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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 16835, de 4 de novembro de 1997

Nº 16835/1997

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 10.835 DE NOVEm seo DE 1997

Dispõe sobre o encerramento do Exercício Financeiro de 1997, fixa prazo para emissão de Notas de Empenho, concessão de Suprimentos de Fundo, pagamento de despesas, apresentação de Balanços e Balancetes, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; tendo em vista as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinadas com a Lei Estadual nº 2.245, de 19 de dezembro de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 4.589, de 28 de janeiro de 1980; e considerando a necessidade de serem estabelecidas normas que possibilitem encerrar as atividades do Exercício Financeiro de 1997 em tempo hábil para a sua devida prestação de contas, DECRETA:

Art. 1.
O encerramento do Exercício Financeiro de 1997 será feito com estrita observância às normas dispostas neste Decreto.
Art. 2.
Para fins do disposto no art. 1º deste Decreto, ficam estabelecidos os seguintes prazos:
IAté 28 de novembro de 1997, para concessão de Suprimentos de Fundo, que deverão ser aplicados até 12 de dezembro de 1997 e comprovados até 1997; IN - Até 19 de dezembro de 1997, para emissão de Notas de Empenho por conta de recursos alocados no Orçamento Estadual, através dos Órgãos da Administração Estadual Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, e dos Fundos Especiais, exceto nos casos de despesas com pessoal e encargos, transferências constitucionais e encargos da dívida fundada; Saque à Conta Unica Estadual e apresentação das mesmas ao Banco do Estado de I - Até 29 de dezembro de 1997, para emissão de Ordens de Sergipe S/A - BANESE; IV - Até 30 de dezembro de 1997, para pagamento de despesas com recursos de outras fontes e recursos vinculados. GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO Nº4C.335 DE 03 DE m5«o DE 1997 Parágrafo único. As Ordens de Saque apresentadas ao BANESE no decorrer do exercício, e não quitadas até 30 de dezembro de 1997, serão devolvidas pelo referido Banco a cada Órgão ou Entidades emitente, para adoção das providências necessárias de inscrição dos respectivos processos em Restos a Pagar.
Art. 3.
Os saldos das contas pertencentes ao Sistema de Conta Unica, não utilizados pelos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta e pelos Fundos Especiais, até o dia 30 de dezembro de 1997, serão automaticamente cancelados pelo BANESE.
Art. 4.
A despesa legalmente empenhada e não paga até 30 de dezembro de 1997 será escrita em Restos a Pagar, pelos Órgãos da Administração Direta, mediante Ofício encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhado dos respectivos processos, com relação discriminativa dos mesmos, os quais deverão ser entregues, até o dia 15 de janeiro de 1998, no correspondente Núcleo Setorial de Finanças que atende cada Órgão. Parágrafo 1º. As Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e os Fundos Especiais deverão enviar à Secretaria de Estado da Fazenda, para conhecimento, até o dia 15 de janeiro de 1998, através de Ofício, relação discriminativa dos Restos a Pagar. Parágrafo 2º. Os processos de Restos a Pagar de 1996, dos Órgãos da Administração Direta, referentes a fontes de recursos vinculados, não pagos no exercício de 1997 pelos referidos Orgãos, deverão ser encaminhados, até 15 de janeiro de 1998, à Secretaria de Estado da Fazenda, através de Ofício, juntamente com relação discriminativa, para a devida baixa.
Art. 5.
O Balancete do mês de dezembro de 1997 deverá ser remetido pelos Órgãos da Administração Estadual Direta, à Secretaria de Estado da Fazenda, até 15 de janeiro de 1998, juntamente com os processos de despesa ainda não enviados, devendo ser entregues nos correspondentes Núcleos Setoriais de Finanças. Parágrafo único. As Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e os Fundos Especiais deverão encaminhar o respectivo Balancete do mês de dezembro de 1997, à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 15 de janeiro de 1998.
Art. 6.
As Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e os Fundos Especiais deverão enviar à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 30 de Janeiro de 1998, impreterivelmente, o Balanço correspondente ao exercício de 1997, para os fins estabelecidos nos artigos 110, parágrafo único, daLei Federal nº GOVERNO DE SERGIPE 3 DECRETO Nº 0.835 DE 03 DE 16 DE 1997 4.320, de 17 de março de 1964, acompanhados dos respectivos Demonstrativos de Execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial. Parágrafo único. Obedecidas as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320. de 17 de março de 1964, os Balanços e Demonstrativos das Autarquias e Fundações Públicas e dos Fundos Especiais, a que se refere o "caput" deste artigo. deverão obedecer os modelos e formulários estabelecidos na citada Lei.
Art. 7.
A Secretaria de Estado da Fazenda expedirá as instruções e orientações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 8.
A Secretaria de Estado da Fazenda poderá constituir, nos termos do Decreto nº 15.356, de 19 de junho de 1995, Grupo de Trabalho Técnico com o objetivo de promover a análise, avaliação e consistência de Balancetes e Balanços da Administração Direta e Indireta e dos Fundos Especiais, visando a consolidação geral dos mesmos.
Art. 9.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante a expedição dos necessários atos.
Art. 10.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, de 1997; 176º da Independência e 109º da República. ALBANOF NCO GOVE OR oséFi: o Secretág jo deEstado dq Fazenda MartosAntonio deMelo Secretário e Estado do Planejamento NO e das iências e Tecnologia Fr nisto lemberg" da Casa Civil DISPÕE41

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