Passam a vigorar com as seguintes redações, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997: l-o"capuf eos§§ 1°, 4 o e 7° do art 276: "Art 276. Ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS: (NR)Ias entradas interestaduais, destinadas a comerciantes atacadista e/ou varejista, de mercadorias:
a)constantes da Tabela I do Anexo X deste regulamento, hipótese em que a antecipação tributária do imposto será integral e efetuada na primeira repartição fazendária estadual por onde transitar as mercadorias;
b)não indicadas na Tabela I do Anexo X, hipótese em que a antecipação tributária do imposto será parcial e efetuada no prazo fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
IIas saídas interestaduais das mercadorias indicadas no § 10 do art. 80 deste Regulamento;
IIIas entradas interestaduais de mercadorias para contribuintes com inscrição suspensa no CACESE ou submetidos a Regime Especial de Fiscalização, a antecipação do imposto será sempre integral. (NR) 4/ GOVERNO OE SERGIPE DECRETO (WZ-S% DE $.1- DEJ)^w^ ^ DE 1999
§ 1º" A antecipação tributária integral aplica-se também, nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária, prevista em convênio ou protocolo, nas hipóteses em que o contribuinte substituto:(NR)
III...
§ 2º..
§ 4ºA antecipação tributária integral aplica-se também, às operações internas com as mercadorias enumeradas nos itens 1, 2, 4, 8, 9, 11, 13 e 16 da Tabela I do Anexo X deste Regulamento, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte:(NR)
§ 7º. Na antecipação tributária parcial não se considera encenada a fase de tributação, cuja parcela recolhida será deduzida do imposto a recolher no período, na forma do disposto no art 290. (NR)"
IIos incisos II e III do "caput" e o § 8 o do art. 279: " Art 279....
I...
IIpara efeito de antecipação tributária integral, a definida no § 8 deste artigo;( NR) M l - pará efeito de antecipação tributária parcial, o valor total da Nota Fiscal, observados os §§ 18 e 19 deste artigo; (NR)
§ 1º(
§ 8ºA base de cálculo para efeito de cobrança do ICMS, relativa as mercadorias sujeitas a antecipação tributária integral, será o valor do documento de origem, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, IPI e outros encargos transferíveis ao adquirente acrescido dos percentuais indicados na Tabela I do Anexo X deste Regulamento, .A. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?/3-536 DE cMDE J)erZrcr^atee DE 1999
IIIo art. 280. "Art. 280. O valor do ICMS devido por substituição tributária, cobrado em função da não retenção pelo fornecedor e o devido por exigência da antecipação tributária integral, das mercadorias constantes na Tabela I do Anexo X deste Regulamento, será apurado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas, sobre a base de cálculo definida nos arts. 28 e 279, deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, observado o limite de crédito. "(NR)
IVo "caput" e o parágrafo único do art. 285: "Art 285. As saídas internas subseqüentes, das mercadorias sujeitas a retenção na fonte ou na hipótese das mercadorias estarem sujeitas a antecipação tributária integral do imposto, ocorrerão sem débito do imposto, devendo o contribuinte fazer constar no corpo da Nota Fiscal que emitir, entre outras informações as seguintes expressões conforme seja o caso:
INa hipótese de substituição tributária ter sido efetuado pelo fornecedorICMS RETIDO NA FONTE", bem como o dispositivo legal.
IINa hipótese de antecipação tributária integral do imposto, das mercadorias constantes na Tabela I do Anexo X - "ICMS ANTECIPADO INTEGRALMENTE - MERCADORIAS CONSTANTES DA TABELA I DO ANEXO X DO REGULAMENTO DO ICMS";
Parágrafo únicoO disposto no "capuf deste artigo não se aplica ás operações com as mercadorias sujeitas a antecipação tributária parcial do imposto." " X ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?dtfi?é DE 3^ DE ?erziEr,ne,tsLO DE 1999 A escrituração relativa ao pagamento efetuado, a título de antecipação tributária parcial do imposto, deverá ser feita observando-se o que segue: (NR)
Vo "caput" do art. 286: "Art. 286. Nas saídas interestaduais para contribuinte do ICMS, na hipótese em que o imposto devido tenha sido retido ou pago antecipadamente de forma integral, o remetente deverá fazer constar na Nota Fiscal, no campo apropriado o valor do ICMS para efeito, exclusivamente, de crédito do adquirente, procedendo-se à retenção do imposto em observância ao Convênio ou Protocolo do qual este Estado e a Unidade Federada de destino sejam signatários.
VIo "caput" e o parágrafo único do art 290: "Art. 290. Os Documentos Fiscais, relativos às operações com mercadorias sujeitas a antecipação tributária parcial do imposto, deverão ser escrituradas normalmente nos respectivos Livro de Registro de Entrada e üvro Registro de Saída. (NR)