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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18302, de 8 de setembro de 1999

Nº 18302/1999

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I II III IV Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO lW%.3%% DE 0% DE Setia to KO DE 1999

Altera e acrescenta dispositivos do art. 279 e da Tabela II do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de antecipação tributária. que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando, em especial, o disposto no inciso XV do "caput" do artigo 8 o , da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996; Considerando, ainda, o disposto no art. 82, "caput", da mesma Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA: Ar t I o . Passam a vigorar, com as seguintes redações, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com alterações introduzidas pelo Decreto n° 18.149, de 22 de junho de 1999: "Art 279...

I

II

III

IV

r

Art. 2.
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS , aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com alterações introduzidas pelo Decreto n° 18.149, de 22 de junho de 1999:
Ios§§21e22aoart . 279: "Art 279.... ...
§ 1º-
§ 20º...
§ 21ºNão será cobrada a antecipação do ICMS nos casos de operação com mercadoria destinada a prestação de serviço, desde que tenha sido destacado na Nota Fiscal o imposto correspondente a alíquota interna no Estado de origem, conforme o disposto na alínea "b" do inciso VII do § T do Art. 155 da Constituição Federal.
§ 22ºAs mercadorias sujeitas a antecipação tributária para as quais não tenha sido emitido Termo de Apreensão ou Documento de Arrecadação - DAR - Modelo 27, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do imposto na repartição fazendária do seu domicílio Ad GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^.302 DE 03 DE ^eM^M^KD DE 1999 fiscal, no prazo e forma estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda."
IIos itens 10 a 42 à Tabela II do Anexo X: "ANEXO X REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA TABELA n (") Peças; automotores; ^^ ^^^ 16-Caixa d^água; 18-Copos, pratos, xícaras, talheres, de qualquer espécie; 21-Embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos, jet-esquis pranchas para a prática de esportes; ou cultivadas, de pedras preciosas, semi-preciosas, sintéticas ou reconstituídas, ^^^ ^^^ ^^^ ^^^ 33.1 -Desodorante, 33.2- Hidratantes, protetores e bronzeadores de pele; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WÁ1301 DE 0% DE tCere/n KKD DE 1999 33.4 - Perfumes, lavandas, extratos, colônias, deocolônias e assemelhados; 33.5 - Sabonetes e talcos; 34.1 - Amaciante de roupa e água sanitária; 34.2 - Desinfetantes e detergentes; 34.3 - Sabão de qualquer espécie; (• ) w
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de I o de outubro de 1999.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, 0 3 de xã(ZZSL ^ de 1999; 178° da Independência e 111° da República. xf t ^6^ // ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda Josgé Araújo Secretário-Oiefe da Casa Civil

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