de ações e programas específicos do Ministério da Educação. § I o O regime de colaboração será concretizado por meio de planos estratégicos formulados pelo Fórum Estadual Permanente de Apoio à Formação Docente - FORPEB/SE, tendo assento garantido:
Io Secretário de Estado da Educação;
II02 (dois) representantes da SEED, com os respectivos suplentes;
III02 (dois) representantes dos Secretários Municipais de Educação indicados pela União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação de Sergipe - UNDIME/SE, com os respectivos suplentes;
IV01 (um) representante da Universidade Federal de Sergipe - UFS, com o respectivo suplente; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO TV°câíT %%Z TmjfVEpezeMMO DE 2009
V01 (um) representante do Magistério Público Estadual, sendo este eleito em assembleia do seu Sindicato, com o respectivo suplente;
VI01 (um) representante do Conselho Estadual de Educação - CEE, com o respectivo suplente;
VII01 (um) representante da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação — UNCME, com o respectivo suplente.
§ 2ºA participação no Fórum dar-se-á por adesão dos órgãos, instituições ou entidades referidos no § I o deste artigo, mediante portaria expedida pelo Secretário de Estado da Educação, Presidente nato do referido Colegiado.
§ 3ºA falta da adesão a que se refere o § 2 o deste artigo não impede o funcionamento do Fórum.
§ 4ºPoderão integrar o Fórum representantes de outros órgãos, instituições ou entidades locais que solicitarem formalmente sua adesão, mediante análise e parecer do Secretário de Estado da Educação.
§ 5ºO Fórum será presidido pelo Secretário de Estado da Educação, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário Adjunto de Estado da Educação ou por um dos representantes da SEED, indicado para esse fim, este último mediante carta de preposição, cabendo ao plenário do colegiado indicar substituto, no caso de ausência dos indicados no presente parágrafo.
§ 6ºO Fórum acompanhará a execução do plano estratégico e promoverá sua revisão periódica.
§ 7ºO Fórum deverá elaborar suas normas internas de funcionamento, conforme diretrizes nacionais a serem fixadas pelo Ministério da Educação, e reunir-se-á, no mínimo semestralmente, em sessões ordinárias, e sempre que necessário, ^m sessões extraordinárias, mediante convocação do Presidente. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ZGY$$ DE 16 DE peJEMtoPiO D E 2009
Art. 6.
O plano estratégico a que se refere o § I o deste art. 5 o deste Decreto deverá contemplar:
Idiagnóstico e identificação das necessidades de formação de profissionais do magistério público estadual e municipal e da capacidade de atendimento da instituição pública de educação superior envolvida;
IIdefinição de ações a serem desenvolvidas para o atendimento das necessidades de formação inicial e continuadas, nos diferentes níveis e modalidades de ensino; e,
IIIatribuições e responsabilidades de cada partícipe, com especificação dos compromissos assumidos, inclusive financeiros. § I o O diagnóstico das necessidades de profissionais do magistério público estadual e municipal basear-se-á nos dados do censo escolar da educação básica do Estado de Sergipe, e discriminará:
Ios cursos de formação inicial;
IIos cursos e atividades de formação continuada;
IIIa quantidade, o regime de trabalho, o campo ou a área de atuação dos profissionais do magistério a serem atendidos; e,
IVoutros dados relevantes que complementem a demanda formulada.
Art. 7.
A Secretaria de Estado da Educação - SEED, ao implementar a Política Estadual de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica do Estado de Sergipe, deverá assegurar sua coerência com os processos de avaliação da educação básica e superior, os programas de livro didático, os programas de desenvolvimento da educação do Ministério da Educação, além dos currículos da educação básica e as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de licenciatura e pedagogia. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°SC^33 DE V^D E pe%EMôKO DE 2009
Art. 8.
As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas à Secretaria de Estado da Educação — SEED, e de igual modo às Secretarias Municipais de Educação, devendo o Poder Executivo Estadual viabilizar o apoio financeiro da União, através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE, em consonância com as dotações orçamentárias existentes e observadas os limites de movimentação e empenho, bem como os limites de pagamento da programação orçamentária e financeira. publicação.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, V^T de (MMXUÍQJÜO de 2009, 188° da Independência e 121° da República. ^ /BM$VALDO ( GOVERNADO! GÁS ESTADO, ÍCIO •s de Lima Estado da Educação Séc Jhrkf Araújo Secretário ne Estado de Governo DISPÕE/03141209 SEED

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