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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18993, de 31 de julho de 2000

Nº 18993/2000

Ver fonte oficial 15 artigos

I

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ãSQ3 DE(% DE J^W-WO DE 2000 O ispoe normas regulamentares sobre a Gratificação de Produtividade dos Funcionários do Fisco - Parte Variável, de que trata a Lei n° 4.262, de 27 de junho de 2000, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de conformidade com a Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com as Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; Considerando o disposto na Lei n° 4.262, de 27 de junho O de 2000, que dispõe sobre a Tabela de Vencimento e sobre a Gratificação de Produtividade dos Funcionários do Grupo Ocupacional Fisco, especialmente no seu art 13, que assegura a respectiva competência para expedir regulamentação; Considerando, por fim, a necessidade de estabelecer normas regulamentares sobre a Gratificação de Produtividade dos Funcionários do Fisco - Parte Variável, atendendo, inclusive, o que dispõe o art. 4 o , § I o , da referida Lei n° 4.262, de 27 de junh o de 2000, DECRETA : Ar t 1°, A Gratificação de Produtividade dos Funcionários do Fisco - GP/FISCO, de que trata a Lei n° 4.262, de 27 de junho de 2000, que compõe-se de uma parte fixa e outra variável, deve corresponder ao efetivo exercício do respectivo cargo nos diversos órgãos e setores da Secretaria de Estado da Fazenda, no desempenho de atividades, internas e/ou externas, que importem em:

II

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unico

Art. 3.
A GP/FISCO-Variável será devida, igualmente, aos Auditores Tributários, aos Fiscais de Tributos Estaduais II e aos Fiscais de Tributos Estaduais I. Parágrafo I o . A GP/FISCO-Variável será atribuída por pontos, no limite de até 700 (setecentos) pontos, na seguinte proporção:
Iaté 350 (trezentos e cinqüenta) pontos, a título de produção coletiva, de acordo com as metas mensais de desempenho da arrecadação estadual do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS;
IIaté 350 (trezentos e cinqüenta) pontos, a título de produção individual, de acordo com o desempenho individual do servidor no desenvolvimento das respectivas atividades funcionais, . / o o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?j% 993 DE 2% DE :fjULT-MO DE 2000 que importem no alcance das metas propostas, a serem estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Parágrafo 2 o . O valor mensal da parte variável da GP/FISCO será determinado pelo número de pontos obtido pelo funcionário, multiplicado pelo valor unitário do ponto, fixado na forma do art. 6 o da Lei n° 4.262/2000, constante do art. 8 o deste Decreto. Parágrafo 3 o . O funcionário do Fisco que estiver no exercício, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, de cargo em comissão, função de chefia, assessoramento ou correição, conforme o parágrafo único do art. I o deste Decreto, terá assegurado o limite máximo de pontos previsto no inciso II do parágrafo I o deste artigo, exclusivamente para percepção da GP/FISCO-Variável, referente à parte atribuída a título de produção individual, ficando, porém, sujeito às demais normas previstas neste mesmo Decreto quanto à parte atribuída a título de produção coletiva.
Art. 4.
O valor da GP/FISCO-Variável, referente à parte atribuída a título de produção coletiva, será proporcional ao valor percebido referente à parte atribuída a título de produção individual. Parágrafo I o . A percepção da GP/FISCO-Variável, a título de produção coletiva, será estabelecida em termos do percentual obtido na parte atribuída a título de produção individual, calculado sobre 50% (cinqüenta por cento), 75% (setenta e cinco por cento) e 100% (cem por cento) do limite máximo, correspondente aos 350 (trezentos e cinqüenta) pontos, a depender do montante da arrecadação do ICMS, conforme parâmetros definidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Parágrafo 2 o . A percepção de Gratificação de Produtividade de que trata o parágrafo anterior poderá obedecer, também, a outros critérios de metas de desempenho da arrecadação do ICMS, levando-se em consideração os seguintes aspectos:
Io incentivo à produção da equipe, aumentando-se a eficiência e o incremento das ações de fiscalização; 4T GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N°i?.993 DE%l DE djXXMO DE 2000 O
IIo estabelecimento de metas negociadas entre a equipe de fiscalização e a respectiva cheila ou coordenação, visando o aumento da eficiência da equipe, bem como, a quantidade das ações flscalizadoras.
Art. 5.
A GP/FISCO-Variável, referente à parte atribuída a título de produção individual, será auferida conforme o desenvolvimento de atividades, principalmente entre as seguintes:
Ifiscalização em trânsito;
IIauditoria fiscal/contábil em estabelecimentos;
IIIescrita fiscal e monitoramento de empresas;
IVjulgamento de processo administrativo fiscal, em primeira instância; O V - outras atividades, definidas por ato da Administração Tributária.
Parágrafo únicoCaberá ao Secretário de Estado da Fazenda, através de Portaria, disciplinar os critérios para percepção da GP/FISCO-Variável, a título de produção individual.
Art. 6.
Quando, se for o caso, ocorrer excesso de pontuação, em um mês, ao limite fixado no art. 3 o deste Decreto, transpor-se-á, para o mês subsequente, até 30% (trinta por cento) do referido limite, observados os percentuais estabelecidos para a parte a título de produção coletiva e para a parte a título de produção individual.
Art. 7.
Para fins de percepção da Gratificação de Produtividade dos Funcionários do Fisco - Parte Variável, considerarse-ão como de efetivo exercício do servidor, os afastamento das atividades funcionais, observado o interesse da Administração e a conveniência do serviço, quando por motivo de:
Ilicença paternidade, por 5 (cinco) dias consecutivos, contados da data de nascimento ou adoção de filhos; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°i;8,S33 DEj^6 DE^efa LH-O DE 2000 O
IIregime de fretfüênóia, como docente ou discente, em cursos de interesse da Administração Fazendária;
IIIregime de participação em comissão de inquérito e sindicância administrativa;
IVexercício de cargo ou função de Diretoria Sindical ou de Federação de Sindicatos, até o número de 03 (três) Diretores por entidade;
Vnos demais casos previstos no art. 51 da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, desde que, conforme o caso, com aquiescência do Secretário de Estado da O Fazenda, e, se tiver que haver afastamento pará o serviço de outros órgãos ou entidades, com autorização expressa do Governador do Estado.
Art. 8.
O valor do ponto, para cálculo da Gratificação de Produtividade dos Funcionários do Fisco, tanto a parte variável como a parte fixa, corresponderá a 0,074% (setenta e quatro milésimos por cento), desprezando-se, no resultado, a fração de real a partir da terceira casa decimal, do valor do vencimento básico do Padrão I — Referência 1, da Tabela de Vencimento do Fisco, disposta no Anexo Único da Lei n° 4.262, de 27 de junh o de 2000.
Art. 9.
A Gratificação de Produtividade dos Funcionários do Fisco — Parte Variável, a que se refere este Decreto, será extensiva aos aposentados e aos pensionistas dos funcionários do Grupo Ocupacional - FISCO.
Art. 10.
A GP/FI S C O-Variáve l será incorporada aos proventos da aposentadoria dos funcionários do Fisco, cuja parcela incorporável, a partir de então, corresponderá à média dos pontos obtidos na parte variável, da mesma gratificação, pelos funcionários, também do Fisco, que estiverem em efetivo exercício no serviço ativo, no mês imediatamente anterior. o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^.993 DE Xí DE rfU^UfO DE 2000
Parágrafo únicoOs—funcionários do Fisco aposentados antes da vigência da Lei n° 4.262, de 27 de junho de 2000, passarão a perceber a parcela correspondente à GP/FISCO-Variável, dos respectivos proventos, na forma estabelecida de acordo com o disposto no "caput" deste artigo.
Art. 11.
s funcionários do Fisco que se afastarem das suas atividades funcionais, mas que fizerem jus à percepção da Gratificação de Produtividade dos Funcionários do Fisco, de acordo com o art. 7 o deste Decreto, perceberão a GP/FIS CO-Variáve l em valor correspondente à média dos pontos obtidos no mês imediatamente anterior, também na parte variável da mesma gratificação, pelos funcionários ativos do Fisco que estiverem em efetivo exercício.
Art. 12.
A apuração mensal dos pontos referentes à produtividade, pará efeito de percepção da GP/FISCO-Variável, de que trata este Decreto, será feita por uma comissão especialmente designada, para esse fim, por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 13.
Para os efeitos de percepção da Gratificação de Produtividade dos Funcionários do Fisco, de que trata este Decreto, o funcionário do Fisco que não cumprir, de forma satisfatória, as atividades programadas para o exercício do seu cargo poderá ser submetido a avaliação especial de desempenho, a critério do Secretário de Estado da Fazenda, objetivando a exigência do cumprimento dos respectivos deveres e obrigações previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 14.
Para fins de operacionalização do pagamento da Gratificação de Produtividade dos Funcionários do Fisco, a Parte Variável, referente a cada mês, após a apuração mensal a que se refere o art. 12 deste Decreto, será paga junto com a Folha de Pagamento normal dos servidores estaduais do mês subsequente.
Art. 15.
Com a vigência, a partir de I o de abril de 2000, da Lei n° 4.262, de 27 de junho de 2000, deverão estar revogados os Decretos n°s 11.711, de 07.08.1990; 12.078, de 21.02.1991; 12.448, o o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?J%.933 DEoM DE 4U LHO DE 2000 de 27.07.1991; 12.548, de 04.Hri 991; 12.733, de 28.01.1992; 12.774, de 26.02.1992; 13.567, de 30.03.1993; 15.115, de 09.12.1994, 15.189, de 16.01.1995; e outros que igualmente se refiram às anteriores Gratificações de Produtividade Fiscal e Gratificação de Exercício, de que tratava a Lei n° 2.270, de 10 de julho de 1980, as quais foram unificadas com a denominação de Gratificação de Produtividade dos Funcionários do Fisco — GP/FISCO, nos termos do art. I o da mesma Lei n° 4.262, de 27 de junh o de 2000.
Art. 16.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de I o de agosto de 2000.
Art. 17.
Com a vigência deste Decreto ficarão revogadas as disposições em contrário. Aracaju, ^% de ^xJ^!Xo Independência e 112° da Re^úfeufc^ de 2000; 179° da ALBANO FRANCO GOVERNADO R tíO ESTADO Fernado Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda Maria IsabeíXarvalho Nabuco D"Ávila Secretária de Estado da Administração Jqge Augusto Chaves Rezende Secretário-Chfe$ da Controladoria Geral do Estado Jóijgé Araújo Secretário-fenefe da Casa Civil DISPÕE 172000

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