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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 19306, de 21 de novembro de 2000

Nº 19306/2000

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Art. 2.
Para os fins do disposto no art. I o deste Decreto, ficarão estabelecidos os seguintes prazos: Suprimentos de Fundo, que deverão ser aplicados até 12 de dezembro de
IIAté 15 de dezembro de 2000, para emissão de Notas de Empenho, exceto nos casos de despesas com pessoal e encargos, transferências constitucionais e encargos da dívida fundada; GOVERNO OE SERGIPE DECRETO HTÍ93QÍ DE J? DE n/ÇifeM (3 KO DE 2000
IIIAté 29 de dezembro de 2000, pará emissão de Ordens de Saque informatizadas e sua transmissão ao BANESE, via meio magnético, ou apresentação de Ordens de Saque não informatizadas ao BANESE, como também, para pagamento de despesas relativas a recursos vinculados, em outras Instituições Bancárias;
IVAté 29 de dezembro de 2000, para anulação das Notas de Empenho emitidas no exercício e que não tenham sido pagas no decorrer do ano.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO U?Á93% DEi ? DE rfuwitoitO DE 2000

Dispõe sobre o encerramento do Exercício Financeiro de 2000, fixa prazos pará emissão de Notas de Empenho, concessão de Suprimentos de Fundo, pagamento de despesas, apresentação de Balanços e Balancetes e dá providências correlatas. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei n°3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com as Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista as disposições da Lei Federal n° 4.320. de 17 de março de 1964, e da Lei Estadual n° 3.917, de 30 de dezembro de 1997; de conformidade com a Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); e considerando a necessidade de serem estabelecidas normas que possibilitem encerrar as atividades do Exercício Financeiro de 2000 em tempo hábil para sua devida prestação de contas, DECRETA: Art. I o . O encerramento do Exercício Financeiro de 2000 será feito com estrita observância às normas dispostas neste Decreto, cuja observância se estende a todos os Órgãos da Administração Direta dos Poderes Constituídos do Estado, também o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público Estadual, bem como às Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e aos Fundos Especiais participantes da execução orçamentária estadual, no tocante às despesas relativas a todas as fontes de recurso alocadas no Orçamento do Estado.

Art. 3.
As Ordens de Saque informatizadas, transmitidas ao BANESE, e não pagas até 29 de dezembro de 2000, serão relacionadas pelo Banco em demonstrativo próprio e encaminhadas ao Órgão ou Entidade emitente, com cópia para a Secretaria da Fazenda, para providências quanto à inscrição dos processos de despesas em Restos a Pagar.
Parágrafo único- No caso de Ordens de Saque não informatizadas, o BANESE deve proceder da mesma forma disposta no "caput" deste artigo, anexando as Ordens de Saque ao demonstrativo a ser encaminhado ao Órgão ou Entidade emitente.
Art. 4.
Os saldos das contas gráficas pertencentes ao Sistema de Conta Única, existentes em 29 de dezembro de 2000, resultantes de repasse financeiro do Tesouro, serão automaticamente cancelados pelo BANESE e realocados na Conta Única do Tesouro do Estado.
Parágrafo único- Os saldos da Conta Única existentes nas Empresas, em 29 de dezembro de 2000, referentes a transferência por aumento de capital, deverão ser transferidos pelas mesmas pará suas contas dc movimento, através de Ordens de Saque.
Art. 5.
Considerar-se-á Restos a Pagar, toda despesa legalmente empenhada e liquidada, cuja prestação de serviço, entrega de material/equipamento ou execução de obra tenha ocorrido, parcial ou integralmente, no exercício, desde que haja disponibilidade de caixa para seu efetivo pagamento.
Parágrafo único- Será vedada a inscrição, em Restos a Pagar, de despesa com diárias, bem como de qualquer despesa cuja prestação de serviço, entrega de material/equipamento ou execução de obra venha a ocorrer no exercício seguinte, como também aquela realizada no exercício mas que não tenha disponibilidade de caixa para seu efetivo pagamento. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO H?i9.3fy DEÍ ? DE TSQÍ/SMIM.0 DE 2000
Art. 6.
Os limites pará inscrição de despesas em Restos a Pagar serão os seguintes:
IDespesa com Pessoal e Encargos Sociais (Qualquer Fonte de Recurso) - o valor a ser inscrito estará limitado à disponibilidade de caixa da respectiva Fonte de Recurso, observado o valor da inscrição de outras despesas da mesma Fonte;
IIDespesa de Custeio e/ou Investimento (Fonte de Recurso das Ordens de Saque transmitidas e/ou apresentadas ao BANESE, e não pagas até 29 de dezembro de 2000, conforme demonstrativo citado no artigo 3 o , "caput" e parágrafo único, deste Decreto;
IIIDespesa de Custeio e/ou Investimento (Demais Fontes de Recurso) — o valor a ser inscrito estará limitado à disponibilidade de caixa da respectiva Fonte de Recurso, observado o valor da inscrição de outras despesas da mesma Fonte.
Parágrafo únicoToda despesa que ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I, II e III do "caput deste artigo deverá ter sua Nota de Empenho anulada, por falta de disponibilidade de caixa, conforme artigo 55, inciso III, alínea b, item 4, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7.
Serão os seguintes, os prazos para elaboração e encaminhamento de Balancetes e Balanços, para consolidação:
IAté 19 de janeiro de 2001, pará encaminhamento do Balancete do mês de dezembro de 2000, pelos Órgãos da Administração Direta à Secretaria de Estado da Fazenda, através do Núcleo Setorial de Finanças correspondente, juntamente com os processos de despesa;
IIAté 19 de janeiro de 2001, para encaminhamento do Balancete do mês de dezembro de 2000, pelas Autarquias, Fundações Públicas e Fundos à Secretaria de Estado da Fazenda, através de Ofício;
IIIAté 31 de janeiro de 2001, para encaminhamento do BALANÇO do exercício 2000, pelas Autarquias, Fundações Públicas e Fundos á Secretaria de Estado da Fazenda, através de Ofício, de acordo com modelos estabelecidos na Lei Federal n° 4320/64. GOVERNO DE SERGIPE DECRET O Wi93% DE/ ? DE n/Q(/ÊMtotz.0 DE 2000
Art. 8.
As Empresas Estatais Dependentes (COHIDRO, EMDAGRO, CODISE, EMSETUR, SERGIPORTOS e CEHOP) deverão enviar à Secretaria de Estado da Fazenda, através de Ofício, impreterível mente:
IAté 19 de janeiro de 2001, demonstrativo da Receita Corrente Liquidado ano 2000, de acordo com modelo próprio; II Até 31 de janeiro de 2001, demonstrativo da composição do Capital Social, integralizado e a integralizar, conforme Balanço do exercício; e
IIIAté 16 de fevereiro de 2001, o Balanço do exercício de 2000.
Parágrafo único- As demais Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, não citadas no "caput" deste artigo, deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda, através de Ofício, impreterivelmente até 31 de janeiro de 2001, demonstrativo da composição do Capital Social, integralizado e a integralizar, conforme Balanço do exercício, e encaminhar o Balanço do exercício de 2000 até 16 de fevereiro de 2001.
Art. 9.
, A Secretaria de Estado da Fazenda poderá constituir, nos termos do Decreto n° 15.356, de 19 de junho de 1995, até 2 (dois) Grupos de Trabalho Técnico com o objetivo de promover a análise, avaliação e consistência de Balancetes e Balanços da Administração Direta e Indireta e dos Fundos Especiais, visando a consolidação geral dos mesmos.
Art. 10.
- O não cumprimento dos prazos estabelecidos nos artigos T e 8 o deste Decreto poderá implicar o bloqueio temporário do repasse de recursos financeiros ao Órgão ou Entidade responsável, até a regularização da pendência.
Art. 11.
A Secretaria de Estado da Fazenda expedirá as instruções e orientações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 12.
s casos omissos, eventuais questões de entendimento e situações excepcionais serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Fazenda. /%f^ GOVERNO DE SERGIPE DECRET O WÍ93W DE à^ DE rSo^MtoKO DE 2000
Art. 13.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Com a vigência deste Decreto, ficarão revogadas as disposições em contrário. Aracaju,i?de juW-L?de 2000; 179° da Independência e 112° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda Mar ws Antônio de Melo Secretário ié Estado do Planejamento ..^, — Augusto Pinheiro Machado Secretário-Ckefí da Casa dvii D1SPÓE2 72000

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