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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18826, de 19 de maio de 2000

Nº 18826/2000

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o GOVERNO OE SERGIPE DECRET O N°llUÇ DEJ% DE Ai^xO DE 2000

Constitui Grupo de Trabalho para elaboração de Plano Estratégico para Desenvolvimento da Fruticultura no Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei 3.591, de com disposições da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977; e tendo em vista o que dispõe o Decreto n° 17.855, de 28 de dezembro de 1998, Considerando a conjuntura atual da fruticultura sergipana, que impõe a necessidade de implementar medidas voltadas à recuperação econômica e agrícola da citricultura e incentivo a outros cultivos de frutíferas tropicais; Considerando as potencialidades agroecológicas do Estado para o cultivo de frutíferas, sob regime de sequeiro, e com potencial pará incremento da produção e da produtividade, com o uso de fertirrigação; Considerando a possibilidade de melhor utilização da capacidade instalada dos perímetros públicos de irrigação existentes, e dos que venham a ser implantados; Considerando, por fim, a necessidade de implementar a fruticultura, sob a ótica do agro-negócio, levando em conta diversos aspectos da cadeia produtiva, a exemplo de geração e difusão de tecnologia; assistência técnica; capacitação de produtores; irrigação; colheita, pós-colheita e benefíciamento; crédito rural; comercialização agrícola; defesa sanitária; agroindústrias; e tributação, D E CRETA: Art. I o . Fica constituído um Grupo de Trabalho para elaboração de Plano Estratégico pará Desenvolvimento da Fruticultura no Estado de Sergipe.

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Art. 3.
Para elaboração do Plano Estratégico para Desenvolvimento da Fruticultura no Estado de Sergipe, o Grupo de Trabalho constituído por este Decreto deve manter estreita articulação e decidido entrosamento com a Associação de Citricultores de Sergipe, o Fórum Empresarial de Sergipe, as Associações de Prefeitos de Regiões do Estado de Sergipe, a Associação de Engenheiros Agrônomos de Sergipe, a Delegacia Federal da Agricultura em Sergipe, a EMBRAPA - Tabuleiros Costeiros e o Centro Nacional de Pesquisa em Mandioca e Fruticultura - CNPMF, a Organização das Cooperativas de Sergipe, o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas — SEBRAE/SE, a Universidade Federal de Sergipe - UFS, a Universidade Tiradentes - UNIT, a Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão, a Federação da Agricultura do Estado de Sergipe — FAESE, a Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Sergipe - FETASE, a Associação dos Concessionários do Distrito de Irrigação do Platô de Neópolis - ASCONDIR, a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco — CODEVASF , o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, o Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, o Banco do Nordeste do BrasilBNB, o Banco do Brasil, os Deputados Estaduais e Federais e os Senadores de Sergipe, e os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Sergipe.
Art. 4.
Aos integrantes do Grupo de Trabalho referido neste Decreto, que devem exercer as respectivas atribuições sem prejuízo de suas atividades normais, fica concedido um adicional de trabalho técnico, pela o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Ál$fá DE/% DE MftJZ? DE 2000 cinqüenta) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe (UFP/SE), de conformidade com o disposto no art. I o , parágrafo 3 o , do Decreto n° 15.356, de 19 de junho de 1995, observadas, no que couber, as demais normas dispostas no mesmo Decreto.
Art. 5.
Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data do início da vigência deste Decreto, para conclusão dos respectivos trabalhos.
Parágrafo únicoO prazo de que trata o "caput" deste artigo pode ser prorrogado por Decreto do Poder Executivo, ficando essa prorrogação condicionada a prévia justificativa do Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação.
Art. 6.
As atividades de apoio administrativo, necessárias à implantação e funcionamento do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação, direta e/ou indiretamente, com a participação das entidades da Administração Indireta que lhe são vinculadas.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 4 ^ de 0 A ^ ca —o de 2000; 179° da Independência e 112° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO /a.—o-t—^ C-^- -- aberto Fontes Góes Secretário de Estado da Agricufiura y Jfo Abastecimento g da Irrigação Mai cós Antônio de Meio Secretário de Estado do Planejamento e da CiênaiaueTecnóloga Luciano Augusto Barreto Carvalho Secretário de Estado dos Serviços Públicos GOVERNO OE SERGIPE O DECRETO N°tâ^U DE 4 1 DE ^ fr=rO DE 2000 Jos Secretário-Ch Fernando Soares da Mota Secretárfb de Estado da Fazenda ugusto Chaves Rezende da Controladoria Geral do Estado Jotige Araújo Secretário-^hefe da Casa Civil O (TlXICTIT l Tlímílílíl

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