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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15902, de 5 de junho de 1996

Nº 15902/1996

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- f GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°tf90i D E 3i DE fnrk^o DE 1996

Institui o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos e dá providências correlatas. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, e de acordo com os artigos 157, inciso V, e 232, inciso XIII, da Constituição Estadual; na conformidade das disposições da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com as Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista que a respeito dispõem a Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e o Decreto n° 15.356, de 19 de junho de 1995; e considerado o que consta da Lei n° 3.595, de 19 de janeiro de 1995, DECRETA: Art. I o . Fica instituído o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos, em conformidade com a Lei n° 3.595, de 19 de janeiro de 1995, especialmente o seu art. 26, que terá, dentre outras, as seguintes atribuições: Recursos Hídricos, incorporando as propostas dos Comitês de Bacias Hidrográficas, e submetendo ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

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Art. 2.
O Comitê a que se refere o art. I o deste Decreto funcionará vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, a quem caberá a coordenação de suas atividades.
Art. 3.
A Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia fica autorizada a constituir, mediante Portaria, o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos de que trata este Decreto, observada a legislação e as normas regulares pertinentes.
Art. 4.
O Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos instituído por este Decreto terá organização e apoio técnico, jurídico e administrativo, em conformidade com o art. 27 da Lei n° 3.595, de 19 de janeiro de 1995.
Art. 5.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3 j de e—oló de 1996; 175° da Independência e 108° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO ^ (• ^ l Mai 20S Antônio de Mão Secretário ié Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia jújgfyfaüjo Secretário de Estado pa; Agricultura, do Abastecimento Irrigação^ ivan 7 3õJa4ftdústria f Comércio e do Turismo j/José Araújo Filho Secretário de Estado do Meio Ambiente Valmir Osni de Espíndola Secretário de Estado dos Serviços Públicos

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