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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 16774, de 16 de outubro de 1997

Nº 16774/1997

Art. 2.
O servidor civil da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Sergipe, que, a partir de 20 de outubro de 1997, e até o dia exoneração ou demissão do cargo efetivo ou emprego que ocupa, e tiver o seu requerimento deferido, terá direito à percepção das vantagens elencadas nos incisos do "capuf do art. 2 o da Lei n° 3.811, de 14 de abril de 1997. § I o . No caso em que a exoneração ou demissão for requerida, conforme o "capuf deste artigo, até o dia 04 de novembro de 1997, o servidor fará jus a mais uma vantagem, equivalente a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da indenização calculada na forma do inciso 1 do referido "capuf do art. 2 o da Lei n° 3.811, de 14 de abril de 1997.
§ 2º. Se a exoneração ou demissão, a que se refere o "capuf deste artigo, for requerida de 05 de novembro de 1997 a 19 de novembro de 1997, a vantagem de que trata o § I o deste artigo eqüivalerá a um acréscimo de apenas 15% (quinze por cento) do valor da indenização calculada na forma do inciso 1 do "capuf do art. 2 o da Lei n° 3.811, de 14 de abril de 1997. GOVERNO DE SERGIPE DECRET O U?iUlJ DEi f DE O(IYLL^VLO DE 1997
§ 3º. O servidor que requerer sua exoneração ou demissão, de acordo com o "capuf , deste artigo, de 20 de novembro de 1997 a 04 de dezembro de 1997, não fará jus ao acréscimo referido nos §§ I o e 2 o deste artigo, não percebendo outra vantagem além das indicadas nos incisos do "caput" do art. 2 o da Lei n° 3.811, de

V , GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?iCT?J DE/VD E Otnu^vio DE 1997

Dispõe sobre a implantação do Programa de Desligamento Voluntário na Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, VIII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; conforme o que estabelece a Lei n° 3.811, de 14 de abril de 1997; e considerando que o Estado de Sergipe já dispõe, junto à Caixa Econômica Federal - CEF, do crédito necessário pará atender as despesas decorrentes da execução do Programa de Desligamento Voluntário da Administração Pública do Estado de Sergipe, DECRETA: Art. I o . Ficará implantado, a partir de 20 de outubro de 1997, o Programa de Desligamento Voluntário na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Sergipe - PDV/SE, instituído pela Lei n° 3.811, de 14 de abril de 1997.

Art. 3.
Para aderir ao PDV/SE, o servidor formalizará o seu Pedido de Adesão, através de formulário próprio distribuído pela Secretaria de Estado da Administração. § I o . O Pedido de Adesão ao PDV/SE somente poderá ser assinado e entregue à Administração pelo próprio servidor ou por procurador legalmente constituído por instrumento público passado em Cartório, com fins específicos, cujo instrumento deverá ser anexado ao correspondente Pedido.
§ 2º. Mediante indicação que deverá constar no respectivo instrumento, a procuração emitida em Cartório localizado fora do Estado de Sergipe terá que estar com o sinal do Tabelionato emitente devidamente reconhecido por um Cartório de Sergipe.
§ 3º. No ato de entrega do Pedido de Adesão deverá ser exigida a apresentação de Carteira de Identidade do servidor ou do respectivo procurador.
Art. 4.
Os Pedidos de Adesão ao PDV/SE terão uma autuação específica, com numeração única e controle próprio do PDV/SE, exclusivamente na Secretaria de Estado da Administração - SEAD, sob a responsabilidade do Setor de Coordenação do Programa de Desligamento Voluntário.
Art. 5.
O Pedido de Adesão ao PDV/SE, assinado pelo servidor, tendo junto o instrumento público de procuração, se assinado por procurador, deverá ser entregue na Secretaria de Estado da Administração - SEAD, ou no próprio órgão ou entidade de origem do servidor. § I o . A entrega do Pedido de Adesão ao PDV/SE, na Secretaria de Estado da Administração, poderá ser feita, nos dias úteis, de 2 a (segunda) a 6 a (sexta) - feira, no horário das 07:00 (sete) às 18:00 (dezoito) horas.
§ 2º. No órgão ou entidade de origem do servidor, a entrega do Pedido de Adesão ao PDV/SE poderá ser feita nos dias úteis, de 2 a (segunda) a 6 a (sexta) - feira, no horário das 07:00 (sete) às 13:00 (treze) horas. y GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°K DE ik DE OitfUteKO DE 1997
§ 3º. O órgão ou entidade de origem do servidor, que receber Pedidos de Adesão ao PDV/SE, deverá, a partir das 13:00h (treze horas) do mesmo dia do recebimento, promover a remessa dos mesmos Pedidos para a Secretaria de Estado da Administração, sendo que os Pedidos recebidos até os dias 04 (quatro) de novembro de 1997, 19 (dezenove) de novembro de 1997 e 04 (quatro) de dezembro de 1997, deverão ser entregues na Secretaria de Estado da Administração até, excepcionalmente, às 22:00h (vinte e duas horas) dos mesmos dias, sob pena de, após esse horário, não mais serem recebidos com as datas desses referidos dias.
§ 4º. Quando o Pedido de Adesão for entregue na Secretaria de Estado da Administração - SEAD, o servidor requerente ou seu procurador receberá, na ocasião, o respectivo Cartão de Protocolo.
§ 5º. No caso do Pedido de Adesão ser entregue no órgão ou entidade de origem do servidor, o respectivo Cartão de Protocolo, após o recebimento e autuação do Pedido, será remetido pela SEAD para o mesmo órgão ou entidade, onde o referido Cartão deverá ser procurado.
Art. 6.
Quando da entrega do Pedido de Adesão ao PDV/SE, o servidor que estiver em débito para com o Banco do Estado de Sergipe - BANESE, mediante consignação em Folha de Pagamento ou Débito em Conta, deverá apresentar, e juntar ao mesmo Pedido, uma Declaração de Acerto de Contas, fornecida pelo referido Banco. § I o . A Declaração de Acerto de Contas referida no "caput" deste artigo poderá ser juntada posteriormente pelo servidor, junto à Secretaria de Estado da Administração, antes, porém, de ser proferida a decisão final, uma vez que, sem a mesma Declaração, o Processo de Pedido de Adesão não poderá vir a ser concluído.
§ 2º. Para conseguir a Declaração de Acerto de Contas é bastante que o servidor a que se refere este artigo compareça ao BANESE para renegociar e definir novas bases de pagamento do seu débito.
Art. 7.
Após os procedimentos de numeração e registro, o Processo de Pedido de Adesão ao PDV/SE, resultante dessa autuação, será encaminhado pela SEAD ao órgão ou entidade do servidor, para comprovação e analise dos seus dados funcionais, à vista dos respectivos registros cadastrais, bem corno para instrução e devidas informações, inclusive de natureza remuneratória. § I o . Cumpridas as exigências previstas no "caput" deste artigo, o titular do órgão ou entidade do servidor pronunciar-se-á sobre a conveniência administrativa ou interesse do serviço no atendimento ou não do desligamento solicitado, remetendo o processo, em seguida, à Secretaria de Estado da Administração. A7- GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?IC7?/ DE ik DE OirTu^KO DE 1997
§ 2º. As informações funcionais e o pronunciamento do órgão ou entidade do servidor serão objeto de análise pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, cabendo ao seu titular emitir parecer favorável ou contrário ao atendimento do pedido do servidor.
Art. 8.
Recebendo parecer favorável do titular da Secretaria de Estado da Administração, o Processo de Pedido de Adesão ao PDV/SE será encaminhado à autoridade competente para decisão final, com deferimento ou indeferimento e, se deferido, expedição do correspondente ato de exoneração ou demissão do servidor requerente. § I o . No Processo de Pedido de Adesão ao PDV/SE requerido por servidor de órgão da Administração Direta, do Poder Executivo Estadual, competirá ao titular da Secretaria de Estado da Administração emitir a decisão final, deferindo ou indeferindo o pedido de desligamento voluntário, bem como emitir e firmar o respectivo ato de exoneração ou demissão do servidor requerente que tiver o seu pedido deferido.
§ 2º. No caso de servidor de entidade da Administração Autárquica ou Fundacional, o Processo de Pedido de Adesão ao PDV/SE deverá ser submetido ao Diretor-Presidente ou outra autoridade equivalente, da Autarquia ou Fundação a que pertencer o servidor, a cuja autoridade, que por disposição do respectivo Estatuto, tenha competência para exonerar ou demitir os servidores da entidade, caberá proferir a decisão final, deferindo ou indeferindo o pedido, bem como emitir e firmar o ato de exoneração ou demissão do servidor que tenha o seu pedido deferido.
§ 3º. O ato de exoneração ou demissão do servidor, cujo pedido de desligamento voluntário seja deferido, deverá estabelecer que o mesmo entrará em vigor na data da sua publicação.
§ 4º. Todos os Processos de Pedido de Adesão ao PDV/SE, que forem deferidos, juntos com o original e uma cópia do respectivo ato de exoneração ou demissão, bem como os que forem indeferidos, deverão ser encaminhados ao Setor de Coordenação do Programa de Desligamento Voluntário, da Secretaria de Estado da Administração.
§ 5º. Tratando-se de servidor celetista da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, o ato de demissão do respectivo emprego deverá ser emitido, como uma espécie de documento formal do desligamento, independentemente do devido procedimento normal de rescisão contratual e das decorrentes medidas regalares a serem adotadas., GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?IQJJ-Í DE í tf DE O(JtYu 16 %O DE 1997
Art. 9.
Os Processos de Pedido de Adesão ao PDV/SE que receberem parecer contrário ao atendimento, por parte do titular da Secretaria de Estado da Administração, conforme possibilidade prevista no § 2 o do art. 7 o , bem como os que forem indeferidos por decisão final proferida de acordo com os §§ I o e 2 o do art. 8 o , deste Decreto, serão arquivados na Secretaria de Estado da Administração.
Art. 10.
À proporção que forem sendo recebidos Pedidos de Adesão ao PDV/SE devidamente deferidos, com os respectivos atos de exoneração ou demissão, caberá ao Setor de Coordenação do Programa de Desligamento Voluntário da Secretaria de Estado da Administração:
Iprogramar, junto com a Casa Civil e a SEGRASE, o dia para a publicação de um determinado lote de atos de exoneração ou demissão;
IIpromover o levantamento e os cálculos das vantagens financeiras a que os servidores incluídos no lote de atos referido no inciso I deste artigo farão jus, levando em consideração os seus direitos até o dia anterior ao dia em que deverão ser publicados os seus atos de exoneração ou demissão, conforme previsto no mesmo inciso;
IIIprovidenciar, para cada um dos servidores incluídos no lote de atos a que se refere o inciso I deste artigo, a elaboração do documento de demonstração dos valores das vantagens financeiras a serem recebidas e de autorização do respectivo pagamento a ser feito pela Caixa Econômica Federal;
IVconvocar, com antecedência, os servidores incluídos no lote de atos referido no inciso I deste artigo, para comparecerem à Secretaria de Estado da Administração, no mesmo dia em que forem publicados os seus atos de exoneração ou demissão, conforme previsto no mesmo inciso, a fim de, cada um, pessoalmente ou mediante procuração específica por instrumento público:
a)assinar os documentos necessários;
b)receber o ato formal de desligamento (exoneração ou demissão);
c)receber o documento de demonstração dos valores a receber e de autorização do respectivo pagamento;
Vcomunicar, aos órgãos ou entidades interessadas, os desligamentos efetivados, mediante relação dos servidores exonerados ou demitidos. GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N? íí.7?4 DE ik DE OKkb%O DE 1997
VIsolicitar, ao titular da Secretaria de Estado da Administração, após cumpridos os requisitos dos incisos I a V deste artigo, o arquivamento dos respectivos Processos de Pedidos de Adesão ao PDV/SE.
Art. 11.
servidor que entregar o seu Pedido de Adesão ao PDV/SE deverá continuar exercendo normalmente o seu cargo, permanecendo na situação em que se encontrar no seu órgão ou entidade de origem ou onde estiver regularmente servindo.
Parágrafo únicoNo caso em que o seu Pedido de Adesão seja deferido, o servidor será convocado na forma do inciso IV do art. 10 deste Decreto.
Art. 12.
A Secretaria de Estado da Administração promoverá e acompanhará a execução do PDV/SE e, em articulação com a Controladoria Geral do Estado, o controle e a fiscalização d a aplicação das respectivas normas legais.
Art. 13.
A Secretaria de Estado da Administração, por ato do seu titular, poderá expedir instruções ou orientações, inclusive quanto a procedimento e tramitações, necessárias à execução do PDV/SE ou à aplicação deste Decreto.
Art. 14.
s pagamentos das indenizações e vantagens decorrentes das adesões ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV/SE, aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, serão realizados por intermédio da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, que centralizará a emissão das devidas Notas de Empenho e a contabilização das respectivas despesas.
Art. 15.
Para pagamento das indenizações e vantagens, decorrentes das adesões ao PDV/SE, aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, deverá ser aberto crédito especial, no valor que for programado para esse fim, em favor da Secretaria de Estado da Administração, de acordo com o disposto no § 3 o do art. 17 da Lei n° 3.811, de 14 de abril de 1997, na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e no Decreto n° 16.279, de 19 de dezembro de 1996, bem como em conformidade com o art. 14 deste Decreto, estabelecendo o Projeto "Pagamento de Indenizações e Vantagens Decorrentes de Adesões ao PDV/SE", e o Grupo de Despesas "Outras Despesas Correntes".
Art. 16.
Nos dias 24 de outubro de 1997, feriado dedicado à comemoração popular e tradicional da Independência de Sergipe, e 28 de outubro de 1997, Dia do Funcionário Público, ou 27 de outubro, se, neste ano de 1997, pará esse dia forem antecipadas as comemorações do referido Dia do Funcionário Público, bem como em qualquer outro dia, de 2 a (segunda) a 6 a (sexta)-feira, no período de 20 de mi+.iri M Aa 1 QQ"7 a flA Aa /laTamhrn Aa 1OOT n/i mial n3 n nai a PVtiA/liAntA rtswntal Ha GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WÍÍ-lli DE i§ DE ütfríikbvio DE 1997 serviço na Administração Estadual, o Setor de Coordenação do Programa de Desligamento Voluntário, inclusive Recepção de Pedidos de Adesão ao PDV/SE, da Secretaria de Estado da Administração, estará funcionando normalmente das 07:00 (sete) às 18:00 (dezoito) horas. i i
Art. 17.
Este Decreto será publicado no Diário Oficial de 16 de outubro de 1997 e entrará em vigor a partir de 20 de outubro de 1997.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, i^i de $ét^XjLo de 1997; 176° da independência e 109° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Maria Isabel Carvalho Nabuco D 1 Ávila Secretária de Estado da Administração Marc is Antônio de Melo Secretário c e Estado do Planejamento e da ÇiênpareTecnologia Fig) Secretário de Es do da Fazenda %u^^p/^^ José Augusto SecretãNorChefe da Controladoria Geral do Estado Roberto Eugênio da Fonseca Porto Procurador-Geral do Estado f% ^àn^m^^k^s^o(lemb Secretário-Oftfirda Casa Civil v niPiiAri s

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