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Decreto Estadual de Sergipe nº 18149, de 22 de junho de 1999

Nº 18149/1999

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D I II III 1 4 6 unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

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GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?Á%jfó DE SI DE AVLtfhO DE 1999

Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 115, 276, 279, 285, 289 e 290, acrescentando, também, a Tabela II ao Anexo X, tudo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997. que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no inciso XV do "caput" do art. 8 o da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996; Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA: Art I o . Passam a vigorar, com as seguintes redações, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997: "Art 115. Fica concedido às empresas de serviços de telecomunicações, Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL, Telergipe Celular S/A, Telecomunicações de Sergipe S/A - Telergipe, e Vicunha Telecomunicações Ltda., a seguir denominadas, simplesmente, empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Capítulo. (NR) n

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Art. 2.
, Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997:
Io§7° ao art 276; 4 ^ "Art. 276....
§ 1º.. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ltttg DE ZJLDE Jfa-^fiC DE 1999
§ 6º.
§ 7º, A antecipação tributária dos produtos indicados na Tabela II do Anexo X deste Regulamento constitui antecipação parcial do imposto, caso em que não se considera encerrada a fase de tributação, cuja parcela recolhida se constituirá em dedução do imposto a recolher." (NR)
IIos §§ 18 e 19 ao "caput" do ar t 279: "Art. 279.... § I o ....
§ 18ºO valor a ser cobrado, a título de antecipação parcial do imposto, será encontrado aplicando-se sobre o valor da operação os seguintes percentuais:(NR)
a)de 10% (dez por cento) ou 18% (dezoito por cento), a depender da alíquota aplicada neste Estado, se 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, quando as mercadorias forem provenientes das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
b)de 5% (cinco por cento) ou 13% (treze por cento), a depender da alíquota aplicada neste Estado, se 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, quando as mercadorias forem provenientes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive do Estado do Espírito Santo.
§ 19ºA cobrança parcial do imposto não se aplica:
Iàs operações beneficiadas com diferimento, suspensão, isenção ou não incidência;
IIàs operações relativas a devolução de mercadorias;
IIIàs aquisições de mercadorias cuja alíquota aplicada neste Estado seja de 7% (sete por cento)." GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ltlfó DE SL% DEifíjLfStH? DE 1999 in - o parágrafo único ao do ar t 285; "Art. 285....
Parágrafo únicoO disposto no "caput" deste artigo não se aplica às operações de antecipação tributária das mercadorias indicadas na Tabela II do Anexo X deste Regulamento."
IVa Tabela II ao Anexo X, passando, a atual tabela do mesmo Anexo, a ser TABELA I: "ANEXO X REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA TABELAI aaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaasaaaaa aaa a aaaa va a aaaaaaaaaaaaaa a c a aa a s asaaaa a aaasaaasaaaa a aa aa aa Ma u na ã vasa vasa s asasasaaass M ANEXO X REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA TABELA D (") (+) PRODUTOS SUJEITOS AO PAGAMENTO PARCIAL DO IMPOSTO"
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de agosto de 1999.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N?ltAts DE^D E AU-tSttO DE 1999 República. Aracaju,^lde V—JLo de 1999; 178° da Independência e 111° da tse Figueirt Secretário de Estado da fazenda Jorge íAraujo SecretáruAChéfe da Casa Civü

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