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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2245, de 22 de dezembro de 1979

Nº 2245/1979

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1 + : DE 9 DE DEZEMBRO TE 1979

Inetitu! à Sirtera Financeiro de Conta Enica : e da outras O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPI: Faço sater que a Assembleia Legislativa do Fsta do decreta e eu sanciono a aecvinte Lei:

Art. 14.
- Fica lustituído no âmbito dr toda a Adninistração Pública Estadual, oSirtcra Financeiro de Con ta Única, como instrumento de gerência dos racursos financei res do Estado de Sergips. no fanco do Estado de Sergipe S/A - BANYSN aperss uma Conta Cor tente do Governo do Estado, destinada à dos Te evrsos monetários a ele pertencentes ou postos a sua dispo siçao, a qualquertítulo. Paragrafo Único - O Poder Executivo mantera
Art. 29.
- Os recursos para atendimento dos credi terembolso, serão postos à disposição das Unidsdes Orçamenta rias e Entidades Supervisionadas mediante provisoes de credi to financeiro autorizadas pela Secretaria da Fazenda junto ao Banco do Estado de Sergipe S/A. de tos orçamentarios adicionais, fixados nos cronoçranas $ 10 - A movimentação dos recursos referidos neste artigo sera feita pelas Unidades Orçancutárias e En tidades Supervisionadas, mediante emissao de Ordem de Saque contra o DANESE. $ 20 - Para cada Ordeu de Pagamento, oriunda de Nota de Empenho ou Nota de Subempenho, será emitida uma + Ordem de Saque, cujo resgates nao podera otorrer sob a clau Sula "a ordem 1 39 - Compete à Secretaria da Fazenda emissão ée cheque contra a Conta Única. 5 49 - À Orden de Saque devera conter obrigatõ Orçamentária ou Entidade Suporvisionada e do Tesoureiro ou funcionário para tal fim designado. ria e do titular da Unidade : 1 50 - Os Grgãos Fasendários integrantes do Sos arrecadados, vazamento do despesa a qualquer título. Tecue de arrecadação tributaria nao efetuarav,. com + relay ++ 1 dos porém nao utilizados, pareefeito de cancelamento, a LEI N 946 a
Art. 30.
- O responsavel por Suprimento de Fundos pecolherá ao BANESE, atraves da Secretaria da Fazenda, o sal do não aplicado, mediante documento de anulação de despesa.. Art, 4º - Serão cancelados, automaticamente, os saldos dos creditos providos durante o exercício financeiro supervisionadas, ate 31 de dezembro do mesmo exercício. Entidades nao utilizados pelas Unidades Orçamentêrias 1? - Consideram-se saldos de creditos provi di ferença entre o montante dos créditos autorizados e q montam te das Ordens de Saçue emitidas ate 31 de dezembro de cada * ano. $ 20 - As Unidades Orçamentárias e Entidades Supervisionadas somente emitirao Ordem de Saque, a conta de creditos que lhes tenhem sido providos, ate 31 de dezembro de cadaexercício. $ 30 - Serão rejeitadas e canceladas as Ordens de Saque emitidas em desacordo com o disposto no 'paragrafo anterior. $ 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a es, tabelecer os criterios de revalidação, no exercício seguinte, dos saldos de creditos nao utilizados pelas Entidades Super visionadas. :
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentara a de sente Lei dentro do prazo de 30 (trinta) dias pre suapublicação, partir de Art. 69 EstaLei entrara emvigor na data : a publicaçao, produzindo seus efeitos apartir de 1º de ja neiro de 1980.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, de dezembro de 1979; 1589 da Indepen dencia e 919 da Republica. : E AUGUSTO DO PRADO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO uiaCom Antonio Fernando Camp GLl£o o Pianejamento a bra» : : : : Han. Nº, 9945 LE 03 Evaldo amp beu tes da Admi : Secretari de erno ton 59 za Ramos 99 etário da Seguranç ublica ose Mac Secreta ER + Obtas, Transportes e Energia cem ario Sobral Secret da Luiz gecretário da Agrhcubtato th stiça Social M HM Secreta Car es ntonio Antonio omercio : Secretário da Educação Cultura : 75 : cn Mad deito 1 4 1

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