Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 3464, de 29 de abril de 1994
Nº 3464/1994
DE ã3 DE ac,%cL DE 1994
Reduz a alíquota do ICMS nas saídas internas dos produtos da cesta bási ca. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE;
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo. Fica reduzida, para 7% (sete por cen to), a alíquota do ICMS nas saídas internas dos produtos da cesta básica, cujos produtos serão elencados em ato do Pó der Executivo.
unico
Art. 20.
Esta Lei, dentro de 30 (trinta dias) , contado da data de sua publicação, deverá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 30.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data em que for publicado o Decreto que a regulamentar.
Art. 40.
Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, o?9 de ^L^ X de 1994; 1730 da Independência e 1060 da República. Antônio MWHoelAdê CaüValha Dantas SecretáriÕlde EÍtado dX Fazenda sto Geral de Governo, em Exercício ASS. DE ã3 DE ac,%cL DE 1994 Reduz a alíquota do ICMS nas saídas internas dos produtos da cesta bási ca. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE; Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo. Fica reduzida, para 7% (sete por cen to), a alíquota do ICMS nas saídas internas dos produtos da cesta básica, cujos produtos serão elencados em ato do Pó der Executivo.
Parágrafo únicoA utilização da alíquota de que trata o "caput" deste artigo será incompatível com a fruição de qualquer benefício fiscal referente ao ICMS, em relação aos respectivos produtos.
Art. 20.
Esta Lei, dentro de 30 (trinta dias) , contado da data de sua publicação, deverá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 30.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data em que for publicado o Decreto que a regulamentar.
Art. 40.
Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, o?9 de ^L^ X de 1994; 1730 da Independência e 1060 da República. Antônio MWHoelAdê CaüValha Dantas SecretáriÕlde EÍtado dX Fazenda sto Geral de Governo, em Exercício ASS.