Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 18993, de 31 de julho de 2000
Nº 18993/2000
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ãSQ3 DE(% DE J^W-WO DE 2000 O ispoe normas regulamentares sobre a Gratificação de Produtividade dos Funcionários do Fisco - Parte Variável, de que trata a Lei n° 4.262, de 27 de junho de 2000, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de conformidade com a Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com as Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; Considerando o disposto na Lei n° 4.262, de 27 de junho O de 2000, que dispõe sobre a Tabela de Vencimento e sobre a Gratificação de Produtividade dos Funcionários do Grupo Ocupacional Fisco, especialmente no seu art 13, que assegura a respectiva competência para expedir regulamentação; Considerando, por fim, a necessidade de estabelecer normas regulamentares sobre a Gratificação de Produtividade dos Funcionários do Fisco - Parte Variável, atendendo, inclusive, o que dispõe o art. 4 o , § I o , da referida Lei n° 4.262, de 27 de junh o de 2000, DECRETA : Ar t 1°, A Gratificação de Produtividade dos Funcionários do Fisco - GP/FISCO, de que trata a Lei n° 4.262, de 27 de junho de 2000, que compõe-se de uma parte fixa e outra variável, deve corresponder ao efetivo exercício do respectivo cargo nos diversos órgãos e setores da Secretaria de Estado da Fazenda, no desempenho de atividades, internas e/ou externas, que importem em:
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unico