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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 17867, de 29 de dezembro de 1998

Nº 17867/1998

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Art. 1.
Fica instituído o documento denominado "Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, que acompanha este Decreto, e passa a integrar o Regulamento do ICMS como Anexo XXXIII, e se destina a prestação de informação e apuração do ICMS devido por substituição tributária, por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, quando este realizar operações de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a este Estado, contendo, além da denominação, o seguinte (Ajuste SINIEF 09/98): ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período;
IIcampo 2 - Data de Vencimento do ICMS-ST; preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ft$G? DE 29 DE yeie/nioKC DE 1998

ID - campo 3 - Código da UF Favorecida; informar o código da UF favorecida, conforme tabela constante no verso da GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 11/97, de 12.12.97;

IVcampo 4 - Período de Referência: informar dia de inicio e de término, mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato DD a DD/MM/AAAA;
Vcampo 5 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da Inscrição Estadual como Substituto Tributário na UF favorecida;
VIcampo 6 - Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar como se devido fosse o ICMS; VU - campo 7 - Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;
VIIIcampo 8 - Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;
IXcampo 9 - Base de Cálculo do ICMS Próprio; informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido;
Xcampo 10 - ICMS Próprio: informar o valor total do ICMS Próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar o valor do crédito presumido;
XIcampo 11 - Base dc Cálculo do ICMS-ST; informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS;
XIIcampo 12 - ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO U?MW DE $2 DE ye^TAUAtto DE 1998 XUI - campo 13 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária;
XIVcampo 14 - ICMS de Ressarcimentos Apropriados: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência;
XVcampo 15 - Crédito de Período Anterior; informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 16 ) quando for o caso;
XVIcampo 16 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos 13, 14 e 15 seja superior ao valor do campo 12;
XVIIcampo 17 - ICMS-ST a Recolher; informar o valor do ICMSsubstituição tributária, a recolher;

XVIII - campo 18 - Nome da Unidade da Federação Favorecida: informar o nome da UF favorecida;

XVIXcampo 19 - Nome, Firmã ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;
XXcampo 20 - Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto;
XXIcampo 21 - Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto;
XXIIcampo 22 - CEP; informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;

XXIII - Campo 23 - Inscrição no CGC/MF: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

XXIVcampo 24 - Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo contribuinte; declarante no GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°/7^? DE â9 DE pezeMVuto DE 1998
XXVcampo 25 - CPF/MF; informar o número dc inscrição do Cadastro dc Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
XXVIcampo 26 - Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa;

XXVII - campo 27 - DDD/Tçlcfonc; informar o número do DDD c do telefone pará contato;

XXVIII - campo 28 - Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST,

XXIXcampo 29 - DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax para contato;
XXXcampo 30 - Assinatura do Declarante: campo reservado para assinatura do declarante;
XXXIcampo 31 - Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes, para a compreensão do preenchimento da GIA-ST.
§ 1º, A GIA-ST deve obedecer as seguintes especificações gráficas:
Imedidas - globais, após o refilamento: 210 x 148 mm;
IIpapel - sulfite branco, de primeira qualidade, gramatura mínima de IH - impressão - na cor verde, Código Pantone 375-U, ou similar,
§ 2ºNa hipótese do formulário da GIA-ST ser fornecida por este Estado, a impressão especificada no inciso III do parágrafo anterior deve ser feita na cor preta.

GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?itZCt DEo?9 DE ;perE^bfc0DE1998 Institui documento denominado "Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, bem como altera e acrescenta dispositivos aos art. 293 e 597 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037 de 26 de dezembro de 1997. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 1.° da Lei 3.464, de 29 de abril de 1994, combinado com a alínea "h" do art. 18 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996; Considerando o Ajuste SINIEF n° 09/98 e o Convênio ICMS n° 108/98, ambos de 11 de dezembro de 1998, DECRETA :

Art. 2.
Passam a vigorar, com as seguintes redações, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°17.037, de 26 de dezembro de 1997: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ft$tf DE SS DE J)^,r/nbtto DE 1998
Io "capirt" e o § 1 o do art. 293: "Art, 293. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá mensalmente à Diretoria de Arrecadação - DIAR: até o dia 10 (dez) após o recolhimento do imposto retido por substituição, cópia da GNRE e arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributaria, em clorinidade com o estabelecido no art, 555 deste Regulamento;
IIaté o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA - ST, cm coriformidade com o § 7 o do art. 597 deste Regulamento, observado o disposto nos §§ T e 8 o deste artigo. (ConvICMS 108/98). § I o Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o contribuinte substituto informará, por escrito, no prazo previsto no "caput" deste artigo, esta circunstância, sendo que relativamente ao documento de que trata o inciso II do "capuT deste artigo, este deverá ser remetido, fazendo constar a expressão: "SEM MOVIMENTO", no campo 31 - Informações Complementares.( Conv ICMS 81/93 e Ajuste SINIEF 09/98). V
§ 2º§ 2º
IIo §6° do art. 293: "Art. 293....
§ 1º, ,„ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO iWZ%f DE ,09 DE J)^^rm%^o DE 1998 aaaa aaaaaaat a aaaaaaaa ac aa a aa aa aa aa aa a aa aa c a taaaaa a aaaasaaaara a aaaaaaaajaaaaaaaaaa a aaaaaa a aa a
§ 6ºO contribuinte substituto que, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso do I "caput" deste artigo, deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa até a regularização, aplicando-se o disposto no art. 296 deste Regulamento (Conv. ICMS 71/97 e 108/98),"
Art. 3.
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997: l-o$§§7°e8°art293 : "Art. 293. ... § r...
§ 6º,...
§ 7ºA Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, apresentada em formulário, deverá ser preenchida em duas vias, sem emendas ou rasuras, não podendo ser manuscrita, com a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 09/98);
I1 - via - à Diretoria de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe;
II2 a via ao contribuinte substituto.
§ 8º. A GIA-ST poderá ser apresentada em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados (Ajuste SINIEF 09/98); w GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?fa?(? DE á9 DE J)e^e-^^^o DE 1998
IIo§ 7 o ao art. 597: "Art. 597.... § I o ....
§ 6º....
§ 7º. O contribuinte substituto entregará a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS-Substituição Tributária - GIA -ST, Anexo XXXIII deste Regulamento, sempre que atuar como substituto tributário, em relação às operações que realizar com contribuintes sergipanos (Ajuste SINIEF 09/98),"
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 17 de dezembro de 1998.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, de de 1998; 177° da Independência e 110° da República. I V ALBAl GOVEÜNAl JoÚ Secretário ae NO FRANCO 90RJZQ ESTADO Figueiredo Estado da Fazenda Giltojfaarcia Secretário-Çnefé da Casa CMI lnsiitui03 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO M?MW 0Eâ9 üEJ)ctwnvio DE 1998 REGULAMENTO DO ICMS ANEXO XXXIII GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA - GIA-ST rr DECLARO. 800 AS PEMAS DA tEL QUE 04 DADOS LANÇADOS NESTA OIM SÃO A COTCWlO OA VERDADE C GENTE oro u ou t vwcooêos PRAZOS ESTAsacaDos, o DEBITO DECLARADO ent o PAGO so u wsoyro EMONttAAWA OC ACORDO COM A lEOOLAÇAO TRVUTARtA EM WKM HA IMDAOE OA FEDERAÇÃO SLBUIIUUWTZoWÃT M.bikatMiicSSbbiAiMBdvuui "Hoo" r-uiuRUvr I.UIHeUASSV5CMT ll-WIMCIUUfl BP taw ? ll-(tllHPHHPUill TrTTTHwn GOVERNO OE SERGIPE DECRETO fW%%? DE â9 DE "peze^no DE 1998 REGULAMENTO DO ICMS ANEXO XXXIII-Verso INSTRUÇÕES A GIA-ST davaré aar praancMda am duas viia, aam amandaa ou noutão, rilo podando aar manuaota. A OU ST aard ramaMda pato ou)aRo paaWwo por aubaWutçdo para tocai a aar Indicado pala UnMada da Fatoração tavarooMa, até a da 10 (daí) do mia aubaaqoonta ao da apuração do Importa, ainda qua no parfodo Mo tártaro ocorrido oparaoSaa automam é oufaatrUçdo MfaubMo, hbotooA om qua fart conotar a i fi m l —MMOVWEWTO-.no campo 31 - Wotwco—CunoUinanlarai IMT^Ô^ãocPMENWiyíéHTÕ ^ cw p % - !•—a i WM iam 4a wMtomm a m icano r mo tmnmi ooaawNmw: Campo$.Homaro, di UF ojMOjoko. eontonM 4.kOMmmom6WokoamMmkLmMmm,d,,,,l,dua^w"i"li"ua,ICam4T.m,W,MkBOo OOHiaWAM. omom,$.mo^i,moMioroMompmmmwm^immAiiiiiim o arma d , II M uuoMial^ Momg OMBO o t iii laUiiiorOii; Oomom?.MmmoroMamooaWhüMiioi iiÉiiotywlulBi idito l o iidiM^i a tomaíte; Cam^p.WWmMomlaro^aaKwmaooammdiviia:iwaiAilMi:aioiaaM Cmul-W—ítwto^wnfcfclwi^ i oMo^dmlCMaPiapmo.nmm AtMOdvtmeanrtMto,ManiMOMÉvaibMAOtcélc^dDvadaDpraMnUo CM P to - Montar o Mkr tofel d o Eatt PiOorto On ã amiar a A Zona tamo at HMM t bOBHM r 0 Mtor ás oésto onMimUv CMTWll-MtfTnMer^ortoMOiNMOMOW^dseéluitopmnamvteaolCM3: ComMM-WamoTowawa^lcaWMaompwmmWWoWaaNaMm: U-oBW—oiiHi IM u m iii ihaalCaMn la^ln oMliwptBéfr l i IIII^I ániwnolyiin 14-WWw^ôWÍMéaWiMwfcwiiÉié^lCIWat^iproprtiaa^ywrtqéo^i^^lia^.a^waapoét) ooteNBrottoporaT; OMBO H - Momar o MB V dv o OMO; M MormoroMtoroo ê Zona nor a 4t MMOJUBO O9anWC0MWaVK •BQUUVOTaft ottooi MOartar. — fct •ato o portado MpArti (MM M W, dt BMS4T o ow oomortodo O o portado tooum, campos 19.14 o 1f tojo toHh r m Mnr os campa U ; Camml?-adammamhrdolCW-"iAamiiilii aBaMili.a,owma,. Coava 1d-WomoToiwBodtUPIiiiiiiiádi: C^ii^li-waaimfOMWo,at%iiMOMiortooooMaatUwO^ifcjdwliitiiti; COWO^ll-iaMWMOlOiWhllplBaOWB%OBUPo^lr HO IÉ TrfciÉOjIu; Cowajoa-MBjioBronumaoooCoo^daCodiroa^^ Conja 2S-Mamar o MaoonjfelnoalBaB da oarto ^ Como24-Man^onomrdfroiiJaano.aaMoaMrtaMa^ a iau uuiajtBéai; Cansa 2$ - Marear o namoro t dacAMMja na omoroaK sabat; CoJnooaaAmmoaamwd^DODodoWaomom^ax Camyo:o-wwmmpMOMilaotomoododomoaK Caiow 31-ramão raoaraah aam MamwjaoMiiW^ FaxaraM; CORVO 2d • Momar o oonjo do docananto na ananto; Catiaa 27-Momar a tamam 4a OCO iakWMpM i (VERSO) MOD. CODfOO DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO 01-9 02-1 03.5 04-3 05-1 07-8 Od-a 10-e 12-4 13-2 9- 0 14-0 15- 9 16-7 17-5 10-3 19-1 20-5 21-3 22-1 23-0 24-d 25.e 28-4 27-2 J2S-9 ACRE ALAOOAS AMAPÁ AMAZONAS BAHIA CEARA DISTRITO FEDERAL ESfMRrro SANT O OOIAS MARANHÃO MATO GROSSO MATO GROSSO OO SUL MINAS GERAIS PARÁ PARAPA PARANÁ PERNAMBUCO PIAUÍ RIO GRANDE DO NORTE RIO GRANDE DO SUL RIO DE JANEIRO RONDÔNIA RORAIMA SANTA CATARINA SÃO PAULO SERGIPE TOCANTINS

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