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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 16650, de 13 de agosto de 1997

Nº 16650/1997

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°K^TO BE i i BE ftGOS-rO DE 1997

Institui Comissão Especial Mista de Licitação pará, no DETRAN/SE, instaurar e julgar Concorrência de implantação e operação no Estado de Sergipe, pelo Regime de Credenciamento, do Serviço de Inspeção e Segurança Veicular - ISV. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhes são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VIII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto na Lei Federal n° 8.666/93, alterada pela Lei n° 8.883/94; na Lei Federal n° 5.108/67; na Lei Estadual n° 3.800/96; no Decreto Federal n° 62.127, de 16/01/68; e nas Resoluções n°s 809/95 e 821/96 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; Considerando a intensidade e a alta complexidade técnica do trabalho a ser realizado, exigindo, também, a sua realização em grupo, inclusive com a necessária participação de pessoal qualificado e profissionais devidamente habilitados, DECRETA: Art I o . Fica instituída uma Comissão Especial Mista de Licitação pará, no Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, promover a instauração e julgar Processo Licitatório de Concorrência, do tipo "Técnica e Preço", objetivando a implantação e operação no Estado de Sergipe, pelo Regime de Credenciamento, do Serviço de Inspeção e Segurança Veicular - ISV.

unico

I

II

III

Art. 2.
A Comissão Especial constituída nos termos do art. I o deste Decreto funcionará até o escoamento do prazo de recurso previsto no art. 109, inciso I, alínea "b", da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, ou, caso haja interposição de recurso, até o trânsito em julgado, na esfera administrativa, da decisão proferida.
Art. 3.
Os membros da Comissão Especial instituída por este Decreto, servidores públicos, perceberão um Adicional de Participação em Comissão de Trabalho ou Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, durante o prazo de funcionamento da mesma Comissão, observando-se, quando do correspondente pagamento, as normas estabelecidas, conforme o caso, pelo art. 136 da Lei Complementar n° 16/94 e pelos artigos 185 a 189 da Lei n° 2.148/77, extensivo em valor aos demais membros integrantes.
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de agosto de 1997.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°iQ QSO DE id DE A GOSTO DE 1997 Aracaju, í^ de (^%^J^S de 1997; 176° da Independência e 109° da República. ° ALBANofkANCO GOVERNADOR DO ESTADO

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