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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18415, de 16 de novembro de 1999

Nº 18415/1999

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Art. 2.
Pará fins do disposto no art. I o deste Decreto, ficam estabelecidos os seguintes prazos: Suprimentos de Fundo, que deverão ser aplicados até 10 de dezembro de 1999 e comprovados até 17 de dezembro de 1999;
IIAté 15 de dezembro de 1999, para emissão de Notas de Empenho por conta de recursos alocados no Orçamento Estadual, através dos Órgãos da Administração Estadual Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, e dos Fundos Especiais, exceto nos casos de despesas com pessoal e encargos, transferências constitucionais e encargos da dívida fundada; m - Até 27 de dezembro de 1999, para emissão de Ordens de Saque e sua transmissão via meio magnético, se informatizadas, ou apresentação das Ordens de Saque não informatizadas ao Banco do Estado de Sergipe S/A - GOVERNO OE SERGIPE , DECRETO N°^-Wr DEJf, DE ttoxfeM^vto DE 1999 BANESE, como também para pagamento de despesas com recursos de outras fontes e recursos vinculados, inclusive através de outras Instituições Bancárias;
IVAté 29 de dezembro de 1999, para anulação das Notas de Empenho emitidas no corrente ano e que não tenham sido pagas no decorrer do mesmo exercício, como também para definição preliminar, juntamente com o Diretor do Núcleo correspondente, dos processos a serem inscritos em Restos a Pagar, ressalvados os processos não pagos pelo BANESE e relacionados conforme os parágrafos I o e 2 o deste artigo. Parágrafo I o . As Ordens de Saque informatizadas, transmitidas ao BANESE no decorrer do exercício, e não pagas pelo mesmo BANESE até 29 de dezembro de 1999, serão relacionadas pelo referido Banco em demonstrativo próprio, o qual será encaminhado a cada Órgão ou Entidade emitente, para a adoção das providências necessárias de inscrição dos respectivos processos em Restos a Pagar. Parágrafo 2 o . As Ordens de Saque não informatizadas, apresentadas ao BANESE no decorrer do exercício, e não pagas até 29 de dezembro de 1999, serão devolvidas pelo referido Banco a cada Órgão ou Entidade emitente, para a adoção das providências necessárias de inscrição dos respectivos processos em Restos a Pagar.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?k%M? DE ÁÇ DE í/pvéÀi fr^o DE 1999

Dispõe sobre o encerramento do Exercício Financeiro de 1999, fixa prazos para emissão de Notas de Empenho, concessão de Suprimentos de Fundo, pagamento de despesas, apresentação de Balanços e Balancetes, e dá providências correlatas. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VU e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com as Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de de março de 1964, e da Lei Estadual n° 3.917, de 30 de dezembro de 1997; e considerando a necessidade de serem estabelecidas normas que possibilitem encerrar as atividades do exercício financeiro de 1999 em tempo hábil para sua devida prestação de contas, DECRETA: Art I o . O encerramento do Exercício Financeiro de 1999 será feito com estrita observância às normas dispostas neste Decreto.

Art. 3.
Os saldos das contas pertencentes ao Sistema de Conta Única, dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta e dos Fundos Especiais, existentes no dia 30 de dezembro de 1999, serão automaticamente cancelados pelo BANESE.
Art. 4.
A despesa legalmente empenhada, em qualquer fonte de recurso, conforme disposto na Instrução Normativa IGF n° 03/99, de 18/11/99, e não paga até 29 de dezembro de 1999 será inscrita em Restos a Pagar, pelos Órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações Públicas e Fundos Especiais, os quais deverão encaminhar listagem discriminativa dos processos á Secretaria de Estado da FazendaSEF AZ, através de Oficio, até o dia 14 de janeiro de 2000, para a devida autorização da inscrição dos processos em Restos a Pagar, no caso da fonte 000, e para conhecimento e controle, no caso das demais fontes. GOVERNO OE SERGIPE DE - DECRETO N?It(jf iÇ DE iSQt/?MteKO DE 1999 Parágrafo I o . A listagem de Restos a Pagar de cada Órgão, Entidade ou Fundo, a que se refere o "caput" deste artigo, relativa à fonte de recurso 000, deverá ser analisada, juntamente com os processos, por grupo de trabalho constituído para tal fim na SEF AZ , no tocante ao cumprimento das determinações deste Decreto e da Instrução Normativa IGF n° 03/99, de 18/11/99. Parágrafo 2 o . Os processos relativos à despesa de custeio e de investimento pela fonte 000 inscritos no próprio Órgão, Entidade ou Fundo, serão limitados à diferença entre o valor total das cotas do ano de 1999 e o valor efetivamente repassado, devendo o pagamento ser feito pelo próprio Órgão, Entidade ou Fundo, com recursos extra-cota do ano de 2000, a serem repassados naquele exercício, de acordo com a disponibilidade financeira, para conta específica de Restos a Pagar; sendo que, no caso de parcela de contrato, relativa ao mês de dezembro, o respectivo valor poderá ser acrescido ao limite estabelecido neste parágrafo, entretanto será paga com cota de desembolso financeiro a ser liberada no ano de 2000, devendo o Órgão, Entidade ou Fundo solicitar que seja deduzido, da referida cota, o valor do pagamento daquela parcela. Parágrafo 3 o . Os processos de Restos a Pagar de 1998, dos Órgãos da Administração Direta, referentes a fontes de recursos vinculados, não pagos no exercício de 1999 pelos referidos Órgãos, deverão ser encaminhados, até 14 de janeiro de 2000, à Secretaria de Estado da Fazenda, através de Ofício, juntamente com relação discriminativo, para a devida baixa.
Art. 5.
O Balancete do mês de dezembro de 1999 deverá ser remetido pelos Órgãos da Administração Estadual Direta, à Secretaria de Estado da Fazenda, até 21 de janeiro de 2000, juntamente com os processos de despesa ainda não enviados, devendo ser entregues nos correspondentes Núcleos Setoriais de Finanças.
Parágrafo únicoAs Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e os Fundos Especiais deverão encaminhar o respectivo Balancete do mês de dezembro de 1999, à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 21 de janeiro de 2000. é GOVERNO OE SERGIPE ,XECRETO N°Itfóf DE^)S DE rfoi/emtewo DE 1999
Art. 6.
As Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e os Fundos Especiais deverão enviar à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 31 de janeiro de 2000, impreterivelmente, o Balanço correspondente ao exercício de 1999, para os fins estabelecidos nos artigos 109 e 110, parágrafo único, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, acompanhados dos respectivos Demonstrativos de Execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial.
Parágrafo únicoObedecidas as normas estabelecidas pela Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, os Balanços e Demonstrativos das Autarquias e Fundações Públicas e dos Fundos Especiais, a que se refere o "capuf deste artigo, deverão obedecer os modelos e formulários estabelecidos na mesma Lei Federal.
Art. 7.
As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ, impreterivelmente, até o dia 31 de janeiro de 2000, um quadro demonstrativo da composição do capital social, integralizado e a integralizar, e até o dia 18 de fevereiro de 2000, o Balanço do exercício de 1999.
Art. 8.
A Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ, poderá constituir, nos termos do Decreto n° 15.356, de 19 de junho de 1995, até 2 (dois) Grupos de Trabalho Técnico com o objetivo de promover a análise, avaliação e consistência de Balancetes e Balanços da Administração Direta e Indireta e dos Fundos Especiais, visando a consolidação geral dos mesmos.
Art. 9.
O não cumprimento dos prazos estabelecidos nos artigos 4 o , 5 o , 6 o e 7 o deste Decreto poderá implicar o bloqueio temporário do repasse de recursos financeiros ao Órgão ou Entidade responsável, até a regularização da pendência.
Art. 10.
A Secretaria de Estado da Fazenda expedirá as instruções e orientações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 11.
s casos omissos, as eventuais questões de entendimento e as situações excepcionais serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante a expedição dos devidos atos. d GOVERNO DE SERGIPE DE 46 DECRETO N?lt^ DE tfO(/íTMteito DE 1999 publicação.
Art. 12.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, a Çde yoi/i—à^c?de 1999; 178° da Independência e 11 I o da República. ALBANO FRANCO GOVERN, ESTADO Fernandá%barttda Mota Secretário de Estado da Fazenda "L -A ^ 1 Man os-Antônio de Melo Secretário t e Estado do Planejamento e da i lênoa e Tecnóloga ÍArauj SecretárwJChêfe da Casa CMI

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