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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 19439, de 18 de janeiro de 2001

Nº 19439/2001

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Art. 2.
São atribuições do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS/SE: GOVERNO DE SERGIPE DECRET O M19.Í39 DE ,ZP DE J^a^/neveO DE 2000
IIaprovar o Piano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - PEDRS, no qual devem ser direcionadas, priorizadas e compatibilizadas as ações dos programas federais de desenvolvimento rural, pertinentes ao desenvolvimento da agricultura familiar e da reforma agrária, baseados em convênios firmados com o Estado, e as ações dos programas estaduais para o setor, considerando as demandas contidas nos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDRs;
IIIreferendar o apoio dos programas vinculados às demandas contidas nos PMDRs, informando os Planos à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural;
IVaprovar, anualmente, a programação físico-financeira de recursos dos programas fundiários e de apoio à agricultura familiar;
Vpromover a integração das ações do Governo Estadual, das Administrações Municipais e das entidades parceiras, com vistas à obtenção de suas contrapartidas aos PMDRs;
VIacompanhar e avaliar a execução dos programas federais de desenvolvimento rural, referentes à agricultura familiar e à reforma agrária, baseados em convênios firmados com o Estado.
VIIelaborar propostas de políticas públicas de desenvolvimento da agricultura familiar e da reforma, agrária, a serem encaminhadas aos órgãos da Administração Estadual e Federal;
VIIIpropor a vinculação de programas setoriais do Estado ao Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável;
IXarticular-se com as unidades administrativas dos agentes financeiros, com vistas a solucionar eventuais dificuldades encontradas, a nível municipal, na concessão de financiamentos fundiários, de infraestrutura e produtivos aos agricultores familiares, relatando fatos relevantes ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural, quando for o caso;
Xpromover a divulgação e articular o apoio políticoinstitucional aos programas vinculados ao Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável; e
XIoutras que lhe forem cometidas. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?J9Ã39 DE ^ 3 DE j?ê^AtteKQ DE 2000

I GOVERNO DE SERGIPE DECRETO H?ÍQ.439 DE jt% DE J)ea^-A t %,vtO DE 2000

Institui o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS/SE, extingue o Conselho Estadual do PRONAF, e dá providências correlatas. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei n c 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; Considerando a necessidade de se melhorar a qualidade de vida no segmento da agricultura familiar, mediante promoção do desenvolvimento rural de forma sustentada, aumento de sua capacidade produtiva e abertura de novas oportunidades de emprego e renda; Considerando a importância de se propiciar o acesso à terra de trabalhadores rurais carentes, nos termos da legislação vigente; Considerando o elevado interesse de se aprimorar o intercâmbio entre os órgãos e entidades da Administração Pública, que direta ou indiretamente atuam no Estado, na condução do processo de desenvolvimento rural, especialmente no desenvolvimento da agricultura familiar e da reforma agrária, DECRETA: Art. I o . Fica instituído, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação — SAGRI/SE, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS/SE, com a finalidade de estabelecer normas e procedimentos, bem como prover os meios necessários ao planejamento, execução e acompanhamento rural sustentável em consonância com os programas de desenvolvimento da agricultura familiar e da reforma agrária do Governo Federal.

Art. 3.
^. Integram o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS/SE:
Io Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação, que é o seu Presidente;
IIum representante da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e TecnologiaSEPLANTEC/SE;
IIIum representante da Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho-SEAST;
IVum representante da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA;
Vum representante da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO;
VIum representante da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF;
VIIum representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA/CNPCO;
VIIIum representante da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em Sergipe;
IXum representante do PRONESE;
Xum representante da Universidade Federal de Sergipe - UFS;
XIum representante do "Banco da Terra";
XIIum representante da Organização das Cooperativas do Estado de Sergipe - OCESE;
XIIIquatro representantes da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Sergipe - FETASE: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?J9J39 DE^ 3 DE ye^e/nêe,vto DE 2000
XIVquatro representante do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra-MST;
XVum representante dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural - CMDRs;
XVIum representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB - Regional Nordeste I.
Parágrafo únicoOs membros do CEDRS/SE, titulares e respectivos suplentes, devem ser designados pelo Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.
Art. 4.
Das reuniões do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS/SE, podem participar, sem direito a voto, a convite de seu Presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento de conhecimentos ou esclarecimentos de fatos a respeito de matéria incluída na ordem do dia.
Art. 5.
^ . O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS/SE, que deve se reunir, ordinariamente, a cada três meses, e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, pode deliberar por maioria simples, presentes, no mínimo, a metade mais um de seus membros. § W O Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS/SE, deve indicar, dentre os membros representantes de órgãos do Governo Estadual, o seu substituto na Presidência, quando de suas ausências ou impedimentos
§ 2ºA participação como membro do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS/SE, não é remunerada, sendo consideradas serviço público relevante as respectivas atividades.
§ 3ºC . A estrutura de deliberação do CEDRS/SE deve ser composta de Plenário e Câmaras Técnicas.
Art. 6.
O Plenário do CEDRS/SE deve deliberar a partir das propostas encaminhadas pelos Conselhos à sua Secretaria Executiva GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?i9.k39 DE ,2% DE yetemmo DE 2000 § I o . O Plenário delibera por maioria simples, presente, no mínimo, a metade de seus membros.
§ 2ºNas deliberações do CEDRS/SE, o seu Presidente tem, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 3ºNos casos de relevância e urgência o Presidente do CEDRS/SE pode deliberar "ad referendum" do Plenário.
Art. 7.
, O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS/SE, deve contar com uma Secretaria Executiva, à qual cabe:
Ipreparar a pauta, apoiar a convocação, providenciar a logística necessária e secretariar as reuniões do Conselho;
IIdistribuir, supervisionar e agilizar as tarefas dos órgãos executores e outras instituições, visando assegurar o cumprimento das decisões do Conselho;
IIImanter um sistema de informações sobre os processos e assuntos de interesse do CEDRS/SE, inclusive elaborando e apresentando relatórios, regularmente, ao Conselho;
IVapoiar o Presidente do Conselho nas articulações institucionais necessárias a implementação das ações previstas;
Vdesenvolver articulações operacionais com Órgãos e Entidades que realizam ações de apoio ao desenvolvimento rural;
VIanalisar, monitorar e avaliar os PMDRs, relatando-os ao Conselho;
VIIimplementar as decisões do Conselho;
VIIIemitir pareceres técnicos sobre o apoio aos Programas vinculados a demandas contidas nos PMDRs e sobre as demais matérias submetidas ao Conselho;
IXcolaborar para o funcionamento adequado dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural - CMDRs. At GOVERNO OE SERGIPE DECRETO WÁ$Je39 DE,ZB DE ?ezêitoczO DE2000
Parágrafo únicoO Secretário Executivo do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS/SE, é designado pelo Governador do Estado.
Art. 8.
As atividades de apoio administrativo, necessárias ao funcionamento e atuação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS/SE, e da sua Secretaria Executiva, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI/SE, diretamente e/ou através das entidades da Administração Estadual Indireta que lhe sejam vinculadas.
Art. 9.
". Fica extinto o Conselho Estadual do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, criado nos termos do Decreto n° 15.993, de 24 de julho de 1996.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de cLt-t=—L^o de 2000;179° da Independência e 112° da República. ^ , V^L. /^ — ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO wberto Fontes de Góes Secretário de Estado da Agric/ do Abastecimento e da Mrrií Ma rios Antônio de Melo Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia Davis Faria Almeida Secretário de Estado da Mçfo Social e do Trabalho Augusto PinÃeiço Machado SecretárioChefe da Casa Civil INS7ITU10S2000

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