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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18456, de 3 de dezembro de 1999

Nº 18456/1999

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?JtE.fâ DE 03 DEJ)ezie/yii$izo DE 1999

Regulamenta a outorga de direito de uso de recursos hídricos, de domínio do Estado, de que trata a Lei n° 3.870, de 25 de setembro de 1997, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista o que dispõe a Lei Federal n.° 9.433, de 8 de janeiro de 1997; e de conformidade com o que consta da Lei n° 3.870, principalmente o seu art. 56, de 25 de setembro de 1997, DECRETAI CAPÍTUL O ÚNICO DA OUTORG A DE DIREITO DE USO DE RECURSO S HÍDRICOS

SEÇÃO I

DA OUTORGA E DOS SEUS OBJETIVOS Art. I o . O uso de recursos hídricos, de domínio do Estado, deve ocorrer mediante a respectiva outorga de direito, de acordo com a Lei n° 3.870, especialmente os seus artigos 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23, de 25 de setembro de 1997, e na conformidade deste Decreto.

Art. 2.
A outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio do Estado é ato administrativo mediante o qual o poder público outorgante faculta ao outorgado o uso de recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato. § I o - A outorga não implica alienação total ou parcial das águas, que são inalienáveis.
§ 2º- A outorga confere o direito de uso de recurso hídrico condicionado à disponibilidade hídrica e ao regime de racionamento, sujeitando o outorgado à suspensão da outorga e às demais disposições estabelecidas neste Decreto.
§ 3º- O outorgado é obrigado a respeitar direitos de terceiros. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?tlA$t DE 03 DEJ)zzerM WQ DE 1999
§ 4º- A outorga pode ser transferida, parcial ou totalmente, desde que haja anuência do poder outorgante.
Art. 3.
A outorga de direito de uso de recursos hídricos tem por objetivo assegurar:
Io controle quantitativo e qualitativo dos usos da água; e
IIo efetivo exercício dos direitos de acesso à água.

SEÇÃO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4.
Para efeito deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
Iaqüífero subterrâneo: formação geológica que contém água e permite que quantidades significativas dessa água se movimentem no seu interior, em condições naturais;
IIconcentração limite: elemento de planejamento e controle de bacia hidrográfica configurada pela concentração de agente poluente especificada no correspondente plano de recursos hídricos, pará cada ano do horizonte de planejamento, podendo apresentar variação anual, partindo das condições atuais para atingir, ao final do horizonte previsto, a concentração meta definida na Resolução CONAMA N.° 20/86 para a classe em que tenha sido enquadrado o corpo hídrico;
IIIcorpo hídrico: trecho de rio, reservatório, artificial ou natural, ou aqüífero subterrâneo;
IVdisponibilidade hídrica: diferença entre o volume outorgável e o volume outorgado;
Vdisponibilidade real de poço: volume de água efetivamente disponível no momento considerado, a partir das captações existentes, que pode ser retirado de um poço no caso de ser bombeado em sua capacidade máxima e em regime de 24/24 horas todos os dias; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?$Jsjo DE 03 DEj)ezeM %%o DE 1999
VIdisponibilidade usual de poço: volume realmente utilizado com vazão de abstração e regime de bombeamento diário e semanal adotados;
VIIindicador de poluente: medida de poluente que possa ser expressa em termos de concentração;
VIIInível de garantia: probabilidade, em termos percentuais, de que num determinado período de tempo seja atendida uma demanda outorgada;
IXreserva explotável do aqüífero: é o volume real que pode ser retirado sem prejuízo para o meio ambiente como um todo, inclusive as restituições para os cursos d"água superficiais, a preservação das culturas implantadas, as obras de captação já instaladas e outras demandas dependentes desse potencial;
Xreserva renovável do aqüífero: é o volume que se pode abstrair do aqüífero, sem que ocorra prejuízo ou risco de esgotamento de um aqüífero;
XIvolume aleatório: volume disponível sazonal ment e em um corpo hídrico, sob a forma de variável aleatória que assume valor diferente a cada período de tempo, em função da natural variabilidade hidrológica e do manejo dos corpos hídricos;
XIIvolume outorgado: volume indisponível para novas outorgas em função de outorgas já efetuadas no próprio corpo hídrico, ou em outros localizados à montante, devendo ser sempre igual ou inferior ao volume outorgável;
XIIIvolume outorgável: máximo volume que pode ser outorgado em um corpo hídrico e cujo montante é composto pela soma do volume j á outorgado com o volume ainda disponível para outorga.

SEÇÃO M – DOS USOS SUJEITOS A OUTORG A E SUAS MODALIDADES

Art. 5.
Estão sujeitos à outorga pelo poder público, os seguintes usos ou interferências em recursos hídricos: GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?átJ$Z DE03DEJ^ae/ntttflp DE 1999
Ia implantação de qualquer empreendimento que possa demandar a utilização de recursos hídricos e que implique alteração do regime, da quantidade ou da qualidade da água existente em um corpo hídrico superficial ou subterrâneo;
IIa execução de obras ou serviços que configurem interferência e impliquem alteração do regime, da quantidade ou da qualidade da água existente em um corpo hídrico superficial ou subterrâneo;
IIIa derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo hídrico, para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;
IVlançamento, em corpo hídrico, de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou deposição final;
Vo uso para fins de aproveitamento de potenciais hidrelétricos. § I o - A outorga pode abranger direito de uso múltiplo de recurso hídrico, ficando o outorgado responsável pela observância concomitante de todos os usos outorgados.
§ 2º- A outorga deve ser emitida na modalidade de autorização.
§ 3º- No caso dos incisos I e II do "caput" deste artigo a outorga autoriza a implantação do empreendimento mas não confere ao seu titular o direito de uso dos recursos hídricos.
Art. 6.
A expedição de outorga de direito de uso de recursos hídricos pará aproveitamento de potenciais hidrelétricos, de que trata o art. 5 o , "caput" e inciso V, deste Decreto, deve ser feita pela Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, em articulação com a Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL. Parágrafo Único. Cabe à SEPLANTEC decidir sobre a viabilidade da outorga solicitada, avaliando o impacto da inserção do aproveitamento hidrelétrico na bacia hidrográfica, tendo em vista a disponibilidade hídrica e a eventual mudança de regime fluvial e seus rirtor-íi/ai f afait/i f fi/-if /lamni c i i n ioi-i/-iá7 ü rn mc/^f? /1Q nastia n l/"iri"fcrtl"ílT"t/"^íl GOVERNO DE SERGIPE DECRETO iWU%f DE0 3 DEjpete/nk$KLO DE 1999
Art. 7.
Aos pretensos usuários de recursos hídricos pode ser dada outorga prévia com a finalidade exclusiva de declarar a existência de disponibilidade hídrica para o uso requerido, observadas as exigências constantes deste Decreto. § I o - A outorga prévia visa a garantir a existência de volume outorgável quando comparado ao volume outorgado, possibilitando ao investidor efetuar o planejamento, projeto e implantação de empreendimentos de utilização de recursos hídricos.
§ 2º- No caso de perfuração de poços para extração de água subterrânea, a outorga prévia deve conter cláusula que explicite a condicional idade da outorga definitiva, se for expedida, aos resultados dos ensaios de bombeamento que comprovem a disponibilidade e sustentabilidade de água subterrânea.
§ 3º- Os usuários interessados em assegurar reserva de direito de uso de determinada quantidade de água, em manancial específico, podem requerer outorga prévia, mediante a devida justificativa, para empreendimentos a serem implantados ou ampliados, mas não confere direito de uso a seu titular.

SEÇÃO IV

DOS USOS INDEPENDENTES DE OUTORGA

Art. 8.
Independem de outorga pelo poder público:
Io uso de recursos hídricos pará a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
IIas derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, tanto do ponto de vista de volume quanto de carga poluente;
IIIas acumulações de volumes de água consideradas insignificantes. § I o - Critérios específicos de vazões ou acumulações de volumes de água considerados insignificantes devem ser estabelecidos nos planos diretores de bacias hidrográficas ou, na inexistência destes, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ftJ$t DE 03 DE J)eBtrm^^o DE 1999
§ 2º- As derivações, captações, lançamentos e acumulações de volume de água considerados insignificantes, apesar de não necessitarem de outorga, devem ser comunicados e cadastrados junto ao poder outorgante.

SEÇÃO V

DOS CRITÉRIOS DA OUTORGA

Art. 9.
A outorga deve observar os planos estaduais de recursos hídricos e os planos diretores das bacias, e em especial:
Ias prioridades de uso estabelecidas na Lei Federal n.° 9.433/97;
IIa classe em que o corpo hídrico estiver enquadrado, em consonância com a legislação ambiental;
IIIa preservação dos usos múltiplos previstos;
IVa manutenção das condições adequadas ao transporte aquaviário, quando couber. § I o - Enquanto não for aprovado o plano diretor de recursos hídricos de uma bacia hidrográfica, a outorga deve obedecer aos critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
§ 2º- Em igualdade de condições, devem ter prioridade os projetos que atenderem melhor ao interesse público.
§ 3º- Ao se emitir uma outorga de recursos hídricos superficiais, o volume outorgado fica indisponível para outros usos no corpo hídrico em que é feita a captação ou diluição e nos corpos hídricos situados a jusante, considerada, no caso de diluição, a capacidade de autodepuração dos respectivos corpos hídricos, para cada tipo de poluente.
§ 4º- O volume de água outorgado pode variar sazonalmente, em função das características hidrológicas do corpo hídrico e da necessidade de uso da água.
§ 5º- O volume de água subterrânea a ser abstraída de um poço deve depender do planejamento do uso do aqüífero, observando-se a GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?tí.to DE 03 DEjpeaeAiteveo DE 1999
Art. 10.
Quando a outorga for emitida sem que haja um plano diretor de bacia hidrográfica, os outorgados ficam obrigados a adaptar suas atividades e obras ao plano superveniente.
Art. 11.
A outorga de lançamento de efluentes deve ser dada em quantidade de água necessária para a diluição da carga poluente, podendo variar ao longo do prazo de validade da outorga, em função da concentração limite de cada indicador de poluição, ou em função de parâmetros definidos pela legislação correlata. Parágrafo Único. No caso previsto no "caput" deste artigo, implementar-se-á o disposto nos § 3 o e 4 o do art. 9 o deste Decreto, separadamente pará o uso consuntivo e para cada indicador de poluente.
Art. 12.
nível de garantia do volume de águas superficiais outorgado para cada usuário deve ser de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento), e, no máximo, 95% (noventa e cinco por cento), exceto quando o plano diretor da bacia hidrográfica adotar outros valores para o corpo hídrico, ou quando o poder público outorgante, motivadamente, assim o decidir. § I o - O poder público outorgante deve calcular o volume outorgável sazonalmente em cada corpo hídrico em função do nível de garantia.
§ 2º- O outorgado deve implantar e manter em funcionamento equipamento de medição para monitoramento contínuo da vazão captada ou lançada.
Art. 13.
Deve ser rejeitado o pedido de outorga de que possa resultar volume outorgado superior ao outorgável, seja pará o corpo hídrico para o qual tenha sido feito o pedido, ou para qualquer outro corpo hídrico localizado a jusante ou a montante.

SEÇÃO VI

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DA OUTORGA

Art. 14.
pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos deve ser requerido à Superintendência de Recursos Hídricos da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?l%Jtf DE03 DE yvzwz^o DE 1999
Iem todos os casos:
a)identificação do requerente;
b)localização geográfica do ponto de captação, lançamento ou interferência, incluindo a identificação do corpo hídrico;
c)especificação dos tipos de usos previstos para a água;
d)certidão da Prefeitura Municipal declarando que o local e o tipo do empreendimento estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo;
e)quando requerida pela legislação ambiental em vigor, a respectiva licença ambiental;
f)comprovação do recolhimento dos emolumentos fixados para outorga neste decreto;
IIquando se tratar de derivação de água oriunda de corpo hídrico superficial ou subterrâneo, o volume mensal que se pretenda derivar ou captar e seu regime de variação;
IIIquando se tratar de lançamento de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final:
a)volume mensal a ser lançado no corpo d ^ águ a receptor e regime de variação do lançamento;
b)concentrações e cargas de poluentes físicos, químicos e biológicos.
IVquando se tratar de construção de obras hídricas que configurem interferência e implique em alteração do regime, da quantidade ou da qualidade da água existente em um corpo hídrico, a ficha técnica da obra hidráulica. Parágrafo Único. A critério da SEPLANTEC podem ser exigidos documentos e informações complementares GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Átfa DE 03 DE J^Ü^-A) n, c o DE 1999
Art. 15.
Fica facultado a Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, órgão responsável pela outorga, a adoção de sistema eletrônico para requerimento e expedição das outorgas, podendo dispensar a apresentação dos originais da documentação exigível, desde que seja assegurada sua disponibilidade a qualquer tempo, para fins de verificação e fiscalização.
Art. 16.
- Deve constar do ato de outorga:
Ilocalização geográfica e hidrográfica, quantidade, qualidade, nível de garantia e finalidade a que se destinem as águas, e tipo de obra;
IIprazo não superior a 30 (trinta) anos;
IIIobrigação de recolher os valores da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, quando exigível;
IVos volumes outorgados para captação, derivação e ou lançamentos de efluentes;
Vcondição de que a outorga cessará seus efeitos jurídicos se certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidas pela legislação federal, estadual ou municipal forem indeferidas definitivamente; e
VIsituação ou circunstância em que ocorrerá a suspensão ou extinção da outorga.
Parágrafo únicoO ato de outorga deve ser publicado no Diário Oficial do Estado, sob forma de extrato.
Art. 17.
A Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, deve manter registro das outorgas emitidas, contendo, pará cada bacia hidrográfica, no mínimo:
Icadastro dos usuários e de obras de recursos hídricos;
IIvolume outorgado a cada usuário; e
IIIvolume alocado, referente a usos insignificantes, à prevenção da degradação ambiental, à manutenção dos ecossistemas aquáticos e para garantir a navegabilidade, quando couber. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?fcfcç DE0 3 DE ye-zawo DE 1999
Parágrafo únicoAs informações sobre o registro das outorgas mencionado no "caput" deste artigo devem integrar o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos.
Art. 18.
A outorga de direito de uso de recursos hídricos pode ser feito por prazo renovável, não superior a 30 (trinta) anos. § I o - Na outorga de direito de uso de recursos hídricos para concessionárias de serviços públicos de saneamento e abastecimento de água, o prazo não pode ser superior ao constante do contrato de concessão.
§ 2º- A outorga prévia deve ser feita por prazo suficiente para obtenção da licença ambiental, elaboração do projeto, execução das obras, não excedendo a 5 (cinco) anos, renovável uma única vez, por igual período.
Art. 19.
outorgado interessado em renovar a outorga deve apresentar requerimento ao poder público outorgante com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias do final da validade da outorga.
Parágrafo únicoO pedido de renovação somente deve ser atendido se forem observadas as normas, critérios e prioridades vigentes na época da renovação.

SEÇÃO VII

DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃ O DA OUTORGA

Art. 20.
A outorga do direito de uso de recursos hídricos pode ser suspensa pelo poder outorgante, parcial ou totalmente, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes circunstâncias:
Io não cumprimento, pelo outorgado, dos termos da outorga;
IInecessidade de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
IIInecessidade de prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
IVnecessidade de serem atendidos os usos prioritários, de interesse coletivo, pará os quais não se disponha de fontes alternativas; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO H?12ÃSZ DEÜ3 DE yc^en^o DE 1999
Vnecessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo hídrico;
VInão pagamento dos valores fixados para cobrança pelo uso de recursos hídricos, segundo prazos e critérios estabelecidos pelo Comitê de Bacia Hidrográfica correspondente ou, em sua ausência, pelo poder outorgante;
VIIn o caso de ser instituído regime de racionamento de recursos hídricos;
VIIIquando os planos diretores ou o Plano Estadual de Recursos Hídricos assim o determinar. § I o - A competência para suspensão da outorga de direito de uso de recursos hídricos por infringência do inciso VI do "caput" deste artigo pode ser delegada à Agência de Água.
§ 2º- A suspensão da outorga do direito de uso de recursos hídricos, prevista neste artigo, implica, automaticamente, o corte ou a redução dos usos outorgados.
Art. 21.
A outorga de direito de uso de recursos hídricos extingue-se, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes circunstâncias:
Iausência de uso por três anos consecutivos;
IImorte do usuário - pessoa física;
IIIliquidação judicial ou extrajudicial do usuário - pessoa jurídica;
IVtérmino do prazo de validade de outorga sem que tenha havido tempestivo pedido de renovação; e
Vindeferimento ou cassação da licença ambiental.
Parágrafo únicoNo caso do inciso II do "caput" deste artigo, na forma da lei, os interessados em prosseguir na utilização da outorga podem apresentar sua solicitação ao poder outorgante e este poderá GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?ll-($í DE Q3 DETXz?trwenzo DE 1999 estender aos legítimos interessados o direito de utilização de recursos hídricos até o final do prazo originário da mesma.

SEÇÃO VIII

D O REGIME DE RACIONAMENTO DO USO DOS RECURSOS HÍDRICO S

Art. 22.
Quando não houver disponibilidade de água em um corpo hídrico, o Comitê de Bacia Hidrográfica ou, na falta deste, o poder público outorgante, pode instituir regime de racionamento de água pelo período que se fizer necessário. § I o - Quando o Comitê de Bacia Hidrográfica decidir pelo não racionamento, qualquer usuário que não tiver possibilidade de fazer uso do volume outorgado pode solicitar, ao poder público outorgante, o estabelecimento de regime de racionamento.
§ 2º- Devem ser prioritariamente assegurados os volumes mínimos necessários pará consumo humano, e dessedentação animal, nesta ordem.
§ 3º- O racionamento deve ser implementado de acordo com o seguinte procedimento:
Ia prioridade pará usos e usuários não contemplados no § 2 o , deste artigo, deve ser definida pelo Comitê de Bacia Hidrográfica ou, na falta deste, pelo poder público outorgante; e
IIa restrição de acesso ao corpo hídrico deve ser feita progressivamente, em ordem inversa da prioridade definida no inciso I deste parágrafo.

SEÇÃO IX

DA AÇÃO DE OUTORGA PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL E DA DELEGAÇÃO ÀS AGÊNCIA S DE ÁGUA COM PARTICIPAÇÃ O DOS COMITÊ S DE BACIAS HIDROGRÁFICAS

Art. 23.
- A Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, por intermédio da Superintendência de Recursos Hídricos, é a autoridade responsável pela emissão das outorgas de direito de uso de recursos hídricos de domínio do Estado. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO iW%-^ DE 03 DE?erzrer/vi u, t o DE 1999
Parágrafo únicoCabe à SEPLANTEC, como Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, encaminhar, ao mesmo Conselho, propostas de critérios ou normas gerais sobre outorga de direito de uso de recursos hídricos.
Art. 24.
poder público estadual outorgante não pode emitir outorga de direito de uso de recursos hídricos em corpo hídrico localizado a montante ou a jusante de outro corpo hídrico de domínio da União, sem a prévia articulação com a Secretaria de Recursos Hídricos/Ministério do Meio Ambiente.
Art. 25.
As Agências de Água, após sua instituição e quando em pleno funcionamento, podem receber delegação pará o exercício de atividades relacionadas à outorga de direito de uso dos recursos hídricos situados em suas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo únicoA delegação de que trata o "caput" deste artigo depende de prévia anuência dos Comitês de Bacias Hidrográficas.

SEÇÃO X

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 26.
- Constitui infração às normas de utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos:
Iderivar, captar, extrair ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem outorga de direito de uso, excetuados os usos que independam de outorga;
IInão cumprimento dos termos da outorga;
IIIimplantar ou iniciar a implantação de empreendimento relativo à derivação, extração ou utilização de recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, que impliquem alterações no regime, na quantidade ou na qualidade dos mesmos, sem a outorga dos órgãos ou entidades competentes;
IVutilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga; ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Á^Js% DE 03 DE ;ptóe-/n ^ no DE 1999
Vperfurar poços para extração de água subterrânea ou operálos sem a devida outorga;
VIfraudar as medições dos volumes de água utilizados, declarar valores diferentes dos medidos, danificar aparelhos de medição ou deixar de utilizá-los ou repará-los;
VIIinfringir normas estabelecidas neste Decreto e nas demais normas complementares, tais como instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos ou pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, conforme o domínio do corpo hídrico;
VIIIobstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes, no exercício de suas funções.
Art. 27.
Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio do Estado, ou pelo não cumprimento das exigências impostas, o infrator fica sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:
Iadvertência por escrito, na qual devem ser estabelecidos prazos pará correção das irregularidades;
IImulta, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de 10 (dez) a 1.000 (hum mil) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, ou qualquer índice público que a substituir mediante conservação de valores;
IIIembargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessários ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;
IVembargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, podendo o poder público competente obrigar o infrator a repor "incontinenti", ao seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos artigos 58 e 59 do Código de Águas, ou tamponar os poços de extração de água subterrânea. Âf GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Í^^J DE 03 DE ye^e/n^O DE 1999 § I o - Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca deve ser inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato.
§ 2º- Nos casos previstos nos incisos III e IV do "caput" deste artigo, independentemente da pena de multa devem ser cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos artigos 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.
§ 3º- São competentes para aplicação das sanções previstas neste artigo os funcionários, devidamente designados, do órgão integrante da estrutura da SEPLANTEC responsável pela gestão de recursos hídricos.
§ 4º- Nas normas a que se refere o art. 23 deste Decreto, devem ser estabelecidas as competências, em suas diferentes gradações, para aplicação das sanções a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 5º- Da aplicação das sanções previstas neste artigo deve caber recurso à autoridade competente e, em última instância, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
§ 7º- Em caso de reincidência, a multa deve ser aplicada em dobro.
Art. 28.
poder público outorgante, por intermédio da autoridade competente, é obrigado a apurar as denúncias, qualquer que seja sua origem, em relação ao cometimento das infrações mencionadas neste Decreto.

SEÇÃO XI

DOS CUSTOS E EMOLUMENTOS RELATIVOS À OUTORGA

Art. 29.
Compete ao requerente o pagamento dos emolumentos necessários à cobertura dos custos operacionais inerentes ao processo de outorga. § I o - O andamento do processo de outorga requerida depende do recolhimento prévio dos emolumentos. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ÁtJfÇ BE O3 DE :pMcAiifl,teí) DE Í999
§ 2º- Os custos operacionais inerentes ao processo de outorga são os fixados no Anexo Único deste Decreto.
§ 3º- Quando se fizer necessário, o poder outorgante pode contratar serviço de consultoria para análise de solicitação de outorga de direito de uso de Recursos Hídricos, e, nesse caso, os custos relativos a essa contratação devem ocorrer por conta do solicitante da outorga.
§ 4º- Os custos referentes à vistoria devem ser definidos em razão da localização e complexidade do empreendimento, com base em critérios técnicos a serem estabelecidos, através de Portaria, pela Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia.

SEÇÃO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 30.
A solicitação de outorga do direito de uso de recursos hídricos pode ser precedida, se do interesse do solicitante, de consulta prévia para implantação de empreendimentos que possa demandar a utilização de recursos hídricos. § I o - A modalidade de solicitação referida no "caput" deste artigo deve ser feita à SEPLANTEC, em formulário apropriado fornecido pela mesma Secretaria de Estado.
§ 2º- A Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, através de sua Superintendência de Recursos Hídricos — SRH, deve emitir parecer quanto à solicitação da outorga, inclusive no que diz respeito à demanda dos recursos hídricos requerida.
§ 3º- O parecer citado no parágrafo anterior deste artigo não tem força legal e nem representa qualquer comprometimento do órgão gestor de recursos hídricos com relação à outorga a ser demandada pelo empreendimento.
Art. 31.
Enquanto não forem aprovados os Planos Diretores de Bacias Hidrográficas, a outorga de direito de usos de recursos hídricos deve ser decidida pelo poder público outorgante, de acordo com este Decreto e com os critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos. j,/- GOVERNO DE SERGIPE DECRETO U?Átrfo DE $1 DEjpeas/Maito DE 1999
Parágrafo únicoEnquanto não for instalado o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, o poder público outorgante obedecerá às diretrizes fixadas neste Decreto e normas complementares.
Art. 32.
Quando a análise do pedido de outorga do direito de uso de recursos hídricos apontar a necessidade de monitoramento no ponto de captação, a SEPLANTEC pode exigir do outorgado, às suas expensas, instalação e operação de estações e equipamentos hidrometeorológicos e de qualidade da água, ou arcar com os respectivos custos quando essas exigências forem implementadas por terceiros.
Parágrafo únicoQuando da instalação e operação das estações e equipamentos referidos no "caput" deste artigo, o outorgado deve se obrigar a fornecer periodicamente, ao poder público outorgante, todas as informações coletadas.
Art. 33.
As Taxas, Multas e Emolumentos previstos neste Decreto devem ser recolhidos à conta do Fundo Estadual de Recursos Hídricos — FUNERH, e, enquanto o mesmo Fundo não for regulamentado, o recolhimento deve ser feito à conta do Tesouro do Estado.
Art. 34.
A Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia deve expedir as instruções complementares necessárias ao cumprimento ou execução deste Decreto.
Art. 35.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36.
Revogam-se as disposições em contrário. ^^L—. /^—^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO w Antônio de Melo yf Marcos Secretário de Estado do Planejamento, da Ciência e Tecnologia W h Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^fe DE0 3 DEj)eK=Mt$K.o DE 1999 Roberto Eugênio da Fonseca Porto Procurador-Geral do Estado Jorgei Secretário-/Chéfe da Casa Civil JR NCZ ALTE R A4399 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°i?/fe DE 03DEj)6FZ^Gve o DE 1999 ANEXO ÚNICO CUSTOS OPERACIONAIS INERENTES AO PROCESSO DE OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS - Fixados em Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe (UFP/SE) - Tipos de Destinação do Uso 1. Irrigação 2. Irrigação 3. Execução de obras em mananciais 4. Execução de obras em mananciais 5. Execução de obras em mananciais 6. Lançamento de efluentes líquidos 7. Abastecimento Humano 8.Abastecimento industrial Publicação de Portarias no Diário Oficial do Estado Área do imóvel beneficiada Até 3,0 ha Acima de 3,0 ha Construção de barramento com regularização de vazão Construção de canais com ou sem desvio do curso do manancial Obras que possam interferir no curso, vazão ou regime do manancial - - - Qualquer uso com exclusão dos irrigantes com áreas beneficiadas em até 20 ha Tipo de manancial Manancial superficial ou subterrâneo Manancial superficial ou subterrâneo Manancial superficial ou subterrâneo Manancial superficial ou subterrâneo Manancial superficial ou subterrâneo Manancial superficial Manancial superficial ou subterrâneo Manancial superficial ou subterrâneo Manancial superficial ou subterrâneo Custos/Pagamentos 8,00 UFP/SE 8,0 UFP/SE+ 0,10 UFP/SE p/ha 90,00 UFP/SE 30,00 UFP/SE 30,00 UFP/SE 180,00 UFP/SE 180,00 UFP/SE 180,00 UFP/SE 20,00 UFP/SE

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