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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 19012, de 8 de agosto de 2000

Nº 19012/2000

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Á^Oil DECIDE fr(BOs-rO DE 2000

Dispõe sobre a constituição de Grupo de Trabalho Técnico para elaboração da Lei Orçamentária do Estado de Sergipe pará o Exercício de 2001, promovendo adaptações de metodologia à Lei Complementar (Federal) n° 101, de 4 de maio de 2000. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, especialmente os seus artigos 185 e 189 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); e tendo em vista o que dispõe o Decreto n° 17.855, de 28 de dezembro de 1998, Considerando que o trabalho de adaptações de metodologia à Lei Orçamentária é uma exigência consubstanciada na Lei Complementar (Federal) n° 101, de 4 de maio de 2000; Considerando que o referido trabalho deve ser realizado por um Grupo Técnico, embora que sem haver prejuízo das atividades normais de cada servidor integrante do mesmo Grupo; Considerando que a adaptação dessa Metodologia requer, por certo, além do expediente normal, uma carga horária adicional, para atender as necessidades de estudo, discussão e preparação, em tempo hábil, do mesmo trabalho de adaptação e da respectiva Lei Orçamentária do Estado, D E CR ETA: Art. I o . Fica constituído um Grupo de Trabalho Técnico, no âmbito da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia — SEPLANTEC, com a finalidade de promover, em tempo hábil, o necessário trabalho técnico de elaboração da Lei Orçamentária do Estado de Sergipe para o Exercício de 2001, com adaptação de metodologia à Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

unico

Art. 2.
Pela participação no Grupo Técnico de que trata o art. I o deste Decreto, cada servidor, sem prejuízo das atividades normais do seu cargo, deve receber ura adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, nos meses de agosto e setembro de 2000, observados os limites estabelecidos pelo art. 187, § I o , da Lei n° 2.148/77, e se for o caso pelo art. 137, § 4 o , da Lei Complementar n° 16/94, e no que couber, as normas dispostas no Decreto n° 15.356, de 19 de junho de 1995.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de agosto de 2000.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,Ok de cu%eJàcTde 2000; 179° da Independência e 112° da República. ^ x^^^/^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR BO ESTADO ^k J)- dUt Maraos Antônio de Ateio Secretário de Estado do Planejamento da Ciêncitre Tecnologia Jorge Araújo Secretário-Cheje da Casa Civil DISPOE182000

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