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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18900, de 23 de junho de 2000

Nº 18900/2000

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unico

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ÍÍ.SOO DEÂ4 DE-sA-^WO DE 2000 nstitui Grupo de Trabalho Técnico pará estudo, análise, verificação de exigências, levantamento de condições e proposição de medidas, para implantação da Lei de Responsabilidade Fiscal, a nível da Administração Pública Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei 3.591, de da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 e especialmente os seus artigos tendo em vista o que dispõe o Decreto n° 17.855, de 28 de dezembro de 1998; e considerando a edição da Lei Complementar (Federal) n° 101, de a partir de sua publicação no Diário Oficial da União de 05 de maio de 2000, bem como a necessidade de ser estudada, analisada, verificadas as suas exigências, levantadas as condições de aplicabilidade e propostas medidas operacionais, objetivando a sua implantação a nível da Administração Pública Estadual, D EC RE TA: Art. I o . Fica constituído um Grupo de Trabalho Técnico para estudo, análise, verificação de exigências, levantamento de condições de aplicabilidade e proposição de medidas operacionais da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, com o objetivo de efetivar a sua implantação a nível da Administração Pública Estadual.

Art. 2.
O Grupo de Trabalho Técnico constituído nos termos do art. I o deste Decreto compõe-se, sob a Coordenação do primeiro, dos seguintes servidores:
ITarciso Guedes de Oliveira, RG n° 3.003.990-8/SSP-SE, da SEF AZ/IGF ;
IIKunibert Kolb Neto, RG fc° 4.931.413-2/SSP-SE, da PGE; AH GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N? 12.900 DEoZJ DE^éuLtSHO DE 2000 iUJussara Maynàrd Araújo, RG n° 8.160.565/SSP-SE, da SEPLANTEC/SPO;
IVJoão Salgado de Carvalho Filho, RG n° 94.179/SSP-SE, da SEAD;
VDaniel Fabrício Costa Júnior, RG n° 426.011/SSP-SE, da SEICT;
VINilberto Paula Nunes, RG n° 115.016-2/SSP-SE, da CONGER;
VIIJoão Batista da Silva, RG n° 125.303/SSP-SE, da CC/SCC.
Art. 3.
De forma a atingir o objetivo da implantação da Lei de Responsabilidade Fiscal, a que se refere este Decreto, o Grupo de Trabalho Técnico de que tratam os artigos I o e 2 o deve ter como atribuições básicas, além de outras que possam ser desempenhadas para alcance do mesmo objetivo:
Irealizar o estudo e fazer análise da Lei, verificar as implicações e exigências, e levantar as condições de aplicabilidade de suas disposições;
IIpropor medidas operacionais, práticas e objetivas, para implantação da Lei;
IIIindicar medidas para harmonizar e integrar as medidas propostas, conforme inciso II, entre os diversos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual;
IVpropor meios ou procedimentos para cumprimento das medidas propostas e para observância ou obediência às vedações e restrições da Lei, de forma a prevenir e evitar sanções fiscais e aplicabilidade de punições de responsabilização;
Vapresentar Relatório de implantação da Lei, contendo os resultados do estudo, da análise, da verificação e do levantamento, bem como as medidas a serem adotadas, e os meios ou procedimentos para cumprimento das mesmas medidas, e o que mais for necessário para implantação da ^ / GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Ál$OO DE,Z X DE^J^^^O DE 2000
Art. 4.
O Grupo de Trabalho Técnico de que trata este Decreto tem um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste mesmo Decreto, para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo Relatório, cujo prazo, por solicitação justificada do Secretário de Estado da Fazenda, pode ser prorrogado por até igual período.
Art. 5.
Pela participação no Grupo de Trabalho Técnico constituído por este Decreto, cada servidor deve receber um Adicional de Trabalho Técnico, mensal, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago durante o prazo dos respectivos trabalhos, observados os limites estabelecidos pelo art. 187, § I o , da Lei n° 2.148/77, e, se for o caso, pelo art. 137, § 4 o , da Lei Complementar n° 16/94, e no que couber, as normas dispostas no Decreto n° 15.356, de 19 de junh o de 1995.
Art. 6.
As atividades de apoio administrativo, necessárias à implantação e funcionamento do Grupo de Trabalho Técnico constituído na forma deste Decreto, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, diretamente ou com a participação dos outros órgãos da Administração Pública Estadual envolvidos na sua composição.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
, Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, oti de w^-^fLo de 2000; 179° da Independência e 112° da República. ^ZZ^ /fx%L^/ ^ NCO ESTADO Roberto Eugpn Procurador Fonseca Porto do Estado Fernando soa?es^da Mota Secretário de Estado da Fazenda Maria IsabétCarvalho Nabuco D y Ávila Secretária de Estado da Administração GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Â19D0 DEáX D$^Ç^^"O DE 2000 José dei Oliveira Guimarães Secretário de Estado da/indústria, do Ccfntércw e do Turismo /) q/L KTt ó José (Augusto Chaves Rezende Secretário-fchÀfe da ControladoriaMeral do Estado Joftéej Araújo SecretáriolCHefe da Casa Civil

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