Pará fins do disposto nesta Lei, considerar-se-á como remuneração mensal a soma de parcelas que, entre as indicadas a seguir, o servidor esteja percebendo legalmente na data da respectiva exoneração ou demissão:IVencimento básico do cargo de provimento efetivo;
IIAdicional do Triênio;
IIIAdicional do Terço (1/3);
IVAdicional do Nível Universitário;
VAdicional de Desempenho;
VIAdicional de Operacionalização Rodoviária;
VIIGratificação de Produtividade ou Gratificação de Exercício dos Fiscais e Auditores do Fisco Estadual;
VIIIGratificação Especial de Carreira de Delegado de Polícia;
IXGratificação de Produtividade de Defensor Público;
XGratificações de Interiorização, de Insalubridade e de Periculosidade;
XIGratificação Especial de Exercício - GEE, ou de Permanência;
XIIGratificação Especial de Assistência, ou de Estímulo à Atividade Assistencial - GEA ou GE AA ; XUI - Gratificação de Atividade Técnico-Pedagógica; / „ LEI N^ 3.244 DE ÍH DE f)%%:rc DE 1997
XIVGratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma;
XVGratificação por Dedicação Exclusiva;
XVIGratificação por Titulação;
XVIIIncorporação legal de Quintos (1/5) de Função de Confiança ou de Cargo em Comissão. § I o . Os adicionais e gratificações indicados nos incisos V, VI, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI do "caput" deste artigo somente serão considerados, para os efeitos deste artigo, desde que, até a data da exoneração ou demissão, venham sendo percebidos ininterruptamente pelo servidor por, no mínimo, 12 (doze) meses.
§ 2ºExcluem-se da remuneração e do cálculo de qualquer indenização decorrente do programa de que trata esta Lei os valores ou adicionais percebidos pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança ou função gratificada.