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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 16327, de 31 de janeiro de 1997

Nº 16327/1997

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO l°ICW DE Aí DE ^A SeTKO DE 1997

Altera o inciso XIII do Art. 12, bem como os Anexos I e II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 155, § 2 o , inciso XI, alínea "g", da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal n° 24, de 07 de janeiro de 1975, e no art. 82, "capuf, da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que trata, no Estado de Sergipe, quanto ao imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS n°s 88, 94, 101, 102 e 103, todos de 13 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. I o . Fica alterada a Nota Única do inciso XXIII, do art. 12 do Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, alterado pelo Decreto n° 15.235, de 06 de março de 1995, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12.... XXIII NOTA ÚNICA: O disposto neste inciso aplica-se a partir de 19.07.95, até 30.04.99. (Conv. ICMS n°s 63/95 e 102/96)"

Art. 2.
Ficam alterados a Nota 1 do item 2 e o item 37 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de outubro de 1993, e acrescentado o item 48 na mesma Tabela, com a seguinte redação: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K°AQ.S$? DE aX DE $t"femo DE 1997 "ANEXO I TABELA I ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO NOTA 1: O disposto neste item aplica-se também às saídas relacionadas com a destroça de botijôes vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, definido pela legislação federal especifica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroça dos botijôes (Conv. ICMS 103/96). M "37-.. . Ficam acrescentados os itens 42 e 43 à Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, com a seguinte redação, ficando revogado o item 4 do mesmo dispositivo legal: "ANEXO I TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO 31.12.96, passando a vigorar por prazo indeterminado, como item t JGOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°i(o-m DE ^ DE ^ I/CTAO DE 1997 serviços de transporte a elas relativas, destinadas aq Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações e contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. (Conv. ICMS 94/96). NOTA ÚNICA: O disposto neste item aplica-se a partir de 08/01/97 até 30/04/97. com produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Conv. ICMS n°s 55/92, 25/93 e 102/96). NOTA ÚNICA O disposto neste item aplica-se a partir de 1°.01.97 até 30.04.99."
Irecebimento, pelo importador, dos produtos: Thimidina, código 2933.59.9900; Zidovudina (farmaco AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301; Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir e Sulfato de Indinavir, todos eles classificados no código 3004.90.0399; Ritonavir, código 3004.90.9999; e Stavudina, classificada nos códigos 3003.90.0399 e 3004.90.0399. (Conv. ICMS n°s 46/96 e 88/96);
IInas saídas interna e interestadual (Conv. n° 46/96 e 88/96):
a)dos fármacos Zidovudina, código 3003.90.0301; Ganciclovir, código 2933.59.9900; e Stavudina, classificada no código 2933.90.9000, destinados à produção do medicamento de uso humano para tratamento da AIDS;
b)dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS: o classificado no código 3004.90.0301, que tenha Zidovudina farmaco-AZT como princípio ativo básico; o classificado no código 3003.90.9999, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir: o Zalcitabina, a Didanosina A GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°^.35? DE oti DE Jfi(^KO DE 1997 Saquinavir e o Sulfato de Indinavir, todos classificados no código 3004.90.0399; o classificado no código 3004.90.9999, que tenha como princípio ativo o Ritonavir). n "48 - A saída de embarcações construídas no país, bem como a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto ou restauração de embarcações, excetuando-se (Conv. ICM n° 33/77, 43/87 e 59/87; ICMS n°s 18/89, 44/90, 80/91, 148/92 e 102/96; Decretos n°s 12.888/92 e 13.495/93):
Ias com menos de 3 (três) toneladas de registro, salvo as de madeira, utilizadas na pesca artesanal;
IIas recreativas e esportivas de qualquer porte;
IIIas classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH. NOTA ÚNICA: indeterminado, a partir de 1°.01.97."
Art. 3.
Fica alterada a alínea "h" do subitem 8.17 do item 8 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação: "B ... 8.1 8.17 ...
a).. .
h)Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas (Conv. 63/96 e 101/96 8428.10.0000 %^r / GOVERN O DE SERGIPE DECRETO RWWZ? DE g$ DE ^wi O DE 1997
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, com a redação dada por este mesmo Decreto:
a)a partir de 1°.01.97, quanto aos itens 48 e 43, da Tabela Ieda Tabela II, do Anexo I, respectivamente;
b)a partir de 08/01/97, quanto à Nota 1 do item 2; ao item 37 da Tabela I do Anexo I; ao item 42 e à alínea "h" do subitem 8.17, da Tabela II do Anexo ledo Anexo II, respectivamente.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de ^—^^o de 1997; 176° da Independência e 109° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADÕÍUJà ESTADO fosé Figueiredo Secretário de Est$ido da Fazenda SecretárioJOC. ALTERAM

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