Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 19193, de 23 de outubro de 2000

Nº 19193/2000

Ver fonte oficial
5 artigos

GOVERNO OE SERGIPE DECRETO t4?j9J23 DEi^D E OlcrílwO DE 2000

Constitui Grupo de Trabalho destinado a proceder ao arrolamento das Coleções Museológicas dos Museus Estaduais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; de conformidade com disposições da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977; tendo em vista o que dispõe o Decreto n° 17.855, de 28 de dezembro de 1998; e considerando que cabe ao Estado proteger os bens de valor histórico, artístico e cultural, velando pela sua integridade e perenidade, D ECRETA: Art. I o . Fica constituído um Grupo de Trabalho com a incumbência de proceder ao arrolamento das Coleções Museológicas dos Museus Estaduais, levantando e relatando todos os dados pertinentes aos bens existentes.

unico

Art. 2.
Para integrar o Grupo de Trabalho a que se refere o art. I o deste Decreto ficam designados os servidores ANTÔNIO ALVES DO AMARAL, RG n° 218.690-SSP/SE, como Coordenador dos Trabalhos; OSVALDINA PAIVA MUNIZ, RG n° 421.527-SSP/SE; IZAURA JULIA OLIVEIRA RAMOS, RG n° 309.228- SSP/SE; MARIA APARECIDA DE TRINDADE SANTOS, RG n° 149.041-SSP/SE; e MARIA SÔNIA SANTOS CARVALHO, RG n° 159.362-SSP/SE, como responsáveis pela sistematização e execução dos trabalhos.
Art. 3.
Pela participação no Grupo constituído na forma dos artigos I o e 2 o deste Decreto, cada servidor deve receber um Adicional de Trabalho, equivalente a mensalmente, durante o prazo de realização dos trabalhos, observados os limites estabelecidos pelo art. 187, § I o , da Lei n° 2.148/77, e, se for o caso, pelo art. 137, § 4 o , da Lei Complementar n° 16/94, e no que couber, as normas dispostas no Decreto n° 15.356, de 19 de junho de 1995.
Art. 4.
Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data do inicio da vigência deste Decreto, para conclusão dos respectivos trabalhos. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO t4?fáJ93 DE 4 ^ DE OitfíatutO DE 2000
Parágrafo únicoO prazo de que trata o "caput" deste artigo pode ser prorrogado ou renovado por Decreto do Poder Executivo, a depender do desenvolvimento dos trabalhos, ficando essa prorrogação ou renovação condicionada a prévia justificativa do Secretário de Estado da Cultura.
Art. 5.
As atividades de apoio administrativo, necessárias à implantação e funcionamento do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. T. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, $l de S^ácCELo de 2000; 179° da Independência e 112° da República ^^%^ xi^ ^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO ? Carvalho Pau ié Ivan ue Carvalho Paixão 1 Secretário de Estado da Cultura Em Exercício JaqgêlAraujo SecretárioLchkfe da Casa Civil CONSTÍTUIO72000

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo