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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 19675, de 7 de maio de 2001

Nº 19675/2001

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?lS(oT^ DEÍ?y DE m frjro DE 2001

Suspende a outorga de direito pará obra de perfuração de novos poços tubulares profundos, para quaisquer finalidades, na região compreendida entre os paralelos 8.770.000m e 8.830.000m N; M039 0 W GR, na bacia sedimentar do Estado, e dá providência correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista o que consta da Lei Federal n° 9.433, de 08 de janeiro de 1997; e de conformidade com o que consta da Lei n° 3.870, principalmente o seu art. 56, de 25 de setembro de 1997, e do Decreto n° 18.456, de 03 de dezembro de 1999, Considerando a necessidade de conservação e proteção das águas subterrâneas; Considerando que a perfuração de poços e a extração de águas subterrâneas sem a devida outorga de obra e de direito de uso dos Recursos Hídricos, respectivamente, constituem infração aos dispositivos legais, sujeita à penalidades; Considerando a grande quantidade de poços tubulares profundos que estão sendo construídos para exploração de águas subterrâneas nos aqüíferos granulares e cársticos que ocorrem na região de Aracaju, São Cristóvão, Barra dos Coqueiros, Nossa Senhora do Socorro, Laranjeiras e adjacências; Considerando o elevado risco de superexploração desses aqüíferos, com possibilidades concretas de contaminação do manancial subterrâneo por água salgada, e de risco geotécnico através de colapso e subsidência do solo; Considerando que estão em andamento estudos para a avaliação das reservas explotáveis, vazão máxima outorgável e distância mínima entre os poços nesses aqüíferos, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?l%L?f DE 04 DE Mfiiro DE 2001 DECRETA:

Art. 1.
Ficam suspensas as outorgas de direito paia obra de perfuração de novos poços tubulares profundos, pará quaisquer finalidades, na região compreendida entre os paralelos 8.700.000m e 8.830.0OOm N; MC=39° W GR, na bacia sedimentar do Estado de Sergipe, exceto nas seguintes situações:
Iquando se tratar de substituição de poço inutilizado, mantendo-se, porém, as mesmas condições construtivas e de exploração do poço anterior;
IIquando se tratar de empreendimento com relevante potencial social ou de geração de tributos e empregos diretos, mediante a emissão de outorga de direito para a perfuração do poço tubular profundo, em cada caso, do Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, após analisar exposição de motivos devidamente fundamentada pelo interessado; UI — quando se tratar de poços destinados exclusivamente à pesquisa.
Art. 2.
Para análise da solicitação de outorga de direito de uso de água subterrânea, através de poços tubulares já perfurados na área delimitada no art. I o deste Decreto, deve ser apresentado pelo requerente um teste recente de produção continua, com vazão constante e duração não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, seguido de recuperação de, no mínimo, e (uma) hora
Parágrafo únicoO relatório técnico a ser apresentado por ocasião da solicitação da outorga de direito de uso da água, a que se refere o "caput" deste artigo, deve conter, obrigatoriamente, as seguintes informações básicas: perfil geológico e construtivo, metodologia do teste, equipamentos utilizados, vazão máxima permissível, vazão máxima recomendável, considerações técnicas quanto ao risco geotécnico de colapso e subsidência, nível estático e dinâmico.
Art. 3.
Os poços tubulares profundos já perfurados e em exploração, com vazão máxima superior a 20m 3 /h, localizados na área delimitada no art I o deste Decreto, devem ter, no mínimo, os seguintes parâmetros monitorados: vazão, nível dinâmico, sólidos totais dissolvidos, ferro e dureza. GOVERNO DE SERGIPE DECRET O Ml9.Glf DE Ok DE M Ajro DE 2001 O
Parágrafo únicoO programa de monitoramento, considerado a periodicidade e os parâmetros mensurados, deve ser submetido para aprovação do órgão gestor, quando da solicitacão ou renovação da outorga de direito de uso.
Art. 4.
Os profissionais responsáveis pelos testes e monitoramento devem ser habilitados no Conselho Regional de Engenharia, e Arquitetura e Agronomia - CREA.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e tem validade até a conclusão dos estudos hidrogeológicos e hidroquimicos dos aqüíferos que ocorrem na região da bacia sedimentar, que estão sendo realizados pela Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, através da sua Superintendência de Recursos Hídricos.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 04 de çwo^o de 2001; 180° da Independência e 113° da República. ALBANO FRANCO GOVEl ERNADOR DO ESTADO aráos Antônio de MeJff Man Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia sfjose Garcetyvieira F%ho ^ /^/Procupador-( ugusto Pinheiro Machado ecretário-Chefe da Casa Civil SUSPENDE01

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